DOU 14/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022011400022
22
Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
UNIDADE REGIONAL DE PORTO ALEGRE-RS
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº 50300.012120/2021-86. Fiscalizada: ABELARDO GUIMARÃES DE ASS U M P Ç ÃO. ,
CNPJ nº 09.455.713/0001-14. Objeto e Fundamento LegaI:
O Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre no uso da competência que lhe
é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decido por aplicar a penalidade de
ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração tipificada no Inciso I do Art. 34 da Resolução
Normativa nº 18-ANTAQ, consubstanciada no fato de não registrar tempestivamente no
sistema SAMA o afretamento da embarcação "MARLIN" (inscrição nº 4010423170), cujo
contrato de afretamento com duração de 12 meses foi firmado em 24/08/2020.
JOSÉ ADEMIR MENEZES ALLAMA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de
suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio
de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.085860/2021-85, resolve:
Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº
50500.085860/2021-85, da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO
NORDESTE - COOPERBUSNORDESTE, CNPJ nº 27.418.903/0001-43, conforme o disposto no
art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES
LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
PORTARIA Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT no das
atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e no
que consta no processo nº 50500.046544/2020-15, resolve:
Art. 1º Excluir o processo 50500.046544/2020-15 do anexo da Portaria SUPAS
nº 430, de 02 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2020.
Art. 2º Determinar que a Gerência Operacional de Transporte de Passageiros -
GEOPE dê seguimento ao requerimento da empresa SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ
nº. 86.431.749/0001-09, respeitando a ordem cronológica, conforme Instrução Normativa
nº 01, de 11 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
PORTARIA Nº 5, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de
suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio
de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.084091/2021-06, resolve:
Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº
50500.084091/2021-06, da empresa ROTRAN AUTO ONIBUS LINHAS RODOVIARIAS EIRELI,
CNPJ nº 16.539.505/0001-69, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25
de junho de 2015.
Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ
nº 61.084.018/0001-03, VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35 e E M P R ES A
GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do
objeto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 30, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da
Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de
2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.117190/2021-73, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na
linha GUAJARÁ (AM) - FORTALEZA (CE), prefixo 01-9389-00, para a empresa UNI BRASIL
LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 31, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12
de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.002877/2022-96, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A., CNPJ nº
41.550.112/0001-01, para a implantação da linha FORTALEZA (CE) - CARUARU (PE) VIA
SERRA TALHADA (PE), prefixo 03-0119-00, com os mercados a seguir como seções:
I - De: BARRO (CE), BREJO SANTO (CE), FORTALEZA (CE), ICO (CE) e RUSSAS (CE)
Para: SERRA TALHADA (PE).
II - De: CARUARU (PE) Para: BREJO SANTO (CE) e JATI (CE).
III - De: FORTALEZA (CE) Para: ARCOVERDE (PE).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 33, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da
Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de
2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.117173/2021-36, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na
linha GUAJARÁ (AM) - FORTALEZA (CE), prefixo 01-9383-00, para a empresa UNI BRASIL
LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 34, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da
Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de
2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.117175/2021-25, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na
linha SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), prefixo 22.9391.00, para a empresa
UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 35, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da
Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de
2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.117178/2021-69, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na
linha SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), prefixo 22.9396.00, para a empresa
UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 36, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da
Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de
2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.117180/2021-38, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na
linha SÃO BERNARDO DO CAMPO(SP) - FORTALEZA (CE), prefixo 08-9432-00, para a
empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ. 13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO SUPAS Nº 37, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da
Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de
2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.117182/2021-27, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na
linha PORTO VELHO (RO) - PACARAIMA (RR), para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ.
13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Nº 38, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 44 e o inciso VII do art. 120 do anexo da
Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 51 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de
2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117186/2021-
13, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ
nº 05.376.934/0001-46, para transferência de mercados operados como seções na linha
GUAJARÁ (AM) - FORTALEZA (CE), prefixo 01.9388.00, para a empresa UNI BRASIL LTDA. CNPJ.
13.057.158/0001-40.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

                            

Fechar