DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
da PMCE, bem como de um carregador da referida arma, haja vista o referido material bélico ter sido apreendido por ocasião do prisão em flagrante delito 
do referido SARGENTO PM e do ex-PM retromencionados, conforme Auto de Apresentação e Apreensão, constantes do referido procedimento policial, 
que ensejou a instauração do Processo nº 0036504-62.2020.8.06.0001 (“Restituição de Coisas Apreendidas”); CONSIDERANDO que em continuidade à 
diligências referentes ao IP nº 323-131/2020, na data de 28/10/2021, além do cumprimento do Mandado de Prisão e de Busca e Apreensão Domiciliar em 
desfavor do CB PM LOBO, quando em busca realizada no automóvel que o policial militar em epígrafe utilizava foi encontrada a Pistola Taurus PT 24/7 
G2, calibre .40, nº SFZ89818, 5 (cinco) carregadores e mais 28 (vinte e oito) munições de calibre .40, e quando lhe foi perguntado se essa arma lhe pertencia, 
respondeu que pertencia a um colega policial militar, tendo o CB PM LOBO sido autuado em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo, que originou 
o IP nº 323-103/2021 e resultou na abertura de novo procedimento nesta CGD, protocolizado sob o SISPROC nº 2110604829, conforme a Informação nº 
495/2021 - CEPRO/CGD, também unificado aos presentes autos; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 7236/2021, datado de 19/05/2021, 
da lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do 1º SGT PM ELIOMAR e do 
CB PM LOBO, visto que o ex-PM WANDSON LUIZ DA SILVA fora demitido dos quadros da Corporação Militar, de acordo com o DOE/CE nº 243, de 
23/12/2019; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos referidos policiais militares não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 
28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como: ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, 
previstos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXXI 
e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, VIII, XII, XIV e XXXII, e § 2º, 
XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, 
II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 18.423 JOSÉ ELIOMAR NAZARENO SALES - MF: 125.415-1-1, e CB PM 26.518 JOHN 
LOBO DUARTE - MF: 587.385-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste de permanecer 
nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: 
CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO - MF: 002.646-1-X (INTERROGANTE); e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); 
III) Cientificar o acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação 
constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021, e de que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo 
Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 06 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
LEI Nº17.895, de 11 de janeiro de 2022.
MODIFICA OS ANEXOS LV (ERERÊ) E CXL (PEREIRO) DA LEI N°16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE 
DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente em exercício do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º 
e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo LV da Lei N.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, que descreve os limites intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO LV
Com o município de PEREIRO – A oeste. Começa no ponto de coordenadas [565.859 / 9.330.428], na Pedra do Braz, nas proximidades do Sítio 
Santa Rita, na divisa estadual com o Rio Grande do Norte; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [563.959 / 9.335.422], na encosta sul da 
Serra do Pau d’Arco, na curva de nível de 350 metros; segue por esta curva de nível até o ponto de coordenadas [566.666 / 9.337.360], nas proxi-
midades do Sítio Bom Jesus; segue em reta até o ponto de coordenadas [568.697 / 9.342.188], na estrada Grossos/Boa Esperança – Via Malhada e 
segue em reta até o ponto de coordenadas [566.119 / 9.345.921], no riacho Fundão”. (NR)
Art. 2.º O Anexo CXL da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, que descreve os limites intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO CXL
Com o município de ERERÊ – A leste e ao norte. Começa no ponto de coordenadas [566.119 / 9.345.921], no riacho Fundão; segue em reta até o 
ponto de coordenadas [568.697 / 9.342.188], na estrada Grossos/Boa Esperança - Via Malhada; segue em reta até o ponto de coordenadas [566.666 
/ 9.337.360], nas proximidades do Sítio Bom Jesus, na encosta sul da Serra do Pau d’Arco, na curva de nível de 350 metros; segue por esta curva 
de nível até o ponto de coordenadas [563.959 / 9.335.422] e vai em linha reta até o ponto de coordenadas [565.859 / 9.330.428], na Pedra do Braz, 
nas proximidades do Sítio Santa Rita”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
ANEXOS
Mapa Municipal de Ererê, parte integrante desta Lei.

                            

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