DOE 15/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 15 de janeiro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº011 | Suplemento | Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.513, de 15 de janeiro de 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM
A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto
no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela
adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê
estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades
do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade
e da demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará, observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que vem acompanhado
do também do aumento dos casos de síndromes respiratórias agudas graves; CONSIDERANDO que esse cenário inspira maiores cuidados e prudência por
parte de todos, a fim de se evitar o avanço da disseminação da doença, tornando necessária também a adoção de novas medidas pelo Poder Público buscando
conter essa proliferação e, assim, proteger a saúde da população; CONSIDERANDO o processo de vacinação de crianças compreendidas na faixa etária de
5(cinco) até 11 (onze) anos de idade ainda será iniciado; CONSIDERANDO que estudos científicos demonstram a necessidade de uso de máscaras N95,
PFF2 ou similares para a efetiva proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus;
CONSIDERANDO que durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19
em todo o Ceará, no intuito de orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º De 17 a 30 de janeiro de 2022, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades,
como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.° 33.965, de 04
de março de 2021;
V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e
lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências
necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das
medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do “caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos
respectivos condomínios:
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido
pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento
da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou
coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios
de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e
assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário,
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de outras que se fizerem necessárias
conforme indicação dos especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º Em relação ao ensino de alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos, recomenda-se às escolas que adiem o retorno às aulas presenciais
pelo período de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º O retorno imediato das aulas, a despeito da recomendação prevista no caput, deste artigo, será uma decisão de cada escola a ser tomada com
os pais e responsáveis, competindo-lhes, em conjunto, definir a melhor forma para esse retorno acontecer, observadas sempre as normas sanitárias, ficando
facultada a adoção do ensino remoto ou híbrido no correspondente período.
§ 2º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos
com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 3º O ensino presencial dos alunos não abrangidos pelas disposições do caput, deste artigo, continuará regido pelas disposições do Decreto n.º
34.509, de 5 de janeiro de 2022.
§ 4º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais.
§ 5º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além
do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
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