Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022011400034 34 Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS DELIBERAÇÃO Nº 922, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 (*) Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 154ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2021, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.003042/2019-94, e considerando os termos do OFÍCIO Nº 121/2021/CESPORTOS-SP/CONPORTOS/MJ (15984182) e a Ata da 98ª Reunião Plenária Ordinária da Cesportos/SP (15960158), deliberaram: a) HOMOLOGAR o Estudo de Avaliação de Risco (EAR) de que trata a Resolução nº 53, de 04 de setembro de 2020, da instalação portuária TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S/A. - CNPJ Nº 18.845.076/0001-83, localizada na Avenida Governador Mário Covas Junior, s/nº, Armazéns XL e XLII - CEP 11.020-300, Santos/SP também analisado e aprovado no âmbito da Comissão Estadual; e b) DETERMINAR que a Secretaria-Executiva da Conportos promova a publicação deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis, informando à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), à Comissão Coordenadora para Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO), perante o Ministério da Defesa/Marinha do Brasil e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as providências a seu cargo. MARCELO JOÃO DA SILVA Presidente da Comissão Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública CARLOS ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA Pelo Ministério da Defesa ANTÔNIO BRAGA SOBRINHO Pelo Ministério da Economia EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS Pelo Ministério da Infraestrutura RODRIGO BERTOGLIO CARDOSO Pelo Ministério das Relações Exteriores (*) Deliberação republicada por ter havido erro material no texto da versão publicada em 23 de dezembro de 2021, Edição 241, Seção 1, Página 292, do Diário Oficial da União. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO PORTARIA FUNAI Nº 458, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 Estabelece as normas para a elaboração, publicação e divulgação do boletim de serviço no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto n° 9.010, de 23 de março de 2017 e pelo Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº 666/PRES, de 17 de julho de 2017, e em atenção ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e à Portaria IN/SG/PR nº 09, de 04 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Estabelecer as normas para a elaboração, publicação e divulgação do Boletim de Serviço no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai. Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se boletim de serviço o instrumento destinado à publicação de atos relativos à vida funcional de servidores da Funai, e atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral. Art. 3º O boletim de serviço será elaborado, publicado e divulgado pela Diretoria de Administração e Gestão - Dages, por meio do Serviço de Divulgação - Sediv da Coordenação de Gestão Documental e Divulgação Institucional - Cogedi da Coordenação- Geral de Gestão Estratégica - CGGE. Autoridade solicitante Art. 4º São autoridades competentes para solicitar a inclusão de atos no boletim de serviço: I - Presidente(a); II - Chefe(a) de Gabinete; III - Diretor(a) da Diretoria de Administração e Gestão - DAGES; IV - Diretor(a) da Diretoria de Proteção Territorial - DPT; V - Diretor(a) da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS; VI - Diretor(a) do Museu do Índio; VII - Ouvidor(a); VIII - Corregedor(a); IX - Auditor(a); X - Coordenador(a)-Geral; XI - Coordenador(a) Regional; e XII - Coordenador(a) de Frente de Proteção Etnoambiental. Estrutura do boletim de serviço Art. 5º O boletim de serviço é composto de: I - cabeçalho, contendo: a) local e data da publicação; b) número da edição; e c) número da página. II - sumário, contendo: a) nome da unidade editora do ato; e b) número da página em que consta o ato. III - corpo, contendo; a) nome da unidade editora do ato: b) atos: 1. do Presidente da Funai; 2. das Diretorias; 3. do Museu do Índio; 4. da Corregedoria; 5. das Coordenações-Gerais; 6. das Coordenações Regionais; 7. das Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental, e 8. relatórios de concessão de diárias e passagens. IV - rodapé, contendo a seguinte sentença: " Os atos aqui publicados têm validade jurídica na forma do disposto no Decreto nº 96.496, de 12 de agosto de 1988, ressalvados aqueles de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e deverão ser registrados e cumpridos independentemente de qualquer comunicação ou expediente complementar". Atos publicados no boletim de serviço Art. 6º São publicados no boletim de serviço: I - atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral, excluídos atos normativos; II - atos concernentes à vida funcional de servidores da Funai: a) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos atos singulares de caráter pessoal; b) concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por determinação legal ou normativa no Diário Oficial da União - DOU; c) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos, indenizações ou gratificações, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por determinação legal ou normativa no DOU; d) lista de antiguidade e avaliação de desempenho; e) progressão horizontal e vertical; f) designação de comissões de constituição ou atuação interna; g) autorizações para conduzir veículos oficiais; h) relatórios de diárias e passagens; i) aprovação em estágio probatório; j) editais, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por determinação normativa no DOU, e k) retificação ou revogação de atos publicados no Boletim de Serviço. Vedação Art. 7º É vedada a publicação no Boletim de Serviço da Funai de: I - atos normativos, exceto aqueles com negativa pela Imprensa Nacional de publicação no DOU; II - deliberações e acórdãos; III - editais de citação, de intimação, de notificação e de concursos públicos; IV - avisos e comunicados; V - acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos, convênios, dispensas e inexigibilidades de licitação, distratos, notas de empenho, ordens de execução de serviços, protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos aditivos e outros instrumentos contratuais; e VI - atos oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros; VII - criação, extinção e alteração de colegiados; VIII - atos de pessoal referentes à aposentadoria, à dispensa, à designação, à nomeação e à exoneração; IX - outros atos de pessoal cuja publicação seja exigida por determinação normativa no DOU; X - declaração de vacância de cargo; XI - alteração, criação e extinção de estruturas organizacionais da Funai; XII - delegação de competência, e XIII - retificação ou revogação de atos publicados no DOU. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo devem ser publicadas no DOU. Envio de atos ao boletim de serviço Art. 8º A solicitação de inclusão de atos no Boletim de Serviço deve ser feita por meio do formulário "Solicitação de Publicação", e encaminhada à CGGE. Art. 9º O formulário "Solicitação de Publicação" deve: I - indicar o número SEI do ato e de seus respectivos anexos a serem publicados; II - identificar a espécie do ato a ser publicado dentre as hipóteses previstas no art.6º; III - ser assinado pela autoridade solicitante e pelo(a) Diretor da Dages. Parágrafo único. Na hipótese de não identificação do tipo de ato dentre os previstos no art. 6º, a autoridade solicitante deve proceder com a publicação no DOU ou em veículo alternativo adequado ao conteúdo da matéria. Art. 10. A diferença entre a data constante na epígrafe do ato enviado para publicação e a data de assinatura do formulário "Solicitação de Publicação" não pode exceder 30 (trinta) dias corridos. Art. 11. Os relatórios de diárias e passagens deverão ser encaminhados para publicação no mesmo exercício de sua concessão até o prazo máximo de 3 meses após o inicio do exercício seguinte. Art. 12. O(a) Presidente(a) ou o(a) Diretor(a) da Dages poderá determinar à CGGE a publicação de matérias de natureza distinta daquelas previstas no art. 6º, desde que devidamente justificada com os fatos e fundamentos que motivam a determinação no formulário "Solicitação de Publicação". § 1º A solicitação de publicação de ato normativo no boletim de serviço deve ser acompanhada, obrigatoriamente, do extrato de negativa de publicação do DOU. § 2º A publicação de atos de que tratam o art. 8º no boletim de serviço não é eficaz para vigência do ato e não dispensa a obrigatoriedade de publicação no DOU. Art. 13. A Cogedi é a unidade competente para avaliar o correto preenchimento do formulário e a devida instrução processual. Art. 14. Os atos encaminhados em desconformidade com os termos desta norma serão restituídos à unidade solicitante para adequação. Art. 15. Os atos encaminhados ao Boletim de Serviço serão publicados na íntegra. Art. 16. O conteúdo do ato, os erros gramaticais, de digitação e elementos de coesão e coerência são de responsabilidade exclusiva da unidade solicitante. Horário de recebimento Art. 17. Os atos a serem publicados no boletim de serviço deverão ser remetidos à CGGE até às 17 horas do dia útil anterior à sua publicação. Parágrafo único. Os atos remetidos após o prazo do caput serão inseridos, automaticamente, na edição subsequente. Cancelamento Art. 18. O cancelamento de ato a ser publicado deve ser solicitado por meio de despacho no processo da solicitação original. Art. 19. Somente serão aceitos os pedidos de cancelamento e de alteração formulados até às 17 horas do dia útil anterior à data prevista para publicação do ato. Republicação, retificação, alteração, revogação ou anulação Art. 20. A solicitação de republicação, retificação, alteração, revogação ou anulação de um ato já publicado deverá ser feita por meio de formulário "Modificação de Ato Publicado", incluído no processo da solicitação original. Art. 21. formulário "Modificação de Ato Publicado" deve: I - indicar as disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data da publicação anterior; II - apresentar os fatos e fundamentos que motivam a republicação, retificação, alteração, revogação ou anulação; e III - ser assinado pela autoridade responsável pela publicação original e pelo Diretor da Dages. Art. 22. O Sediv não possui competência para cancelar, anular, alterar, republicar, retificar ou tornar sem efeito um ato publicado, exceto quanto aos atos em que deu causa a incorreção em relação ao original, hipótese que providenciará a republicação, de ofício ou mediante provocação. Art. 23. É vedada a despublicação de atos publicados no Boletim de Serviço. Disponibilização das edições Art. 24. O boletim de serviço será numerado de forma sequencial e obedecerá ao calendário do ano-civil, reiniciando a contagem a cada ano. Art. 25. O boletim de serviço será publicado no sítio eletrônico da Funai, e em processo eletrônico de acesso público, iniciando-se um novo processo a cada ano, de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal e no Distrito Fe d e r a l . Parágrafo único. No caso de relevante interesse da Funai, o(a) Presidente(a) ou o(a) Diretor(a) da Dages poderá autorizar, excepcionalmente, uma edição extra do boletim de serviço da Funai. Art. 26. A Divulgação do boletim de serviço ser feita por meio de informe enviado para a caixa de mensagens eletrônicas funcional. Disposições finais Art. 27. O Sediv possui autonomia técnica para a edição e a disponibilização do boletim de serviço. Art. 28. O Sediv, quando necessário, poderá promover ajustes na formatação de textos, tabelas e imagens recebidas, observado o princípio da fidelidade ao original. Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração e Gestão. Art. 30. Ficam revogadas: I - a Portaria 956/N, de 17 de maio de 1985, da Presidência da Funai;Fechar