Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022011400022 22 Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS UNIDADE REGIONAL DE PORTO ALEGRE-RS DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2021 Processo nº 50300.012120/2021-86. Fiscalizada: ABELARDO GUIMARÃES DE ASS U M P Ç ÃO. , CNPJ nº 09.455.713/0001-14. Objeto e Fundamento LegaI: O Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decido por aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração tipificada no Inciso I do Art. 34 da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, consubstanciada no fato de não registrar tempestivamente no sistema SAMA o afretamento da embarcação "MARLIN" (inscrição nº 4010423170), cujo contrato de afretamento com duração de 12 meses foi firmado em 24/08/2020. JOSÉ ADEMIR MENEZES ALLAMA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS PORTARIA Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.085860/2021-85, resolve: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.085860/2021-85, da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO NORDESTE - COOPERBUSNORDESTE, CNPJ nº 27.418.903/0001-43, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVA PORTARIA Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT no das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e no que consta no processo nº 50500.046544/2020-15, resolve: Art. 1º Excluir o processo 50500.046544/2020-15 do anexo da Portaria SUPAS nº 430, de 02 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2020. Art. 2º Determinar que a Gerência Operacional de Transporte de Passageiros - GEOPE dê seguimento ao requerimento da empresa SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ nº. 86.431.749/0001-09, respeitando a ordem cronológica, conforme Instrução Normativa nº 01, de 11 de agosto de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVA PORTARIA Nº 5, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.084091/2021-06, resolve: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.084091/2021-06, da empresa ROTRAN AUTO ONIBUS LINHAS RODOVIARIAS EIRELI, CNPJ nº 16.539.505/0001-69, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35 e E M P R ES A GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVA DECISÃO SUPAS Nº 30, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117190/2021-73, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) - FORTALEZA (CE), prefixo 01-9389-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVA DECISÃO SUPAS Nº 31, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.002877/2022-96, decide: Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha FORTALEZA (CE) - CARUARU (PE) VIA SERRA TALHADA (PE), prefixo 03-0119-00, com os mercados a seguir como seções: I - De: BARRO (CE), BREJO SANTO (CE), FORTALEZA (CE), ICO (CE) e RUSSAS (CE) Para: SERRA TALHADA (PE). II - De: CARUARU (PE) Para: BREJO SANTO (CE) e JATI (CE). III - De: FORTALEZA (CE) Para: ARCOVERDE (PE). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVA DECISÃO SUPAS Nº 33, DE 13 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117173/2021-36, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) - FORTALEZA (CE), prefixo 01-9383-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVA DECISÃO SUPAS Nº 34, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117175/2021-25, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), prefixo 22.9391.00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVA DECISÃO Nº 35, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117178/2021-69, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), prefixo 22.9396.00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVA DECISÃO Nº 36, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117180/2021-38, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha SÃO BERNARDO DO CAMPO(SP) - FORTALEZA (CE), prefixo 08-9432-00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVA DECISÃO SUPAS Nº 37, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117182/2021-27, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha PORTO VELHO (RO) - PACARAIMA (RR), para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVA DECISÃO Nº 38, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117186/2021- 13, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha GUAJARÁ (AM) - FORTALEZA (CE), prefixo 01.9388.00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO LOURENÇO DA SILVAFechar