Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022011400017 17 Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. Revisa o estoque regulatório, com vistas ao cancelamento da medida regulatória de baixo impacto para a sociedade: Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001369/2021-15; Considerando o art. 3º da Lei nº 9.933, de 1999, que atribui competências ao Inmetro, em especial aquelas previstas nos incisos I, IV, VII e XVII, relacionadas à regulamentação técnica de produtos e serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, que caracterizam atribuições de regulação no campo compulsório; Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outras providências; Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto; Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que determina ao Inmetro especificar quais os veículos em operação, nos serviços de transporte coletivo rodoviário, que serão adaptados, em função das restrições estabelecidas pelo art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997, e estabelecer, para eles, um Programa de Avaliação da Conformidade; Considerando o disposto no art. 39 do supracitado Decreto que determinou o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de implementação do Programa de Avaliação da Conformidade, para que as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário garantissem a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos; Considerando a Portaria Inmetro nº 168, de 5 de junho de 2008, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros; Considerando a Portaria Inmetro nº 152, de 28 de maio de 2009, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros; Considerando a norma técnica ABNT NBR 15320:2020 - Acessibilidade em veículos de categoria M3 com características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros - Parâmetros e critérios técnicos; Considerando a norma técnica ABNT NBR 15646:2016 - Acessibilidade - Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em veículo de transporte de passageiros de categorias M1, M2 e M3 - Requisitos; Considerando que se encontra encerrado o prazo final para a adaptação dos tipos e características de acessibilidade nos veículos com caraterísticas rodoviárias, fabricados até 17 de dezembro de 2010, conforme inicialmente determinado no art. 39 do Decreto nº 5.296, de 2004 e, posteriormente, pela Portaria Inmetro nº 152, de 2009 e suas complementares; Considerando que a partir da certificação compulsória da fabricação dos veículos com caraterísticas rodoviárias acessíveis, estabelecida pela Portaria Inmetro nº 152, de 2009 e suas complementares, os veículos fabricados a partir de 18 de dezembro de 2010 devem ser equipados com os tipos e características de acessibilidade com requisitos técnicos adicionais aos anteriormente avaliados nas inspeções compulsórias das adaptações da acessibilidade estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 168, de 2008, e suas complementares; Considerando a inviabilidade, sob aspectos técnicos e econômicos, para possíveis futuras adaptações dos tipos e caraterísticas de acessibilidade nos veículos com características rodoviárias fabricados até 17 de dezembro de 2010, escopo da Portaria Inmetro nº 168, de 2008 e suas complementares, cujas inspeções da adaptação teriam que ser realizadas sob os requisitos técnicos estabelecidos nas edições das normas técnicas ABNT NBR 15320:2020 e 15646:2016, como resultado da atualização da base normativa da referida portaria; Considerando a realização de Consulta Pública, divulgada pela Consulta Pública nº 1, de 13 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de xx, de xxxxxxx, de 2021, seção 1, página xxx, que colheu contribuições da sociedade em geral para elaboração do texto ora aprovado, resolve: Art. 1º Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria: I - Portaria Inmetro nº 168, de 5 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2008, seção 1, páginas 89 a 90; II - Portaria Inmetro nº 358, de 3 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2009, seção 1, página 86; III - Portaria Inmetro nº 36, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2010, seção 1, página 73; IV - Artigos 3º e 4º da Portaria Inmetro nº 47, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2010, seção 1, página 122; V - Portaria Inmetro nº 290, de 26 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2010, seção 1, páginas 157 a 158; e VI - Portaria Inmetro nº 364, de 17 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2010, seção 1, página 77. Art. 2º Fica proibida, a partir da data de vigência desta Portaria, a realização de inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos de características rodoviárias para transporte coletivo de passageiros. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxxxx de 2022 [data específica a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019]. CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2022 Proposta de revisão do estoque regulatório, com vistas ao cancelamento de medida regulatória de baixo impacto para a sociedade: Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO,substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da revisão do estoque regulatório, com vistas ao cancelamento de medida regulatória de baixo impacto para a sociedade. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, para os seguintes endereços: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Av. Nossa Senhora das Graças, 50 - prédio 6 CEP: 25.250-020 Duque de Caxias/RJ, ou E-mail: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br § 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro articular-se-á com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA ANEXO PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. Revisa o estoque regulatório, com vistas ao cancelamento da medida regulatória de baixo impacto para a sociedade: Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO,substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001372/2021-21; Considerando o art. 3º da Lei nº 9.933, de 1999, que atribui competências ao Inmetro, em especial aquelas previstas nos incisos I, IV, VII e XVII, relacionadas à regulamentação técnica de produtos e serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, que caracterizam atribuições de regulação no campo compulsório; Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outras providências; Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto; Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que determina ao Inmetro especificar quais os veículos em operação, nos serviços de transportes coletivo rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual, que serão adaptados, em função das restrições estabelecidas pelo art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997, e estabelecer, para eles, um Programa de Avaliação da Conformidade; Considerando o disposto no art. 39 do supracitado Decreto que determinou o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de implementação do Programa de Avaliação da Conformidade, para que as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário garantissem a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos; Considerando a Portaria Inmetro nº 260, de 12 de julho de 2007, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros; Considerando a Portaria Inmetro nº 153, de 28 de maio de 2009, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros; Considerando a norma técnica ABNT NBR 14022:2011 - Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros; Considerando a norma técnica ABNT NBR 15570:2021 - Fabricação de veículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para o transporte coletivo de passageiros - Especificações técnicas; Considerando a norma técnica ABNT NBR 15646:2016 - Acessibilidade - Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em veículo de transporte de passageiros de categorias M1, M2 e M3 - Requisitos; Considerando que se encontra encerrado o prazo final para a adaptação dos tipos e características de acessibilidade nos veículos com caraterísticas urbanas, fabricados até 17 de dezembro de 2010, conforme inicialmente determinado no art. 39 do Decreto nº 5.296, de 2004 e, posteriormente, pela Portaria Inmetro nº 153, de 2009 e suas complementares; Considerando que a partir da certificação compulsória da fabricação dos veículos com caraterísticas urbanas acessíveis, estabelecida pela Portaria Inmetro nº 153, de 2009 e suas complementares, os veículos fabricados a partir de 18 de dezembro de 2010 devem ser equipados com os tipos e características de acessibilidade, com requisitos técnicos adicionais aos anteriormente avaliados nas inspeções compulsórias das adaptações da acessibilidade, estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 260, de 2007, e suas complementares; Considerando a inviabilidade, sob aspectos técnicos e econômicos, para possíveis futuras adaptações dos tipos e caraterísticas de acessibilidade nos veículos com características urbanas fabricados até 17 de dezembro de 2010, escopo da Portaria Inmetro n° 260, de 2007 e suas complementares, cujas inspeções da adaptação teriam que ser realizadas sob os requisitos técnicos estabelecidos nas edições das normas técnicas ABNT NBR 14022:2011, 15570:2021 e 15646:2016, como resultado da atualização da base normativa da referida portaria; e Considerando a realização de Consulta Pública, divulgada pela Consulta Pública nº 2, de 05 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de xx, de xxxxxxx, de 2021, seção 1, página xxx, que colheu contribuições da sociedade em geral para elaboração do texto ora aprovado, resolve: Art. 1º Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria: I - Portaria Inmetro nº 260, de 12 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2007, seção 1, página 101; II - Portaria Inmetro nº 432, de 1º de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 98 a 99; III - Portaria Inmetro nº 64, de 16 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2009, seção 1, página 101; IV - Artigos 1º, 2º e 5º, da Portaria Inmetro nº 47, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2010, seção 1, página 122; e V - Portaria Inmetro nº 292, de 26 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2010, seção 1, páginas 158 a 159. Art. 2º Fica proibida, a partir da data de vigência desta Portaria, a realização de inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em xx de xxxxxx de 2022 [data específica a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019].Fechar