DOE 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 14 de janeiro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº010 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.512, de 14 de janeiro de 2022.
REGULAMENTA A LEI Nº17.864, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO 
DE DESEMPENHO POR ATIVIDADE DA GUARDA PALACIANA - GDAGP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 17.864, de 30 de dezembro de 2021, que criou a Gratificação de Desempenho por 
Atividade da Guarda Palaciana - GDAGP, devida aos militares ativos em efetivo exercício de funções da guarda palaciana, vinculados à Casa Militar e à 1.ª 
Companhia de policiamento de Guardas – CPG, da Polícia Militar, órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, com a finalidade de 
incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade militar mediante o alcance de metas individuais, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de 
Desempenho por Atividade da Guarda Palaciana - GDAGP, devida aos militares ativos em efetivo exercício de funções da guarda palaciana, vinculados à 
Casa Militar e à 1.ª Companhia de Policiamento de Guardas – CPG, da Polícia Militar, órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.
 Art. 2º O processo de Avaliação de Desempenho, para fins de pagamento da gratificação de que trata o art. 1º, deste Decreto, será realizado em ciclos 
de 6 (seis) meses e ficará sob o encargo do Chefe da Casa Militar, constituindo-se em processo sistemático e continuado de acompanhamento e aferição do 
desempenho individual do militar, devendo-se atentar para os requisitos que considerem:
I - a contribuição do militar para a consecução da missão da Casa Militar e da 1.ª Companhia de policiamento de Guardas – CPG, da Polícia Militar;
II - a capacidade e qualidade com que o militar desempenha as suas atribuições dentro do posto ou graduação correspondente;
III - o potencial do militar de apresentar soluções técnicas e funcionais em função do conhecimento teórico e da experiência profissional;
IV - a qualidade técnica e boa execução e apresentação dos trabalhos solicitados, bem como a sua clareza, exatidão e tempestividade;
V - assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;
VI - elevar o comprometimento do militar.
Art. 3º A avaliação das metas individuais pressupõe a aferição do desempenho do militar dentro do respectivo posto ou graduação, no exercício de 
funções da guarda palaciana, ficando limitada ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os valores previstos no Anexo Único da Lei n.º 15.070, de 
20 de dezembro de 2011, conforme a graduação ou o posto do militar beneficiário.
Art. 4º As metas individuais serão definidas em portaria do Chefe da Casa Militar, considerando-se os seguintes critérios:
I - a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultado e das metas estabelecidas;
II - a capacidade de desenvolver suas atividades, proativamente, no âmbito de sua atuação, buscando garantir planejamento, eficiência e eficácia, 
na execução dos trabalhos;
III - a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade, eficiência e tempestividade.
Art. 5º O pagamento da gratificação de desempenho será informado pelo atendimento das metas individuais a que se refere o art. 4º, deste Decreto, 
sendo que, para percepção do percentual legalmente definido para a gratificação, o militar deverá atender o total de metas estabelecidas no ciclo correspondente.
Art. 6º A Gratificação de Desempenho não será incorporada na inatividade, nem considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias 
ou será paga cumulativamente a outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 7º Para fins de percepção da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, deste Decreto, fica estabelecido que:
I – excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação, para pagamento, no ciclo subsequente, das gratificações segundo os termos deste Decreto, será 
de 04 (quatro) meses e iniciar-se-á no mês de março de 2022;
II – as metas individuais referentes ao primeiro ciclo de avaliação a que se refere o inciso I, deste artigo, deverão ser definidas até 28 de fevereiro 
de 2022;
III – até que se conclua o primeiro ciclo de avaliação, a concessão da gratificação de que trata o “caput”, deste artigo, dar-se-á mediante avaliação 
mensal por critérios administrativos, a ser procedida, no que couber, na forma estabelecida pela Instrução Normativa/SEPLAG n.º 002, de 25 de maio de 
2018, com resultado tornado público por meio de portaria do Chefe da Casa Militar, publicada no Diário Oficial do Estado;
IV – a avaliação de que trata o inciso III, deste artigo, será realizada no mês anterior ao de competência do correspondente pagamento;
V – ainda quanto à previsão do inciso III, deste artigo, a avaliação a se processar no final do mês de janeiro de 2022 prestar-se-á, excepcionalmente, 
de referência para definição dos valores devidos de gratificação referentes aos meses de competência/janeiro e fevereiro;
VI – a avaliação por critérios administrativos prevista no inciso III, deste artigo, será realizada sem prejuízo da avaliação de desempenho a que alude 
o inciso I, que se fará concomitantemente para efeito de pagamento da gratificação do ciclo subsequente;
VII – o pagamento das gratificações referentes ao mês de competência/janeiro dar-se-á pelo percentual integral, sendo que eventual ajuste necessário, 
em razão do resultado da avaliação prevista no inciso V, processar-se-á mediante compensação com os valores devidos de gratificação nos meses subsequentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Casa Militar.
Art. 9º Os casos omissos serão discutidos e decididos pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em 
conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) AUGUSTA ANGELICA 
DE OLIVEIRA FREITAS, matrícula 30030214, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Especial II, símbolo 
GAS2, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 05 de Janeiro de 2022. CASA CIVIL, Fortaleza, 07 de janeiro de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e 
em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 
33.417, de 30 de Dezembro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Dezembro de 2019, RESOLVE NOMEAR, PEDRO RICARDO 
CAULA DA SILVA, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Assessor Especial II, símbolo GAS-2 integrante 
da Estrutura Organizacional CASA CIVIL, a partir da data da publicação. CASA CIVIL, Fortaleza, 07 de janeiro de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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