DOU 14/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O procedimento de que trata o caput será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), por um período de 6 (seis) meses para a formação
de série histórica necessária à sua incorporação ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
(MAC), de Estados, Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde (FNS), adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos ao procedimento de que trata o caput aos Fundos de
Saúde de Estados, Municípios e do Distrito Federal, de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS)
e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS), mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
§ 3º Os recursos orçamentários para financiamento do procedimento de que trata o caput correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
( FA EC ) .
Art. 2º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o Subtipo de Financiamento 040077 - Exames Sorológicos e
Imunológicos.
Art. 3º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), o Repositório de
Terminologias em Saúde (RTS) e os Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SUS e SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e operacionais a partir da competência seguinte a sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 245, de 29 de dezembro de 2021, Seção 1, página 89, com incorreção no original.
PORTARIA GM/MS Nº 44, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Credencia municípios para recebimento de incentivo financeiro federal de custeio mensal dos
Centros de Especialidades Odontológicas - CEO.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o
estabelecimento de valores;
Considerando os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos Estados, Municípios e Distrito Federal e as
condições para que os entes recebam os recursos;
Considerando a Seção I, do Capítulo V, do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os Centros de Especialidades
odontológicas - CEO; e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, especialmente a Seção VI, do Capítulo I, do Título III que dispõem, respectivamente, sobre os Centros
de Especialidades Odontológicas - CEO e sobre os valores dos incentivos de custeio mensal dos CEO, resolve:
Art. 1º Credenciar o município de Macapá/AP e Pombos/PE para recebimento do incentivo financeiro federal de custeio mensal do Centro de Especialidades Odontológicas -
C EO.
Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias de Consolidação GM/MS nº 3, nº 5 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, pelos municípios
e estado pleiteantes, implicam, a qualquer tempo, no descredenciamento dos estabelecimentos descritos no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os incentivos financeiros federais de custeio previstos nesta Portaria serão transferidos, mensalmente, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação nº GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos incentivos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos
Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A
- Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS CREDENCIADOS, POR GESTÃO MUNICIPAL
. UF
MUNICIPIO
IBGE
C N ES
TIPO CEO
G ES T ÃO
VALOR MENSAL
. AP
M AC A P Á
160030
0039624
3
MUNICIPAL
R$ 19.250,00
. PE
POMBOS
261130
9437207
1
MUNICIPAL
R$ 8.250,00
. T OT A L
2 MUNICÍPIOS
2 CEO
-
-
R$ 27.500,00
PORTARIA GM/MS Nº 45, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Define e homologa os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe - INE e ao
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES das equipes e serviços da Atenção
Primária à Saúde - APS credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES para fins da transferência dos incentivos de custeio
federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para
o estabelecimento de valores;
Considerando os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Fe d e r a l
e as condições para que os entes recebam os recursos;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condicionou a entrega dos
recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional
de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos
federais transferidos;
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, especialmente o Título II que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde;
Considerando a Portaria SAPS/GM/MS nº 47, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento,
monitoramento e avaliação;
Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde;
Considerando a necessidade de melhorias no acompanhamento, monitoramento e avaliação das estratégias da Atenção Primária à Saúde; e
Considerando a análise das equipes e estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Saúde e cadastrados pela gestão municipal, estadual ou do Distrito Federal e
ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES na competência outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Definir e homologar os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe - INE e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para fins
da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação, das seguintes equipes e serviço da Atenção Primária à Saúde- APS, credenciados
e cadastrados no SCNES:
a) Equipes de Saúde da Família - eSF - descritas no Anexo I;
b) Equipes de Atenção Primária - eAP - descritas no Anexo II;
c) Equipes de Saúde Bucal - eSB com carga horária diferenciada - descritas no Anexo III; e
d) Equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP - descritas no Anexo IV.
Parágrafo Único. Os códigos INE e CNES de que trata o caput deste artigo foram definidos por meio da análise das equipes e serviços da APS credenciadas em portaria
do Ministério da Saúde, cadastradas pela gestão municipal e ativas no SCNES, que atenderam os critérios dispostos no § 2º do art. 3º da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº
1, de 2 de junho de 2021 para homologação.
Art. 2º Os municípios com equipes e serviço constantes nos Anexos a esta Portaria deverão observar os critérios estabelecidos no § 1º do art. 1º da Portaria nº SAPS/MS
47, de 19 de dezembro de 2019, sob pena de suspensão da transferência financeira.
Art. 3º Os incentivos financeiros federais de custeio serão transferidos, mensalmente, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, em conformidade com os processos de
pagamentos instruídos.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, nos seguintes planos orçamentários:
I - Equipes de Saúde da Família descritas no Anexo I: PO - 0008 - Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada e PO - PO 0009 - Incentivo Financeiro da APS
- Desempenho;
II - Equipes de Atenção Primária descritas no Anexo II: PO - 0008 - Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada e PO - PO 0009 - Incentivo Financeiro da APS
- Desempenho;
III - Equipes de Saúde Bucal com carga horária diferenciadas descrita no Anexo III: PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas; e
IV - Equipes de Atenção Primária Prisional descritas no Anexo IV: PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira novembro de 2021.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                            

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