DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
denúncia registrada via SOU, noticiando que, no dia 01/08/2017, por volta das 11:00h, a viatura CP 1274 encontrava-se na Rua Tenente Benévolo, no local 
destinado à entrega de documentação para isenção do concurso para agente penitenciário da Secretaria de Justiça e Cidadania, tendo um policial recebido 
atendimento diferenciado na entrega de documentação própria e de pessoas conhecidas que se encontravam na fila. 6.2. Considerando que faz constar nos 
autos a MANIFESTAÇÃO nº 0777256, oriunda do SOU - Sistema de Ouvidoria do Governo do Estado, onde no decorrer da instrução processual, não fora 
identificado o autor da denúncia, foi uma denúncia anônima, e sem condições de chamar testemunhas ou o próprio denunciante para se apurar toda a vera-
cidade (fls. 02 -v). 6.3. Considerando que nos termos de depoimentos em sede de sindicância, não vislumbrou, no caso em tela, indícios de transgressão 
disciplinar por parte dos policiais sindicados. 6.4. Considerando que o policial militar SD PM FÁBIO JOSÉ CARLOS COSTA pediu permissão a quem 
tinha o direito de permiti-lo a se deslocar em uma viatura administrativa da PMCE até a Secretaria de Justiça, a fim de entregar documentação da isenção de 
pagamento para inscrição no concurso de Agente Penitenciário, haja vista que este estava cumprindo uma missão meramente administrativa no QCG, sem 
prejuízo ao expediente. 6.5. Considerando que em nenhum momento este sindicante vislumbrou qualquer ato de falta disciplinar por parte dos policiais 
militares sindicados, ao entender foi apenas entregar um documento na SEJUS, e voltou ao local da entrega da viatura em pouco tempo, que em nada atra-
palhou a entrega da citada viatura, e/ou fizera qualquer ato que colocasse em risco qualquer pessoa que estivesse na fila da entrega da documentação. 6.6. 
Considerando o depoimento do Ten Gledstone, na época, chefe imediato do Sd F. Costa e do ST Barroso, o qual confirmou a versão do Sd PM F. Costa, em 
ter ligado para ele e solicitou a permissão para se deslocar na viatura até a SEJUS e fazer a inscrição do concurso, tendo de pronto autorizado, alegando que 
não era distante, o sindicado não estava de serviço operacional e não iria trazer qualquer prejuízo ao serviço do expediente. 6.7. Considerando o depoimento 
do ST PM Barroso, onde informa que o Sd PM Fábio lhe deu ciência  que o Tenente Gledstone havia lhe autorizado a se deslocar na viatura e fazer sua 
inscrição do mencionado concurso, mesmo assim, o Sd F. Costa ainda perguntou ao ST PM Barroso poderia entregar a documentação, tendo como resposta, 
positiva, havia vista que o seu comandante imediato já tinha tomado ciência e lhe autorizado. 6.8. Considerando que devido à insuficiência de provas e a não 
colaboração do interessado em sequer fornecer dados pessoais de identificação e/ou apresentar testemunha acerca da denúncia anônima apresentada, não 
ficou provado que os policiais sindicados sejam culpados na denúncia ora em apuração nos autos deste procedimento, desta feita, não há razão para que a 
versão dada na denúncia seja tomada como verdade absoluta, portanto, corroboro com os entendimentos das defesas dos sindicados, onde alegam a inexis-
tência de falta disciplinar por parte dos investigados, e requerem a ABSOLVIÇÃO dos sindicados, por não terem praticados nenhuma transgressão disciplinar 
e o consequente, ARQUIVAMENTO do presente procedimento disciplinar, com fundamento em todos os argumentos colacionados nas peças das defesas, 
como medida de justiça. […]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 13.507/2020 da Orientadora da CESIM/CGD (fls. 167), no qual ratificou o posicionamento 
da autoridade sindicante quanto à sugestão de arquivamento dos autos, citando que:“[…] 4. De fato, restou demonstrado que a viatura não fora deslocada do 
serviço operacional para fins particulares, pois tratava-se de questão administrativa que demandaria espera no QCG. Ademais, o oficial P/4 da unidade 
confirmou ter autorizado o SD PM FÁBIO JOSÉ CARLOS COSTA a se dirigir à SEJUS, conforme depoimento às fls. 115/116. 5. De acordo com o art. 19, 
VI, do Decreto nº 33447/20, ratifico o parecer do sindicante. […]”. Posteriormente, houve o encaminhamento do parecer à CODIM/CGD para superior análise 
e consideração; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o 
Despacho n° 6/2021 (fl. 168); CONSIDERANDO que nas fls. 06/08 encontra-se cópia de Manifestação do Sistema de Ouvidoria (SOU), acerca de denúncia 
em desfavor de policial militar que estaria se beneficiando da condição de seu cargo para conseguir favorecimentos na entrega de documentação para isenção 
no concurso da então SEJUS para Agente Penitenciário; CONSIDERANDO que nas fls. 20/30 consta cópia de Parte Diária em Livro de Ocorrências do 
Supervisor de Policiamento de Área do 17º BPM, no que se destaca a informação de que o 1º SGT PM Barroso se deslocou no dia 01 de agosto, às 10h00min, 
na viatura CP 1274 com destino ao QCG da PMCE, retornando às 12h45min; CONSIDERANDO que a ausência de testemunhas e de outras provas que 
corroborem que o sindicado SD PM Fábio José Carlos Costa tenha se favorecido de sua condição, como policial militar, para obter vantagens na entrega de 
documentação para o concurso para Agente Penitenciário prejudica as acusações presentes na Portaria desta Sindicância. Por outro lado, favoravelmente aos 
dois sindicados, o próprio comandante imediato, 1º TEN PM Gledstone Alves Pinto, confirmou que autorizou o deslocamento em questão por não haver 
prejuízo ao serviço (fls. 111/112): “[…] QUE o depoente na época do fato era comandante imediato dos sindicados, os quais saíram para cumprir uma missão 
no QCG, no tocante a devolução de uma viatura pertencente a sua Companhia, pois era uma missão meramente administrativa […];[...] o Sd F. Costa ligou 
para o depoente e solicitou a permissão para fazer a inscrição do concurso, de pronto autorizado pelo depoente, vez que não era muito distante, os sindicados 
não estavam de serviço operacional e não iria trazer qualquer prejuízo ao serviço do expediente [...]”. Nesse sentido, as provas em desfavor dos acusados se 
demonstraram insuficientes para o convencimento da prática de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do ST PM 
CARLOS MAGNO MENEZES BARROSO (fls. 128/130), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 15/09/1994, possui 25 
(vinte e cinco) elogios, estando atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM FÁBIO JOSÉ 
CARLOS COSTA (fls. 131/132), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 10/06/2014, possui 01 (um) elogio, estando atualmente 
no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 88/2020 (fls. 152/166) e, por consequência, absolver os SINDI-
CADOS ST PM CARLOS MAGNO MENEZES BARROSO - M.F. nº 110.079-1-0 e SD PM FÁBIO JOSÉ CARLOS COSTA - M.F. nº 306.025-1-X, em 
relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados servidores; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 071/2019, publicada no 
D.O.E CE nº 032, de 13 de fevereiro de 2019, protocolizada sob o SPU nº 18467404-2, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia 
Civil CARLOS EDUARDO PIRES ROCHA, por ter, supostamente, no dia 22 de abril de 2018, enquanto realizava o plantão no 34º DP, efetuado à prisão de 
Mário Barros Canuto, o qual tinha um mandado de prisão em aberto oriundo da 11ª Vara Federal. Segundo à exordial, o sindicado ao realizar o cumprimento 
do mandado em aberto não teria comunicado à prisão à Vara que expedirá o mandado, ficando o preso recolhido no 34º DP por aproximadamente 02 meses, 
sem a devida comunicação da prisão ao Poder Judiciário, a seus familiares, bem como a um defensor legal; CONSIDERANDO que ante o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 
24 de novembro de 2020, momento em que foram apresentadas as seguintes condições ao sindicado: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou 
instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de prova de 01 (um) ano, conforme despacho às fls. 195/197v; CONSIDERANDO que o Termo 
de Suspensão da Sindicância nº 38/2020 fora devidamente homologado por este subscritor, conforme publicação no DOE n° 269, datado de 04 de dezembro 
de 2020, fl. 205; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional 
da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso Direitos Humanos: Uma 
Declaração Universal, conforme à fl. 209, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 03/2022 (fl. 210); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de 
Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio 
institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do DPC CARLOS EDUARDO PIRES ROCHA – M.F. nº 133.808-1-3, haja vista o adimplemento 
pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão ora citado e arquivar a presente Sindicância, de acordo com as razões fáticas e jurídicas 
acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 
07 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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