DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
91
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº009 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar N°. 024/2018 instaurado por meio da Portaria CGD Nº. 591/2018,
publicado no D.O.E. CE Nº. 136, de 23 de julho de 2018, protocolizada sob o SPU Nº 16818788-4, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial
Penal ORLANDO LAURIANO SILVA, o qual, supostamente, enquanto exercia a função de administrador da Cadeia Pública da cidade de Caridade-CE,
teria perseguido policiais militares e agentes penitenciários que prestavam serviço naquela unidade prisional, gerando desnecessárias animosidades entre as
instituições. Em análise ao termo circunstanciado de ocorrência realizado pelos Policiais Militares para denunciar a conduta do administrador, os mesmos
afirmaram que o agente penitenciário não trabalhava todos os dias e não exercia suas funções com pontualidade, sendo costumeiro o administrador ausentar-se
da Cadeia Pública. Segundo a exordial, o agente penitenciário teria solicitado o afastamento de dois Policiais Militares por motivos pessoais, bem como,
teria ainda, de maneira arbitrária, determinado a instalação de câmeras de segurança para, em tese, realizar a vigia dos Policiais Militares que trabalhavam
naquele presídio. Por fim, constou ainda na inicial que o administrador teria, em tese, no dia 07 de agosto de 2018, envolvido-se em um acidente de trânsito
por está sob efeito de álcool, bem como, na mesma dada, teriam os policiais militares ficado sem acesso ao interior da cadeia, fazendo com que o preso que
havia sido autuado em flagrante e conduzido para a Cadeia Pública, pulasse o muro do ergástulo, pois as chaves do local estariam na posse do administrador
que envolvera-se no acidente; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD -
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 03 de dezembro de 2020, momento em que foram apresentadas as seguintes
condições ao sindicado: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de prova de 01
(um) ano, conforme despacho às fls. 350/353; CONSIDERANDO que o Termo de Suspensão do PAD nº 20/2020 fora devidamente homologado por este
subscritor, conforme publicação no DOE n° 274, datado de 10 de dezembro de 2020, fls. 361/362; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento
de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional do PAD, tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação
do certificado de conclusão do Curso Filosofia dos Direitos Humanos Aplicada à Atuação Policial, conforme às fls. 364/364v, sendo todas as condições
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 06/2022 (fl. 366); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou
militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Policial Penal
ORLANDO LAURIANO SILVA – M.F. nº 126.949-1-1, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão ora
citado e arquivar o presente PAD, de acordo com as razões fáticas e jurídicas acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU Nº. 17145812-5, instaurada por intermédio da
Portaria CGD Nº. 1440/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis
IPC RAIMUNDO NONATO FARIAS JÚNIOR e IPC VIVIANE DE MELO MESQUITA, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Combate à Explo-
ração da Criança e Adolescente - DECECA, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade
do serviço público; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON,
realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 24 de novembro de 2020, momento em que foram apresentadas as seguintes condições
ao sindicado: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de prova de 01 (um) ano,
conforme decisão às fl. 796; CONSIDERANDO que os Termos de Suspensão da Sindicância nº 35/2020 e 36/2020 foram devidamente homologados por este
subscritor, conforme publicação no DOE n° 274, datado de 10 de dezembro de 2020, fl. 809; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de
todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apre-
sentação dos certificados de conclusão do Curso: Aspectos Jurídicos da Atuação Policial, conforme às fls. 812/813 e fls. 815/816, sendo todas as condições
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 14/2022, fl. 817; CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou
militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade dos POLICIAIS
civis IPC RAIMUNDO NONATO FARIAS JÚNIOR JÚNIOR – M.F. nº 106.352-1-7, IPC VIVIANE DE MELO MESQUITA – M.F. nº 167.896-1-5, haja
vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão ora citados e arquivar a presente Sindicância, de acordo com
as razões fáticas e jurídicas acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 230/2019, publicado no
D.O.E. CE Nº. 087, de 10 de maio de 2019, protocolizada sob o SPU nº 17853306-8, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal LUIZ
PEREIRA BATISTA, por ter, supostamente, no dia 24 de novembro de 2017, ameaçado Damião Ferreira da Silva com uma arma de fogo, nas dependências
do condomínio Dom Luiz onde ambos residiam. Segundo a exordial, o servidor possuía, em tese, problemas de convivência com os demais condôminos do
residencial, tendo inclusive causado desentendimentos com outros moradores ameaçando-os também com sua arma de fogo; CONSIDERANDO que ante o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE
Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindi-
cância no dia 23 de novembro de 2020, momento em que foram apresentadas as seguintes condições ao sindicado: “apresentação de certificado de conclusão
de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de prova de 01 (um) ano, conforme despacho às fls. 178/181; CONSIDERANDO
que o Termo de Suspensão da Sindicância nº 21/2020 fora devidamente homologado por este subscritor, conforme publicação no DOE n° 275, datado de
11 de dezembro de 2020, fl. 188; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão
Condicional da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso Cidadania e
Direitos Humanos, conforme às fls. 191/192, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 02/2022 (fl. 193);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de
Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Policial Penal LUIZ PEREIRA BATISTA – M.F. nº 473.032-1-4, haja vista o adimplemento
pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão ora citado e arquivar a presente Sindicância, de acordo com as razões fáticas e jurídicas
acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,
07 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17204086-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1561/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 079, de 27 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Andreia Leite Andrade, Paulo
Régis Cavalcante Moreira, os quais, enquanto lotados no 5º distrito policial, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando
assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais
da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 25 de novembro de 2020, momento em que foram apresentadas
as seguintes condições aos sindicados: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período
de prova de 01 (um) ano, conforme despacho às fls. 638/640; CONSIDERANDO que os Termos de Suspensão da Sindicância nº 40/2020 e 41/2020 foram
Fechar