DOU 14/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº
206, de 9 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas das administrações tributárias, na
forma do inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206/21, registradas no Processo
SEI nº 12004.100019/2022-18, torna público:
Art. 1º A relação de produtores de B100, optantes pelo Tratamento Tributário
Diferenciado - TTD, credenciados pelas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou
Tributação das unidades federadas, na forma do parágrafo único da cláusula primeira e da
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021, para apuração e
pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão fica
divulgada, na forma do Anexo Único deste ato.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
RENATA LARISSA SILVESTRE
Substituta
ANEXO ÚNICO
. Unidade Federada: BA H I A
. ITEM
UF
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO TTD
. 1
BA
10.144.628/0003-86
Petrobras Biocombustíveis S/A
1º.01.2022
. 2
BA
13.463.913/0003-58
Oleoplan Nordeste Indústria de Biocombustível LTDA
1º.01.2022
ATO COTEPE/ICMS Nº 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 56/18,
que 
divulga 
relação
das 
empresas 
industriais
fabricantes de veículos militares, peças, acessórios e
outras mercadorias especificadas no Convênio ICMS
nº 95/12, beneficiárias de redução de base de
cálculo do ICMS.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 3º da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012,
CONSIDERANDO que a empresa abaixo relacionada recebeu manifestação
favorável do Exército Brasileiro, pelo "Parecer nº 03/2021 - Comissão do Convênio ICMS nº
95/12", conforme comunicado no Ofício Nº 5-COM ICMS/DCT, registrado no processo SEI
nº 12004.101087/2017-37;
CONSIDERANDO que a empresa abaixo relacionada recebeu manifestação
favorável do Estado do Rio de Janeiro, torna público:
Art.1º O item 2 fica acrescido no campo referente ao Estado do Rio de Janeiro
do anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 56, de 24 de outubro de 2018, com a seguinte
redação:
RIO DE JANEIRO
. 2
EMPRESA: ARES AEROESPACIAL E DEFESA S/A
CNPJ: 33.966.391/0001-52 IE: 80.169.337
END: Estrada São Mateus, 293 - Jardim Primavera
Duque de Caxias-RJ, CEP: 25.215-283
Art.2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
RENATA LARISSA SILVESTRE
Substituta
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 19.484, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Resolução
CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara CANCELADO na Comissão de Valores
Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito
do mercado de valores mobiliários, a partir de 13/01/2022, por solicitação do próprio, o
registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
ITECON - INSTITUTO TÉCNICO DE CONSULTORIA E AUDITORIA S/C
CNPJ: 24.927.253/0001-73
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Nº 19.469 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a HAROLD THAU, CPF nº
208.169.288-00, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.470 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a MARCUS
ALEXANDRE FUNDAO PESSOA, CPF nº 163.049.507-72, para prestar os serviços de
Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 19.471 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a FÁBIO MARTINELLI
GODINHO, CPF nº 252.303.238-41, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.472 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a FRANCISCO CLAUDIO
DUDA, CPF nº 261.899.331-49, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.473 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ROBERTO DE CARVALHO
PANISSET, CPF nº 263.050.707-68, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.474 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ROBERTO LUIZ MAZIOLI,
CPF nº 674.707.697-49, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.475 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a SONIA MARIA DA
FONSECA, CPF nº 037.242.717-00, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.476 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a WILLIAM ISMAEL
ROZENBAUM TROSMAN, CPF nº 010.097.588-70, para prestar os serviços de Administrador de
Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 19.477 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a EMANUEL CARLOS PEREIRA
DA SILVA, CPF nº 334.825.271-72, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.478 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a EDUARDO NORMAN
GANTER DE OTERO, CPF nº 056.386.867-89, para prestar os serviços de Administrador de
Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 19.479 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a CARLOS EUGÊNIO DE
VASCONCELLOS GOUVÊA PONTES DE CARVALHO, CPF nº 014.165.417-13, para prestar os
serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.480 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANTONIO CARLOS KINA,
CPF nº 266.174.228-05, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.481 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza FELIPE DESTEFANE DE ARAUJO CUNHA, CPF nº 130.150.177-80, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.482 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ANDERSON ALVES OLIVEIRA, CPF nº 295.304.578-39, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 19.483 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza FELIPE ATHAYDE PENA RIBEIRO, CPF nº 075.426.416-54, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Proposta de revisão do estoque regulatório, com
vistas ao cancelamento de medida regulatória de
baixo
impacto para
a
sociedade: Inspeção
da
Adaptação 
de
Acessibilidade 
em
Veículos 
de
Características
Rodoviárias 
para
o
Transporte
Coletivo de Passageiros.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada
pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso
V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo
à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da
revisão do estoque regulatório com vistas ao cancelamento de medida regulatória de baixo
impacto para a sociedade.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões
e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da
planilha
modelo, 
contida
na 
página
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/,
preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Diretoria de
Avaliação da Conformidade - Dconf Av. Nossa Senhora das Graças, 50 - prédio 6 CEP
25.250-020 - Duque de Caxias/RJ, ou E-mail: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br
§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o
modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta
pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço
eletrônico mencionado, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no
caput.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro
articular-se-á com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que
indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto
final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

                            

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