DOU 14/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS
DELIBERAÇÃO Nº 922, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)
Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais
e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 154ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de
dezembro de 2021, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.003042/2019-94, e
considerando os
termos do
OFÍCIO Nº
121/2021/CESPORTOS-SP/CONPORTOS/MJ
(15984182) e a Ata da 98ª Reunião Plenária Ordinária da Cesportos/SP (15960158),
deliberaram:
a) HOMOLOGAR o Estudo de Avaliação de Risco (EAR) de que trata a Resolução
nº 53, de 04 de setembro de 2020, da instalação portuária TES - TERMINAL EXPORTADOR
DE SANTOS S/A. - CNPJ Nº 18.845.076/0001-83, localizada na Avenida Governador Mário
Covas Junior, s/nº, Armazéns XL e XLII - CEP 11.020-300, Santos/SP também analisado e
aprovado no âmbito da Comissão Estadual; e
b) DETERMINAR que a Secretaria-Executiva da Conportos promova a publicação
deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis, informando à Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), à Comissão Coordenadora para Assuntos da
Organização Marítima Internacional (CCA-IMO), perante o Ministério da Defesa/Marinha do
Brasil e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as providências a seu
cargo.
MARCELO JOÃO DA SILVA
Presidente da Comissão
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
CARLOS ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA
Pelo Ministério da Defesa
ANTÔNIO BRAGA SOBRINHO
Pelo Ministério da Economia
EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS
Pelo Ministério da Infraestrutura
RODRIGO BERTOGLIO CARDOSO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
(*) Deliberação republicada por ter havido erro material no texto da versão publicada em
23 de dezembro de 2021, Edição 241, Seção 1, Página 292, do Diário Oficial da União.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA FUNAI Nº 458, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Estabelece as normas para a elaboração, publicação
e divulgação do boletim de serviço no âmbito da
Fundação Nacional do Índio - Funai.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto n° 9.010,
de 23 de março de 2017 e pelo Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº
666/PRES, de 17 de julho de 2017, e em atenção ao Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e à Portaria IN/SG/PR nº 09, de 04 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para a elaboração, publicação e divulgação do
Boletim de Serviço no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai.
Art.
2º Para
efeito desta
Portaria,
considera-se boletim
de serviço
o
instrumento destinado à publicação de atos relativos à vida funcional de servidores da
Funai, e atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral.
Art. 3º O boletim de serviço será elaborado, publicado e divulgado pela
Diretoria de Administração e Gestão - Dages, por meio do Serviço de Divulgação - Sediv da
Coordenação de Gestão Documental e Divulgação Institucional - Cogedi da Coordenação-
Geral de Gestão Estratégica - CGGE.
Autoridade solicitante
Art. 4º São autoridades competentes para solicitar a inclusão de atos no
boletim de serviço:
I - Presidente(a);
II - Chefe(a) de Gabinete;
III - Diretor(a) da Diretoria de Administração e Gestão - DAGES;
IV - Diretor(a) da Diretoria de Proteção Territorial - DPT;
V - Diretor(a) da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS;
VI - Diretor(a) do Museu do Índio;
VII - Ouvidor(a);
VIII - Corregedor(a);
IX - Auditor(a);
X - Coordenador(a)-Geral;
XI - Coordenador(a) Regional; e
XII - Coordenador(a) de Frente de Proteção Etnoambiental.
Estrutura do boletim de serviço
Art. 5º O boletim de serviço é composto de:
I - cabeçalho, contendo:
a) local e data da publicação;
b) número da edição; e
c) número da página.
II - sumário, contendo:
a) nome da unidade editora do ato; e
b) número da página em que consta o ato.
III - corpo, contendo;
a) nome da unidade editora do ato:
b) atos:
1. do Presidente da Funai;
2. das Diretorias;
3. do Museu do Índio;
4. da Corregedoria;
5. das Coordenações-Gerais;
6. das Coordenações Regionais;
7. das Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental, e
8. relatórios de concessão de diárias e passagens.
IV - rodapé, contendo a seguinte sentença: " Os atos aqui publicados têm
validade jurídica na forma do disposto no Decreto nº 96.496, de 12 de agosto de 1988,
ressalvados aqueles de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e deverão ser
registrados e cumpridos independentemente de qualquer comunicação ou expediente
complementar".
Atos publicados no boletim de serviço
Art. 6º São publicados no boletim de serviço:
I - atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral, excluídos atos
normativos;
II - atos concernentes à vida funcional de servidores da Funai:
a) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância
dos atos singulares de caráter pessoal;
b) concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, com
exceção daqueles cuja publicação seja exigida por determinação legal ou normativa no
Diário Oficial da União - DOU;
c) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos,
indenizações ou gratificações, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por
determinação legal ou normativa no DOU;
d) lista de antiguidade e avaliação de desempenho;
e) progressão horizontal e vertical;
f) designação de comissões de constituição ou atuação interna;
g) autorizações para conduzir veículos oficiais;
h) relatórios de diárias e passagens;
i) aprovação em estágio probatório;
j) editais, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por determinação
normativa no DOU, e
k) retificação ou revogação de atos publicados no Boletim de Serviço.
Vedação
Art. 7º É vedada a publicação no Boletim de Serviço da Funai de:
I - atos normativos, exceto aqueles com negativa pela Imprensa Nacional de
publicação no DOU;
II - deliberações e acórdãos;
III - editais de citação, de intimação, de notificação e de concursos públicos;
IV - avisos e comunicados;
V - acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos,
convênios, dispensas e inexigibilidades de licitação, distratos, notas de empenho, ordens de
execução de serviços, protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos
aditivos e outros instrumentos contratuais; e
VI - atos oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros;
VII - criação, extinção e alteração de colegiados;
VIII - atos de pessoal referentes à aposentadoria, à dispensa, à designação, à
nomeação e à exoneração;
IX - outros atos de pessoal cuja publicação seja exigida por determinação
normativa no DOU;
X - declaração de vacância de cargo;
XI - alteração, criação e extinção de estruturas organizacionais da Funai;
XII - delegação de competência, e
XIII - retificação ou revogação de atos publicados no DOU.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo devem ser publicadas no
DOU.
Envio de atos ao boletim de serviço
Art. 8º A solicitação de inclusão de atos no Boletim de Serviço deve ser feita
por meio do formulário "Solicitação de Publicação", e encaminhada à CGGE.
Art. 9º O formulário "Solicitação de Publicação" deve:
I - indicar o número SEI do ato e de seus respectivos anexos a serem
publicados;
II - identificar a espécie do ato a ser publicado dentre as hipóteses previstas no
art.6º;
III - ser assinado pela autoridade solicitante e pelo(a) Diretor da Dages.
Parágrafo único. Na hipótese de não identificação do tipo de ato dentre os
previstos no art. 6º, a autoridade solicitante deve proceder com a publicação no DOU ou
em veículo alternativo adequado ao conteúdo da matéria.
Art. 10. A diferença entre a data constante na epígrafe do ato enviado para
publicação e a data de assinatura do formulário "Solicitação de Publicação" não pode
exceder 30 (trinta) dias corridos.
Art. 11. Os relatórios de diárias e passagens deverão ser encaminhados para
publicação no mesmo exercício de sua concessão até o prazo máximo de 3 meses após o
inicio do exercício seguinte.
Art. 12. O(a) Presidente(a) ou o(a) Diretor(a) da Dages poderá determinar à
CGGE a publicação de matérias de natureza distinta daquelas previstas no art. 6º, desde
que devidamente justificada com os fatos e fundamentos que motivam a determinação no
formulário "Solicitação de Publicação".
§ 1º A solicitação de publicação de ato normativo no boletim de serviço deve
ser acompanhada, obrigatoriamente, do extrato de negativa de publicação do DOU.
§ 2º A publicação de atos de que tratam o art. 8º no boletim de serviço não é
eficaz para vigência do ato e não dispensa a obrigatoriedade de publicação no DOU.
Art. 13. A Cogedi é a unidade competente para avaliar o correto preenchimento
do formulário e a devida instrução processual.
Art. 14. Os atos encaminhados em desconformidade com os termos desta
norma serão restituídos à unidade solicitante para adequação.
Art. 15. Os atos encaminhados ao Boletim de Serviço serão publicados na
íntegra.
Art. 16. O conteúdo do ato, os erros gramaticais, de digitação e elementos de
coesão e coerência são de responsabilidade exclusiva da unidade solicitante.
Horário de recebimento
Art. 17. Os atos a serem publicados no boletim de serviço deverão ser
remetidos à CGGE até às 17 horas do dia útil anterior à sua publicação.
Parágrafo único. Os atos remetidos após o prazo do caput serão inseridos,
automaticamente, na edição subsequente.
Cancelamento
Art. 18. O cancelamento de ato a ser publicado deve ser solicitado por meio de
despacho no processo da solicitação original.
Art. 19. Somente serão aceitos os pedidos de cancelamento e de alteração
formulados até às 17 horas do dia útil anterior à data prevista para publicação do ato.
Republicação, retificação, alteração, revogação ou anulação
Art. 20. A solicitação de republicação, retificação, alteração, revogação ou
anulação de um ato já publicado deverá ser feita por meio de formulário "Modificação de
Ato Publicado", incluído no processo da solicitação original.
Art. 21. formulário "Modificação de Ato Publicado" deve:
I - indicar as disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da
data da publicação anterior;
II - apresentar os fatos e fundamentos que motivam a republicação, retificação,
alteração, revogação ou anulação; e
III - ser assinado pela autoridade responsável pela publicação original e pelo
Diretor da Dages.
Art. 22. O Sediv não possui competência para cancelar, anular, alterar,
republicar, retificar ou tornar sem efeito um ato publicado, exceto quanto aos atos em que
deu causa a incorreção em relação ao original, hipótese que providenciará a republicação,
de ofício ou mediante provocação.
Art. 23. É vedada a despublicação de atos publicados no Boletim de Serviço.
Disponibilização das edições
Art. 24. O boletim de serviço será numerado de forma sequencial e obedecerá
ao calendário do ano-civil, reiniciando a contagem a cada ano.
Art. 25. O boletim de serviço será publicado no sítio eletrônico da Funai, e em
processo eletrônico de acesso público, iniciando-se um novo processo a cada ano, de
segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias
integralmente de ponto facultativo na administração pública federal e no Distrito
Fe d e r a l .
Parágrafo único. No caso de relevante interesse da Funai, o(a) Presidente(a) ou
o(a) Diretor(a) da Dages poderá autorizar, excepcionalmente, uma edição extra do boletim
de serviço da Funai.
Art. 26. A Divulgação do boletim de serviço ser feita por meio de informe
enviado para a caixa de mensagens eletrônicas funcional.
Disposições finais
Art. 27. O Sediv possui autonomia técnica para a edição e a disponibilização do
boletim de serviço.
Art. 28. O Sediv, quando necessário, poderá promover ajustes na formatação de
textos, tabelas e imagens recebidas, observado o princípio da fidelidade ao original.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria
deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração e Gestão.
Art. 30. Ficam revogadas:
I - a Portaria 956/N, de 17 de maio de 1985, da Presidência da Funai;

                            

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