DOU 14/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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17
Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 13
DE JANEIRO DE 2022.
Revisa o estoque regulatório, com vistas ao cancelamento da medida
regulatória de baixo impacto para a sociedade: Inspeção da Adaptação de Acessibilidade
em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada
pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso
V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo
à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro
de 2004, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o que consta no Processo SEI nº
0052600.001369/2021-15;
Considerando o art. 3º da Lei nº 9.933, de 1999, que atribui competências ao
Inmetro, em especial aquelas previstas nos incisos I, IV, VII e XVII, relacionadas à
regulamentação técnica de produtos e serviços e ao exercício do poder de polícia
administrativa, que caracterizam atribuições de regulação no campo compulsório;
Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outras providências;
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe
sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto;
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39 do Decreto nº 5.296, de 2
de dezembro de 2004, que determina ao Inmetro especificar quais os veículos em
operação, nos serviços de transporte coletivo rodoviário, que serão adaptados, em função
das restrições estabelecidas pelo art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997, e estabelecer, para eles,
um Programa de Avaliação da Conformidade;
Considerando o disposto no art. 39 do supracitado Decreto que determinou o
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de implementação do Programa
de Avaliação da Conformidade, para que as empresas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo rodoviário garantissem a acessibilidade da frota de
veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos;
Considerando a Portaria Inmetro nº 168, de 5 de junho de 2008, que aprovou
o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em
Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros;
Considerando a Portaria Inmetro nº 152, de 28 de maio de 2009, que aprovou
o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de
Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros;
Considerando a norma técnica ABNT NBR 15320:2020 - Acessibilidade em
veículos de categoria M3 com características rodoviárias para o transporte coletivo de
passageiros - Parâmetros e critérios técnicos;
Considerando a norma técnica ABNT NBR 15646:2016 - Acessibilidade -
Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida, em veículo de transporte de passageiros de
categorias M1, M2 e M3 - Requisitos;
Considerando que se encontra encerrado o prazo final para a adaptação dos
tipos e características de acessibilidade nos veículos com caraterísticas rodoviárias,
fabricados até 17 de dezembro de 2010, conforme inicialmente determinado no art. 39 do
Decreto nº 5.296, de 2004 e, posteriormente, pela Portaria Inmetro nº 152, de 2009 e suas
complementares;
Considerando que a partir da certificação compulsória da fabricação dos
veículos com caraterísticas rodoviárias acessíveis, estabelecida pela Portaria Inmetro nº
152, de 2009 e suas complementares, os veículos fabricados a partir de 18 de dezembro
de 2010 devem ser equipados com os tipos e características de acessibilidade com
requisitos técnicos adicionais aos anteriormente avaliados nas inspeções compulsórias das
adaptações da acessibilidade estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 168, de 2008, e suas
complementares;
Considerando a inviabilidade, sob aspectos técnicos e econômicos, para
possíveis futuras adaptações dos tipos e caraterísticas de acessibilidade nos veículos com
características rodoviárias fabricados até 17 de dezembro de 2010, escopo da Portaria
Inmetro nº 168, de 2008 e suas complementares, cujas inspeções da adaptação teriam que
ser realizadas sob os requisitos técnicos estabelecidos nas edições das normas técnicas
ABNT NBR 15320:2020 e 15646:2016, como resultado da atualização da base normativa da
referida portaria;
Considerando a realização de Consulta Pública, divulgada pela Consulta Pública
nº 1, de 13 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de xx, de xxxxxxx, de
2021, seção 1, página xxx, que colheu contribuições da sociedade em geral para elaboração
do texto ora aprovado, resolve:
Art. 1º Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:
I - Portaria Inmetro nº 168, de 5 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial
da União de 10 de junho de 2008, seção 1, páginas 89 a 90;
II - Portaria Inmetro nº 358, de 3 de dezembro de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 07 de dezembro de 2009, seção 1, página 86;
III - Portaria Inmetro nº 36, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de fevereiro de 2010, seção 1, página 73;
IV - Artigos 3º e 4º da Portaria Inmetro nº 47, de 11 de fevereiro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2010, seção 1, página 122;
V - Portaria Inmetro nº 290, de 26 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de julho de 2010, seção 1, páginas 157 a 158; e
VI - Portaria Inmetro nº 364, de 17 de setembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de setembro de 2010, seção 1, página 77.
Art. 2º Fica proibida, a partir da data de vigência desta Portaria, a realização de
inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos de características rodoviárias para
transporte coletivo de passageiros.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxxxx de 2022 [data específica
a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina art. 4º do Decreto nº
10.139, de 2019].
CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Proposta de revisão do estoque regulatório, com
vistas ao cancelamento de medida regulatória de
baixo
impacto para
a
sociedade: Inspeção
da
Adaptação
de
Acessibilidade em
Veículos
de
Características Urbanas para o Transporte Coletivo
de Passageiros.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO,substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada
pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I
e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos
artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e
105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da
revisão do estoque regulatório, com vistas ao cancelamento de medida regulatória de
baixo impacto para a sociedade.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas
sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da
planilha 
modelo,
contida 
na
página 
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/,
preferencialmente em meio eletrônico, para os seguintes endereços:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Diretoria
de Avaliação da Conformidade - Dconf Av. Nossa Senhora das Graças, 50 - prédio 6
CEP: 
25.250-020 
Duque 
de 
Caxias/RJ, 
ou 
E-mail:
dconf.consultapublica@inmetro.gov.br
§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com
o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta
pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço
eletrônico mencionado, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no
caput.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro
articular-se-á com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para
que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do
texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE
13 DE JANEIRO DE 2022.
Revisa o estoque regulatório,
com vistas ao
cancelamento da medida regulatória de baixo
impacto para a sociedade: Inspeção da Adaptação
de Acessibilidade em Veículos de Características
Urbanas
para
o 
Transporte
Coletivo
de
Passageiros.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO,substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada
pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I
e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos
artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e
105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº
5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o que
consta no Processo SEI nº 0052600.001372/2021-21;
Considerando o art. 3º da Lei nº 9.933, de 1999, que atribui competências
ao Inmetro, em especial aquelas previstas nos incisos I, IV, VII e XVII, relacionadas à
regulamentação técnica de produtos e serviços e ao exercício do poder de polícia
administrativa, que caracterizam atribuições de regulação no campo compulsório;
Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outras providências;
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe
sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto;
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39 do Decreto nº 5.296, de
2 de dezembro de 2004, que determina ao Inmetro especificar quais os veículos em
operação, nos serviços de transportes coletivo rodoviário, classificado em urbano,
metropolitano, intermunicipal e interestadual, que serão adaptados, em função das
restrições estabelecidas pelo art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997, e estabelecer, para eles,
um Programa de Avaliação da Conformidade;
Considerando o disposto no art. 39 do supracitado Decreto que determinou
o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de implementação do
Programa de Avaliação da Conformidade, para que as empresas concessionárias e
permissionárias dos
serviços de transporte
coletivo rodoviário
garantissem a
acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos;
Considerando a Portaria Inmetro nº 260, de 12 de julho de 2007, que
aprovou
o Regulamento
Técnico
da Qualidade
para
Inspeção
da Adaptação
de
Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de
Passageiros;
Considerando a Portaria Inmetro nº 153, de 28 de maio de 2009, que
aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos
Acessíveis de Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros;
Considerando a norma técnica ABNT NBR 14022:2011 - Acessibilidade em
veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros;
Considerando a norma técnica ABNT NBR 15570:2021 - Fabricação de
veículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para o transporte
coletivo de passageiros - Especificações técnicas;
Considerando a norma técnica ABNT NBR 15646:2016 - Acessibilidade -
Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade de
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
em veículo de transporte de
passageiros de categorias M1, M2 e M3 - Requisitos;
Considerando que se encontra encerrado o prazo final para a adaptação dos
tipos e características de acessibilidade nos veículos com caraterísticas urbanas,
fabricados até 17 de dezembro de 2010, conforme inicialmente determinado no art. 39
do Decreto nº 5.296, de 2004 e, posteriormente, pela Portaria Inmetro nº 153, de
2009 e suas complementares;
Considerando que a partir da certificação compulsória da fabricação dos
veículos com caraterísticas urbanas acessíveis, estabelecida pela Portaria Inmetro nº
153, de 2009 e suas complementares, os veículos fabricados a partir de 18 de
dezembro de
2010 devem ser equipados
com os tipos e
características de
acessibilidade, com requisitos técnicos adicionais aos anteriormente avaliados nas
inspeções compulsórias das adaptações da acessibilidade, estabelecidos pela Portaria
Inmetro nº 260, de 2007, e suas complementares;
Considerando a inviabilidade, sob aspectos técnicos e econômicos, para
possíveis futuras adaptações dos tipos e caraterísticas de acessibilidade nos veículos
com características urbanas fabricados até 17 de dezembro de 2010, escopo da
Portaria
Inmetro n°
260, de
2007 e
suas complementares,
cujas inspeções
da
adaptação teriam que ser realizadas sob os requisitos técnicos estabelecidos nas
edições das normas técnicas ABNT NBR 14022:2011, 15570:2021 e 15646:2016, como
resultado da atualização da base normativa da referida portaria; e
Considerando a realização de Consulta Pública, divulgada pela Consulta
Pública nº 2, de 05 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de xx, de
xxxxxxx, de 2021, seção 1, página xxx, que colheu contribuições da sociedade em geral
para elaboração do texto ora aprovado, resolve:
Art. 1º Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:
I - Portaria Inmetro nº 260, de 12 de julho de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de julho de 2007, seção 1, página 101;
II - Portaria Inmetro nº 432, de 1º de dezembro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 98 a 99;
III - Portaria Inmetro nº 64, de 16 de março de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de março de 2009, seção 1, página 101;
IV - Artigos 1º, 2º e 5º, da Portaria Inmetro nº 47, de 11 de fevereiro de
2010, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2010, seção 1, página
122; e
V - Portaria Inmetro nº 292, de 26 de julho de 2010, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de julho de 2010, seção 1, páginas 158 a 159.
Art. 2º Fica proibida, a partir da data de vigência desta Portaria, a
realização de inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos de características
urbanas para transporte coletivo de passageiros.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxxxx de 2022 [data
específica a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina art. 4º do
Decreto nº 10.139, de 2019].

                            

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