DOU 14/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria GM/MS nº 3.741, de 21 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 245-A , de 29 de dezembro de 2021, Seção 1, página 1,
Onde se lê: "
.
CÓ D I G O S
NOME
ALTERAÇÕES DE VALORES
.
05.03.01.009-3
HEMODIÁLISE (MÁXIMO 1 SESSÃO POR SEMANA-EXCEPCIONALIDADE)
R$ 218,47
.
05.03.01.010-7
HEMODIÁLISE (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA
R$ 218,47
Leia-se:
.
CÓ D I G O S
NOME
ALTERAÇÕES DE VALORES
.
03.05.01.009-3
HEMODIÁLISE (MÁXIMO 1 SESSÃO POR SEMANA - EXCEPCIONALIDADE)
R$ 218,47
.
03.05.01.010-7
HEMODIÁLISE (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA)
R$ 218,47
Onde se lê:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2021.
Leia-se:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência seguinte a sua publicação. "
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria GM/MS nº 3.611, de 15 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 21 de dezembro de 2021, Seção 1, páginas 754 e 755,
Onde se lê:
Art.1º ......................................................................................................................................................................................................
. Procedimento:
03.03.05.024-1 TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA II
. Descrição:
CONSISTE NA APLICAÇÃO INTRAVÍTREA DE MEDICAMENTO ANTIGIOGÊNICO PARA TRATAMENTO DO EDEMA MACULAR
ASSOCIADO À RETINOPATIA DIABÉTICA. DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DA RETINOPATIA DIABÉTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. O PROCEDIMENTO BINOCULAR. PODERÁ SER
REALIZADO EM AMBOS OS OLHOS, COM INTERVALO MÍNIMO DE 15 DIAS ENTRE UM OLHO E OUT R O.
. Valor Ambulatorial SA:
R$ 629,72
. Valor Ambulatorial Total:
R$ 629,72
Leia-se:
Art.1º..................................................................................................................................................................................................
. Procedimento:
03.03.05.024-1 TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA II
. Descrição:
CONSISTE NA APLICAÇÃO INTRA-VÍTREO DE MEDICAMENTO ANTIANGIOGÊNICO PARA TRATAMENTO DO EDEMA
MACULAR ASSOCIADO À RETINOPATIA DIABÉTICA. DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME PROTOCOLOCO CLÍNICO E
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA RETINOPATIA DIABÉTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO BINOCULAR. INCLUI
A INJEÇÃO INTRA-VÍTREO.
. Valor Ambulatorial SA:
R$ 627,28
. Valor Ambulatorial Total:
R$ 627,28
Onde se lê:
Art.2º.......................................................................................................................................................................................................
. CÓ D I G O S
NOME
A LT E R AÇÕ ES
. 03.03.05.023-3
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO
DA DOENÇA DA RETINA
Alterar:
Nome:
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA I
.
Descrição: CONSISTE NA APLICAÇÃO INTRAVÍTREA DE MEDICAMENTO ANTIANGIOGÊN I CO
PARA TRATAMENTO DA DOENÇA MACULAR RELACI ONADA À IDADE (DMRI). DEVERÁ SER
REALIZADO CONFORME PROTO COLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DMRI DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO BINOCULAR. PODERÁ SER REALIZADO EM AMBOS
OS OLHOS, COM INTERVALO MÍNIMO DE 15 DIAS ENTRE UM OLHO E OUTRO.
Leia-se:
Art.2º ......................................................................................................................................................................
. CÓ D I G O S
NOME
A LT E R AÇÕ ES
. 03.03.05.023-3
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO
DA DOENÇA DA RETINA
Alterar:
Nome:
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA I
.
Descrição:
CONSISTE NA APLICAÇÃO INTRA-VÍTREO DE MEDICAMENTO ANTIANGIOGÊNICO PARA
TRATAMENTO DA DOENÇA MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI). DEVERÁ SER
REALIZADO CONFORME PROTOCOLOCO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DMRI DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO BINOCULAR.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o
Rol
de Procedimentos
e
Eventos em
Saúde
no âmbito
da
Saúde Suplementar,
para
regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Abemaciclibe no
tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo
(HR+) e receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2 negativo (HER2-),
como agente único, após progressão da doença após o uso de terapia endócrina e  1 ou  2
regimes quimioterápicos anteriores para doença metastática, por meio da atualização da
Diretriz de Utilização vinculada ao procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA
TRATAMENTO DO CÂNCER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º da do art. 10 da Lei
nº 9656/1998, incluído pela Medida Provisória nº 1067/2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 8º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso
III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março
de 2017; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
no âmbito da Saúde Suplementar, para alterar a regulamentação da cobertura obrigatória do procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO).
Art. 2º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de nova indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Abemaciclibe,
listado na Diretriz de Utilização - DUT n.º 64 vinculada ao procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZ AÇ ÃO ) " ,
estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Abemaciclibe para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo (HR+) e
receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2 negativo (HER2-), como agente único, após progressão da doença após o uso de terapia endócrina e 1 ou 2 regimes
quimioterápicos anteriores para doença metastática, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO À MINUTA DE NORMA

                            

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