DOU 14/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Setor C: compreende toda a área do Yatch Club da Bahia, Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS Vila Brandão, o Prédio localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 401,
tombado pelo Iphan, e edificações de pequeno porte do lado par da Avenida Sete de
Setembro. Esta área apresenta predomínio de ocupações horizontais e área verde na encosta
lindeira ao mirante da praça posterior à Igreja Nossa Senhora da Vitória, que também faz
parte da moldura paisagística das bases do frontispício e permite visadas ao Outeiro da
Barra. Para fins de regulamentação das intervenções neste Setor optou-se por dividi-lo em
quatro subáreas, representadas no Anexo IV, a saber:
1. C.1: conjunto de edificações lindeiras ao lado par da Avenida Sete de
Setembro;
2. C.2: corresponde ao trecho de encosta arborizada localizada entre a ZEIS Vila
Brandão, as edificações localizadas no lado par da Avenida Sete de Setembro e o Yatch
Club;
3. C.3: corresponde à área do Yatch Club da Bahia e ao trecho de encosta
arborizado localizado no entorno do Mirante da Praça posterior à Igreja Nossa Senhora da
Vitória; e
4. ZEIS: Zona de Interesse Especial - ZEIS Vila Brandão;
b) Setor D: compreende o conjunto de edificações predominantemente de
grande porte situadas no lado ímpar da Avenida Sete de Setembro. A principal característica
das edificações localizadas neste setor são os recuos frontais que minimizam o impacto dos
grandes volumes sobre o acesso aos bens tombados a partir da região da Ladeira da
Barra;
c) Setor E: compreende área caracterizada pela presença de edificações
predominantemente de pequeno porte situadas entre o Morro Clemente Marianni e as
edificações de grande porte localizadas na Ladeira da Barra. Tem como função garantir a
percepção dos morros por meio da manutenção da proporção das edificações em relação ao
morro e as bases do frontispício;
d) Setor F: Compreende área caracterizada pela presença de edificações
predominantemente de grande porte situadas ao redor do Morro Clemente Marianni e
quadra adjacente. Este setor é delimitado pelo perímetro formado pela Avenida Princesa
Isabel, Rua Dr. João Pondé (até o nº 61), confluindo daí até o limite terreno do Morro
Clemente Marianni até o imóvel localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 3413, seguindo
pela mesma avenida até o encontro com a Rua Barão de Sergy, continuando por esta última
até encontrar novamente a Avenida Princesa Isabel;
e) Setor G: compreende trecho urbano de elevada importância para a percepção
das relações visuais entre o Outeiro de Santo Antônio da Barra e Forte de Santa Maria,
ambos tombados pelo Iphan. Corresponde ao perímetro formado pela área localizada
próxima à linha dágua entre o Forte de Santa Maria e os imóveis mais próximos ao outeiro
(entre a Rua Barão de Itapoan e a Avenida Princesa Isabel);
f) Setor H: este setor apresenta diversidade de tipologias edilícias em trecho
situado entre os morros Clemente Mariani e do Gavazza. Está delimitado pelas ruas Alameda
Antunes, César Zama, Barão de Sergy e Avenida Princesa Isabel.
g) Setor I: compreende pequeno trecho urbano caracterizado pela presença de
edificações de diversos portes com destaque para edificações em estilo eclético e presença
de praça;
h) Setor J: compreende área caracterizada pela presença de edificações de
grande porte situadas nas proximidades do Morro do Gavazza;
i) Setor K: compreende área caracterizada pela presença predominante de
edificações localizadas no sopé do Morro do Gavazza;
j) Setor L: compreende área caracterizada pela presença de edificações de
pequeno a médio porte situadas em área de transição entre o sopé do Morro do Gavazza e
a Avenida Oceânica;
k) Setor M: compreende trecho que conecta as quadras que circundam o Edifício
Oceania, bem tombado pelo IPAC, até o entorno imediato do Morro de Cristo, tombado pelo
município de Salvador;
l) Setor N: compreende trecho que possibilita a visibilidade do Forte de Santo
Antônio da Barra desde o Morro de Cristo. O setor tem como função garantir a conexão
visual e permitir a compreensão das relações visuais do sistema de defesa implantado no
final do século XVI;
m) Setor O: compreende trecho de quadra localizada na Avenida Sete de
Setembro imediatamente lindeira ao morro do Gavazza onde podem ser encontradas
edificações de pequeno e grande porte; e
n) Setor P: compreende área caracterizada pela presença de edificações de médio
e grande porte que circundam o Morro Clemente Marianni.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO
Art. 10. A visibilidade e a ambiência dos bens tombados serão preservadas a
partir das seguintes diretrizes:
I - manter a relação visual entre os bens tombados e destes com o sítio onde
estão localizados, em especial terraplenos, colinas, morros e frontispício localizados à beira-
mar;
II - manter a fisiografia das colinas e morros e a predominância das áreas verdes
em relação ao edificado, os quais são representativos da história e evolução urbana de
Salvador, primeira capital do Brasil; e
III - manter a fruição das bases do frontispício, suas áreas verdes remanescentes
e relação com a frente marítima, garantindo sua condição como moldura paisagística da
região da Barra.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE INTERVENÇÃO
Art. 11. A preservação da visibilidade e a manutenção da relação entre os bens
tombados e os diferentes sítios onde se inserem dar-se-ão de acordo com os seguintes
critérios gerais de intervenção:
I - adotar o controle da altura máxima das edificações, o seu posicionamento no
lote, a volumetria e o revestimento como critérios norteadores das intervenções, de forma a
se garantir a visibilidade dos bens tombados em relação ao seu plano de fundos, o que
possibilita a compreensão do sistema de defesa territorial implantado pela expansão
portuguesa ultramarina em Salvador;
II - a altura máxima admitida incluirá todos os elementos construídos, a partir da
cota de implantação no lote, considerando todos os volumes incluídos tais como
reservatórios, casa de máquinas, antenas, platibandas, heliportos e outros elementos
arquitetônicos e estruturais;
III - o mobiliário urbano, tais como quiosques, bancos, lixeiras, totens e outros
elementos, não deverá se destacar na paisagem urbana do conjunto de bens tombados, e
sua implantação deverá ser estudada de forma a não obstruir os visuais de e para os bens
tombados;
IV - a instalação de todas as infraestruturas de suporte às telecomunicações e
radiodifusão deverá ser submetida ao Iphan para fins de análise dos impactos na visibilidade
dos bens tombados;
V - os espaços públicos deverão ser livres de obstáculos e contínuos, assegurando
sua articulação com área envolvente, sendo admitidas intervenções que qualifiquem a
acessibilidade e visibilidade aos bens tombados; e
VI - poderão ser admitidos os desmembramentos e remembramentos desde que
observadas as diretrizes gerais constantes no art. 10 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE INTERVENÇÃO
Art. 12. Constituirão critérios específicos de intervenção nos imóveis inseridos no
Macrossetor I:
I - no Setor A:
a) para os lotes localizados no Outeiro da Barra, incluídos aqueles confrontantes
com o lote da Igreja de Santo Antônio da Barra, a altura máxima admitida será de 6m (seis
metros), considerando todos os elementos construídos e contados a partir da menor cota de
implantação no terreno;
b) serão admitidos agenciamentos para acessibilidade, dotação de zonas de estar
e convívio, desde que seja mantida a densa massa arbórea observada no Outeiro da Barra e
Cemitério dos Ingleses e a relação visual entre os bens tombados, em especial entre as
fortificações;
c) as muralhas das fortificações deverão ser mantidas em sua integridade física e
estilística, não sendo admitida a adição de elementos que prejudiquem a visibilidade,
inclusive a instalação de equipamentos publicitários de qualquer natureza; e
d) na região compreendida pelo Mirante da Ladeira da Barra aplicar-se-ão os
seguintes critérios:
1. Não será admitido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores
a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro; e
2. Serão admitidas apenas intervenções destinadas à implantação de belvedere
e/ou mirante na Ladeira da Barra, devendo-se preservar a permeabilidade visual do mirante
e da balaustrada para a frente marítima e bens tombado situados em suas proximidades.
II - no Setor B:
a) a altura máxima admitida das edificações será de 6m (seis metros) para o
Morro Clemente Marianni e 12m (doze metros) para o Morro do Gavazza, contados a partir
da menor cota de implantação do terreno incluídos todos os elementos construídos; e
b) deverá ser mantida a fisiografia e a predominância da densa massa arbórea
dos Morros Clemente Marianni e do Gavazza, não sendo admitidas intervenções, tais como
obras de desmonte, terraplanagem, aterro ou quaisquer outras que suprimam partes dos
morros.
Art. 13. Constituirão critérios de intervenção nos imóveis inseridos no
Macrossetor II:
I - para todo o Setor C:
a) não será admitido o uso de estruturas que se destaquem na paisagem;
b) deverão predominar a horizontalidade das edificações e a cobertura arbórea
em relação aos volumes construídos;
c) na Subárea C.1, a altura máxima admitida será de 8m (oito metros), contados
a partir da menor cota de implantação no lote;
d) na Subárea C.2, a altura máxima admitida será de 6m (seis metros), contados
a partir da menor cota de implantação. As diretrizes específicas de ocupação serão as
seguintes:
1. garantir a manutenção do aspecto de encosta vegetada com clara dominância
de vegetação arbórea;
2. A eventual ocupação só será admitida se for caracterizada por edificações
dispersas na área e sem formação de planos horizontais que se destaquem na paisagem e
que não comprometam as relações visuais entre os bens tombados.
e) na Subárea C.3, no trecho compreendido entre o Yatch Club e o Mirante da
praça posterior à Igreja Nossa Senhora da Vitória, as diretrizes específicas de ocupação serão
as seguintes:
1. Não serão admitidas intervenções que obstruam as visuais obtidas a partir do
mirante;
2. Não será admitido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores
a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro; e
3.
Serão admitidas
apenas intervenções
destinadas
à conservação
das
construções existentes;
f) na Subárea C.3, no trecho compreendido pelo Yatch Club, será admitida a
altura máxima de 6m (seis metros), contados a partir da menor cota de implantação do
terreno; e
g) na Subárea C.4, as intervenções deverão considerar os critérios urbanísticos e
edilícios previstos em legislação municipal específica para a Zona Especial de Interesse Social
- ZEIS Vila Brandão, sendo limitadas à altura máxima de 9m (nove metros), contados a partir
da menor cota de implantação no terreno.
II - no Setor D:
a) a altura máxima será de 45m (quarenta e cinco metros) para os lotes lindeiros
à Avenida Sete de Setembro, lado ímpar, contados a partir da menor cota de implantação no
terreno;
b) o recuo frontal mínimo será de 12m (doze metros) para edificações acima de
36m (trinta e seis metros) de altura; e
c) deverão ser mantidas as relações de acesso ao logradouro nas edificações
localizadas ao longo da Avenida 7 de Setembro, lado ímpar.
Parágrafo único. Para as intervenções a serem realizadas no Setor C, Subáreas C.2
e C.3, deverão ser observados os regramentos referentes às áreas de fragilidade ambiental,
de riscos à ocupação e os dispositivos de controle de permeabilidade do solo nos imóveis.
Art. 14. Não serão admitidos, nos Setores A, B, C, G e M, e nas edificações a eles
confrontantes, revestimento de fachada com materiais reflexivos e/ou brilhantes, nem
equipamentos publicitários que prejudiquem ou depreciem, em qualquer medida, a
visibilidade dos bens.
Art. 15. Para os Setores A e N, não serão admitidas instalações provisórias ou
equipamentos permanentes que impeçam a visibilidade dos bens tombados, devendo estes
ser objeto de análise específica do Iphan.
Art. 16. Para os Setores E, F, G, H, I, J, K, L, O e P, situados no Macrossetor II,
serão definidos apenas critérios relativos ao controle da altura máxima das edificações,
contados a partir da menor cota de implantação e considerando todos os elementos
construídos, sendo eles:
I - Setor E: altura máxima de 18m (dezoito metros);
II - Setor F: altura máxima de 39m (trinta e nove metros);
III - Setor G: altura máxima de 12m (doze metros);
IV - Setor H: altura máxima de 45m (quarenta e cinco metros);
V - Setor I: altura máxima de 24m (vinte e quatro metros);
VI - Setor J: altura máxima de 36m (trinta e seis metros);
VII - Setor K: altura máxima de 60m (sessenta metros);
VIII - Setor L: altura máxima de 45m (quarenta e cinco metros);
IX - Setor O: altura máxima de 36m (trinta e seis metros); e
X - Setor P: altura máxima de 30m (trinta metros).
Parágrafo único. No que se refere ao Setor G:
I - além da altura máxima referida no inciso IV deste artigo, a implantação das
edificações no lote deverá ocorrer sem recuo frontal; e
II - para os lotes lindeiros à Avenida Sete de Setembro e confrontantes com o
Outeiro da Barra, a altura máxima admitida será de 8m (oito metros), considerando todos
os elementos construídos e contados a partir da menor cota de implantação no terreno.
Art. 17. Para o Setor M, deverão ser seguidos os seguintes critérios:
I - a altura máxima será de 24m (vinte e quatro metros), para os lotes lindeiros
à Avenida Oceânica, contados a partir da menor cota de implementação no terreno;
II - nos empreendimentos com altura superior a 12m (doze metros), os recuos
frontal, laterais e de fundo das edificações localizadas no Setor M deverão atender aos
seguintes critérios:
a) observado o mínimo de 5m (cinco metros), o recuo frontal progressivo será
resultante da aplicação da fórmula
RFP = 5,00 + 0,60× [(H-6,00) ÷ 3,00], onde:
RFP = recuo frontal progressivo, definido em metros
H = altura da edificação adotada no projeto, definida em metros;
b) observado o mínimo de 2m (dois metros), os recuos laterais progressivos
serão resultantes da aplicação da fórmula
RLP = 1,50+ 0,30 × [(H-12,00) ÷ 3,00], onde:
RLP = recuo lateral progressivo, definido em metros
H = altura da edificação adotada no projeto, definida em metros;
c) o recuo de fundo será, no mínimo, de 3m (três metros); e
III - para terrenos com frentes para duas ou mais vias, o recuo progressivo
frontal será exigido em relação às testadas voltadas para Avenida Sete de Setembro e
Avenida Oceânica, independentemente dos acessos.

                            

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