Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022011400066 66 Nº 10, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Setor C: compreende toda a área do Yatch Club da Bahia, Zona Especial de Interesse Social - ZEIS Vila Brandão, o Prédio localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 401, tombado pelo Iphan, e edificações de pequeno porte do lado par da Avenida Sete de Setembro. Esta área apresenta predomínio de ocupações horizontais e área verde na encosta lindeira ao mirante da praça posterior à Igreja Nossa Senhora da Vitória, que também faz parte da moldura paisagística das bases do frontispício e permite visadas ao Outeiro da Barra. Para fins de regulamentação das intervenções neste Setor optou-se por dividi-lo em quatro subáreas, representadas no Anexo IV, a saber: 1. C.1: conjunto de edificações lindeiras ao lado par da Avenida Sete de Setembro; 2. C.2: corresponde ao trecho de encosta arborizada localizada entre a ZEIS Vila Brandão, as edificações localizadas no lado par da Avenida Sete de Setembro e o Yatch Club; 3. C.3: corresponde à área do Yatch Club da Bahia e ao trecho de encosta arborizado localizado no entorno do Mirante da Praça posterior à Igreja Nossa Senhora da Vitória; e 4. ZEIS: Zona de Interesse Especial - ZEIS Vila Brandão; b) Setor D: compreende o conjunto de edificações predominantemente de grande porte situadas no lado ímpar da Avenida Sete de Setembro. A principal característica das edificações localizadas neste setor são os recuos frontais que minimizam o impacto dos grandes volumes sobre o acesso aos bens tombados a partir da região da Ladeira da Barra; c) Setor E: compreende área caracterizada pela presença de edificações predominantemente de pequeno porte situadas entre o Morro Clemente Marianni e as edificações de grande porte localizadas na Ladeira da Barra. Tem como função garantir a percepção dos morros por meio da manutenção da proporção das edificações em relação ao morro e as bases do frontispício; d) Setor F: Compreende área caracterizada pela presença de edificações predominantemente de grande porte situadas ao redor do Morro Clemente Marianni e quadra adjacente. Este setor é delimitado pelo perímetro formado pela Avenida Princesa Isabel, Rua Dr. João Pondé (até o nº 61), confluindo daí até o limite terreno do Morro Clemente Marianni até o imóvel localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 3413, seguindo pela mesma avenida até o encontro com a Rua Barão de Sergy, continuando por esta última até encontrar novamente a Avenida Princesa Isabel; e) Setor G: compreende trecho urbano de elevada importância para a percepção das relações visuais entre o Outeiro de Santo Antônio da Barra e Forte de Santa Maria, ambos tombados pelo Iphan. Corresponde ao perímetro formado pela área localizada próxima à linha dágua entre o Forte de Santa Maria e os imóveis mais próximos ao outeiro (entre a Rua Barão de Itapoan e a Avenida Princesa Isabel); f) Setor H: este setor apresenta diversidade de tipologias edilícias em trecho situado entre os morros Clemente Mariani e do Gavazza. Está delimitado pelas ruas Alameda Antunes, César Zama, Barão de Sergy e Avenida Princesa Isabel. g) Setor I: compreende pequeno trecho urbano caracterizado pela presença de edificações de diversos portes com destaque para edificações em estilo eclético e presença de praça; h) Setor J: compreende área caracterizada pela presença de edificações de grande porte situadas nas proximidades do Morro do Gavazza; i) Setor K: compreende área caracterizada pela presença predominante de edificações localizadas no sopé do Morro do Gavazza; j) Setor L: compreende área caracterizada pela presença de edificações de pequeno a médio porte situadas em área de transição entre o sopé do Morro do Gavazza e a Avenida Oceânica; k) Setor M: compreende trecho que conecta as quadras que circundam o Edifício Oceania, bem tombado pelo IPAC, até o entorno imediato do Morro de Cristo, tombado pelo município de Salvador; l) Setor N: compreende trecho que possibilita a visibilidade do Forte de Santo Antônio da Barra desde o Morro de Cristo. O setor tem como função garantir a conexão visual e permitir a compreensão das relações visuais do sistema de defesa implantado no final do século XVI; m) Setor O: compreende trecho de quadra localizada na Avenida Sete de Setembro imediatamente lindeira ao morro do Gavazza onde podem ser encontradas edificações de pequeno e grande porte; e n) Setor P: compreende área caracterizada pela presença de edificações de médio e grande porte que circundam o Morro Clemente Marianni. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO Art. 10. A visibilidade e a ambiência dos bens tombados serão preservadas a partir das seguintes diretrizes: I - manter a relação visual entre os bens tombados e destes com o sítio onde estão localizados, em especial terraplenos, colinas, morros e frontispício localizados à beira- mar; II - manter a fisiografia das colinas e morros e a predominância das áreas verdes em relação ao edificado, os quais são representativos da história e evolução urbana de Salvador, primeira capital do Brasil; e III - manter a fruição das bases do frontispício, suas áreas verdes remanescentes e relação com a frente marítima, garantindo sua condição como moldura paisagística da região da Barra. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS GERAIS DE INTERVENÇÃO Art. 11. A preservação da visibilidade e a manutenção da relação entre os bens tombados e os diferentes sítios onde se inserem dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios gerais de intervenção: I - adotar o controle da altura máxima das edificações, o seu posicionamento no lote, a volumetria e o revestimento como critérios norteadores das intervenções, de forma a se garantir a visibilidade dos bens tombados em relação ao seu plano de fundos, o que possibilita a compreensão do sistema de defesa territorial implantado pela expansão portuguesa ultramarina em Salvador; II - a altura máxima admitida incluirá todos os elementos construídos, a partir da cota de implantação no lote, considerando todos os volumes incluídos tais como reservatórios, casa de máquinas, antenas, platibandas, heliportos e outros elementos arquitetônicos e estruturais; III - o mobiliário urbano, tais como quiosques, bancos, lixeiras, totens e outros elementos, não deverá se destacar na paisagem urbana do conjunto de bens tombados, e sua implantação deverá ser estudada de forma a não obstruir os visuais de e para os bens tombados; IV - a instalação de todas as infraestruturas de suporte às telecomunicações e radiodifusão deverá ser submetida ao Iphan para fins de análise dos impactos na visibilidade dos bens tombados; V - os espaços públicos deverão ser livres de obstáculos e contínuos, assegurando sua articulação com área envolvente, sendo admitidas intervenções que qualifiquem a acessibilidade e visibilidade aos bens tombados; e VI - poderão ser admitidos os desmembramentos e remembramentos desde que observadas as diretrizes gerais constantes no art. 10 desta Portaria. CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE INTERVENÇÃO Art. 12. Constituirão critérios específicos de intervenção nos imóveis inseridos no Macrossetor I: I - no Setor A: a) para os lotes localizados no Outeiro da Barra, incluídos aqueles confrontantes com o lote da Igreja de Santo Antônio da Barra, a altura máxima admitida será de 6m (seis metros), considerando todos os elementos construídos e contados a partir da menor cota de implantação no terreno; b) serão admitidos agenciamentos para acessibilidade, dotação de zonas de estar e convívio, desde que seja mantida a densa massa arbórea observada no Outeiro da Barra e Cemitério dos Ingleses e a relação visual entre os bens tombados, em especial entre as fortificações; c) as muralhas das fortificações deverão ser mantidas em sua integridade física e estilística, não sendo admitida a adição de elementos que prejudiquem a visibilidade, inclusive a instalação de equipamentos publicitários de qualquer natureza; e d) na região compreendida pelo Mirante da Ladeira da Barra aplicar-se-ão os seguintes critérios: 1. Não será admitido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro; e 2. Serão admitidas apenas intervenções destinadas à implantação de belvedere e/ou mirante na Ladeira da Barra, devendo-se preservar a permeabilidade visual do mirante e da balaustrada para a frente marítima e bens tombado situados em suas proximidades. II - no Setor B: a) a altura máxima admitida das edificações será de 6m (seis metros) para o Morro Clemente Marianni e 12m (doze metros) para o Morro do Gavazza, contados a partir da menor cota de implantação do terreno incluídos todos os elementos construídos; e b) deverá ser mantida a fisiografia e a predominância da densa massa arbórea dos Morros Clemente Marianni e do Gavazza, não sendo admitidas intervenções, tais como obras de desmonte, terraplanagem, aterro ou quaisquer outras que suprimam partes dos morros. Art. 13. Constituirão critérios de intervenção nos imóveis inseridos no Macrossetor II: I - para todo o Setor C: a) não será admitido o uso de estruturas que se destaquem na paisagem; b) deverão predominar a horizontalidade das edificações e a cobertura arbórea em relação aos volumes construídos; c) na Subárea C.1, a altura máxima admitida será de 8m (oito metros), contados a partir da menor cota de implantação no lote; d) na Subárea C.2, a altura máxima admitida será de 6m (seis metros), contados a partir da menor cota de implantação. As diretrizes específicas de ocupação serão as seguintes: 1. garantir a manutenção do aspecto de encosta vegetada com clara dominância de vegetação arbórea; 2. A eventual ocupação só será admitida se for caracterizada por edificações dispersas na área e sem formação de planos horizontais que se destaquem na paisagem e que não comprometam as relações visuais entre os bens tombados. e) na Subárea C.3, no trecho compreendido entre o Yatch Club e o Mirante da praça posterior à Igreja Nossa Senhora da Vitória, as diretrizes específicas de ocupação serão as seguintes: 1. Não serão admitidas intervenções que obstruam as visuais obtidas a partir do mirante; 2. Não será admitido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro; e 3. Serão admitidas apenas intervenções destinadas à conservação das construções existentes; f) na Subárea C.3, no trecho compreendido pelo Yatch Club, será admitida a altura máxima de 6m (seis metros), contados a partir da menor cota de implantação do terreno; e g) na Subárea C.4, as intervenções deverão considerar os critérios urbanísticos e edilícios previstos em legislação municipal específica para a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS Vila Brandão, sendo limitadas à altura máxima de 9m (nove metros), contados a partir da menor cota de implantação no terreno. II - no Setor D: a) a altura máxima será de 45m (quarenta e cinco metros) para os lotes lindeiros à Avenida Sete de Setembro, lado ímpar, contados a partir da menor cota de implantação no terreno; b) o recuo frontal mínimo será de 12m (doze metros) para edificações acima de 36m (trinta e seis metros) de altura; e c) deverão ser mantidas as relações de acesso ao logradouro nas edificações localizadas ao longo da Avenida 7 de Setembro, lado ímpar. Parágrafo único. Para as intervenções a serem realizadas no Setor C, Subáreas C.2 e C.3, deverão ser observados os regramentos referentes às áreas de fragilidade ambiental, de riscos à ocupação e os dispositivos de controle de permeabilidade do solo nos imóveis. Art. 14. Não serão admitidos, nos Setores A, B, C, G e M, e nas edificações a eles confrontantes, revestimento de fachada com materiais reflexivos e/ou brilhantes, nem equipamentos publicitários que prejudiquem ou depreciem, em qualquer medida, a visibilidade dos bens. Art. 15. Para os Setores A e N, não serão admitidas instalações provisórias ou equipamentos permanentes que impeçam a visibilidade dos bens tombados, devendo estes ser objeto de análise específica do Iphan. Art. 16. Para os Setores E, F, G, H, I, J, K, L, O e P, situados no Macrossetor II, serão definidos apenas critérios relativos ao controle da altura máxima das edificações, contados a partir da menor cota de implantação e considerando todos os elementos construídos, sendo eles: I - Setor E: altura máxima de 18m (dezoito metros); II - Setor F: altura máxima de 39m (trinta e nove metros); III - Setor G: altura máxima de 12m (doze metros); IV - Setor H: altura máxima de 45m (quarenta e cinco metros); V - Setor I: altura máxima de 24m (vinte e quatro metros); VI - Setor J: altura máxima de 36m (trinta e seis metros); VII - Setor K: altura máxima de 60m (sessenta metros); VIII - Setor L: altura máxima de 45m (quarenta e cinco metros); IX - Setor O: altura máxima de 36m (trinta e seis metros); e X - Setor P: altura máxima de 30m (trinta metros). Parágrafo único. No que se refere ao Setor G: I - além da altura máxima referida no inciso IV deste artigo, a implantação das edificações no lote deverá ocorrer sem recuo frontal; e II - para os lotes lindeiros à Avenida Sete de Setembro e confrontantes com o Outeiro da Barra, a altura máxima admitida será de 8m (oito metros), considerando todos os elementos construídos e contados a partir da menor cota de implantação no terreno. Art. 17. Para o Setor M, deverão ser seguidos os seguintes critérios: I - a altura máxima será de 24m (vinte e quatro metros), para os lotes lindeiros à Avenida Oceânica, contados a partir da menor cota de implementação no terreno; II - nos empreendimentos com altura superior a 12m (doze metros), os recuos frontal, laterais e de fundo das edificações localizadas no Setor M deverão atender aos seguintes critérios: a) observado o mínimo de 5m (cinco metros), o recuo frontal progressivo será resultante da aplicação da fórmula RFP = 5,00 + 0,60× [(H-6,00) ÷ 3,00], onde: RFP = recuo frontal progressivo, definido em metros H = altura da edificação adotada no projeto, definida em metros; b) observado o mínimo de 2m (dois metros), os recuos laterais progressivos serão resultantes da aplicação da fórmula RLP = 1,50+ 0,30 × [(H-12,00) ÷ 3,00], onde: RLP = recuo lateral progressivo, definido em metros H = altura da edificação adotada no projeto, definida em metros; c) o recuo de fundo será, no mínimo, de 3m (três metros); e III - para terrenos com frentes para duas ou mais vias, o recuo progressivo frontal será exigido em relação às testadas voltadas para Avenida Sete de Setembro e Avenida Oceânica, independentemente dos acessos.Fechar