DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
devidamente homologado por este subscritor, conforme publicação no DOE n° 269, datado de 04 de dezembro de 2020, fl. 652; CONSIDERANDO que 
restou evidenciado o cumprimento de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância, tais como o decurso do período 
de prova de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão dos Cursos Aspectos Jurídicos da Atuação Policial, conforme às fls. 656/658, sendo 
todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 05/2022 (fl. 659); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° 
da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, 
sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a 
punibilidade dos POLICIAIS civis IPC ANDRÉIA LEITE ANDRADE – M.F.: 300.273-1-0 e IPC PAULO RÉGIS CAVALCANTE MOREIRA – M.F.: 
405.070-1-9, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão ora citado e arquivar a presente Sindicância, 
de acordo com as razões fáticas e jurídicas acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº08/2022 - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do 
EXMO SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com 
a Portaria nº 126/2012 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 032, datado de 14/02/2012, tendo como sua substituta nestes autos a EPC 
Lúcia de Fátima de Sousa Paula, matrícula funcional nº 28.314-1-4, nos termos da portaria nº 269/2016-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, 
em 31/03/2016; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para ser contemplado pela Lei Estadual 
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, dispondo sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das 
atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando inexistir enriquecimento ilícito, efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que 
regem a administração pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente 
ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes 
hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra 
infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo 
protocolado sob SPU nº 211075450-2; CONSIDERANDO expediente oriundo da Justiça Federal do Estado do Ceará, encaminhando cópia do inquérito 
policial nº 997/2010, no qual ficou evidenciada a participação do Inspetor de Polícia Civil GLAUBER LUCIANO FREITAS como administrador efetivo da 
empresa Babugem Indústria e Comércio de Confecções LTDA; CONSIDERANDO o contrato social da empresa citada, onde consta que ao aludido inspetor 
é sócio, com uma participação de 2% (dois por cento); CONSIDERANDO o termo de declarações de Jaqueline Adriano Andrade, informando que, no ano 
de 2017, foi convidada pela sua irmã, esposa de do IPC Glauber, a participar da sociedade da empresa Babugem Indústria e Comércio de Confecções Ltda, 
tendo sido informada de que seria sócia-administradora apenas de direito, só para consignar no contrato social, devido seu cunhado, IPC Glauber, não poder 
constar como administrador; CONSIDERANDO que a declarante informou que prestava serviço na parte de costura das peças produzidas, trabalhando apenas 
na linha de produção, e que, na verdade, quem administrava a empresa e cuidava de toda parte financeira o IPC Glauber; CONSIDERANDO pesquisa feita 
no Infoseg, no qual consta que aquela empresa funcionou até o dia 24/02/2021; CONSIDERANDO que, supostamente, pesa em desfavor do aludido inspetor 
o fato de participar como sócio-administrador da empresa Babugem Indústria e Comércio de Confecções Ltda; CONSIDERANDO que a conduta acima, 
em tese, constitui descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso I, e artigo 103, “b, inciso XLVIII, da Lei Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia 
Civil de Carreira, de 06 de julho de 1993; CONSIDERANDO o despacho do Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina Respondendo, determinando que 
sejam adotadas as medidas pertinentes quanto a instauração da presente sindicância; RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor do Inspetor 
de Polícia Civil GLAUBER LUCIANO FREITAS matrícula funcional nº 106.281-1-3; II) Ficam cientificados o acusado e/ou Defensor que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza 20 de dezembro de 2020.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº09/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e 
IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2110902048 do qual consta 
documentação no VIPROC nº 10902048/2021, referente a pedido de exoneração por parte da servidora Policial Penal Yascara Klícia Soares da Costa, inicial-
mente datado de 31/07/2021; CONSIDERANDO que da referida documentação consta que a mencionada servidora faltou a alguns plantões do mês de junho 
de 2021, bem como aos plantões do mês de julho do mesmo ano, o que caracterizaria, a princípio, abandono de cargo, gerando a emissão de Documento de 
Arrecadação Estadual – DAE no valor de R$ 4.036,43 (quatro mil e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) por parte da Secretaria de Administração 
Penitenciária; CONSIDERANDO que, conforme sistema de folha de pagamento da servidora, esta recebeu vencimentos nos meses de junho e julho de 2021, 
encontrando-se inativa junto ao referido sistema desde 31/07/2021, conforme seu primeiro pedido de exoneração; CONSIDERANDO que a referida servidora 
não reconheceu a cobrança feita, bem como encaminhou à Secretaria de Administração Penitenciária requerimento original de exoneração com outra data, 
desta feita de 30/08/2021; CONSIDERANDO que consta ainda dos autos a informação de que a PP Yaskara figura como advogada inscrita junto à OAB/
RN sob nº 11626 – RN - Seccional/Subseção Mossoró, com situação regular, segundo informação datada de 26/07/2021, oriunda da Coordenadoria de Inte-
ligência da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem 
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 258 de 26/11/2021 sobre o Regime Disciplinar dos Policiais 
Penais; CONSIDERANDO que a conduta da policial penal Yaskaca Klícia Soares da Costa viola, em tese, os deveres funcionais constantes 190, incisos 
II e VI, bem como supostamente praticou os atos proibidos previstos no artigo 193, incisos I e XIV, além de incorrer no disposto no artigo 199, inciso III, 
todos da Lei nº 9.826/1974; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo-Disciplinar para apurar a conduta da Policial Penal YASCARA KLÍCIA 
SOARES DA COSTA, M. F. Nº 301.003-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) 
Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, 
M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, 
M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 06 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº10/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c 
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 20091694869, o 
qual se originou com o teor do expediente oriundo da Direção do Presídio Militar/PMCE, comunicando que o 1º SGT PM 18.423 JOSÉ ELIOMAR NAZA-
RENO SALES - MF: 125.415-1-1, foi preso e autuado em flagrante delito no dia 05/11/2020, por infração ao art. 159, §1º (“Extorsão Mediante Sequestro”) 
e art. 288, parágrafo único (“Associação Criminosa”), ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), conforme guia expedida no bojo do Inquérito Policial (IP) 
nº 323-131/2020 (Processo nº 0263271-56.2020.8.06.0001); CONSIDERANDO que na mesma data dessa prisão, uma pessoa teria sido sequestrada nesta 
Capital por três indivíduos, dos quais dois deles identificados como sendo o referido SARGENTO PM e o ex-PM WANDSON LUIZ DA SILVA, bem como, 
por um terceiro que empreendeu fuga, os quais, supostamente, teriam exigido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao genitor da referida vítima 
para libertá-lo, sendo pago na oportunidade R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que foi recuperado por ocasião da prisão, consoante IP nº 323-131/2020; 
CONSIDERANDO que no decorrer das investigações foi identificado, em tese, o terceiro envolvido nos referidos atos criminosos como sendo o CB PM 
26.518 JOHN LOBO DUARTE - MF: 587.385-1-4, que foi qualificado e interrogado no referido inquérito policial; CONSIDERANDO que aos presentes 
autos foi unificado o SISPROC nº 2102326815, que trata de documentação advinda do Subcomando Geral da Polícia Militar, quando em razão de estar de 
Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), de 30 (trinta) dias, a contar de 11/01/2021, foi solicitado ao CB PM LOBO devolver o material da Fazenda 
Pública, que estava na sua posse, sob cautela, tendo deixado de fazer a devida devolução da Pistola Taurus PT 24/7, nº SCV86985, pertencente ao acervo 

                            

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