DOE 15/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº011 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2022
Seção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
Art. 5º Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h,
observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no § 4º, deste artigo,
e observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80%
(oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 9º do
art. 11, deste Decreto;
III – restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser
observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30
de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento
social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§ 4º Barracas de praia poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário
como condição de acesso, nos termos do art. 11, deste Decreto, sem prejuízo da obediência às demais regras estabelecidas em protocolo sanitário específico.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar
como restaurante, obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto.
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio
agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo para início das
atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.
§ 9º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros
sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer
aglomeração, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto.
§ 10. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais
da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, salvo
quanto à capacidade, que fica limitada, até o dia 5 de fevereiro de 2022, em 30% (trinta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;
IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde que:
a) observem, até o dia 5 de fevereiro de 2022,, o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade total do equipamento, cabendo a limitação ser
respeitada em cada setor destinado ao recebimento de público, conforme definido em protocolos da Sesa e no plano de jogo de cada evento;
b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o
comparecimento autorizado;
c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde.
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive
quanto à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto;
VII - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem
prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta
por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por
cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de
80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
XI - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a
obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a
limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados
pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
XIV - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento
e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza;
XV - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de
atendimento, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
XVI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento
mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, deste Decreto;
XVII – funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, observados
as regras previstas em protocolo.
Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do
mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço
público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19,
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 8º A partir de 24 de janeiro de 2022, fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção modelo N95, PFF2 ou similares por trabalhadores
e colaboradores que atuam na área da saúde.
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados e de escolas que
mantenham contato direto com o público.
§ 2º A Sesa poderá, em protocolo sanitário, estender a obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros setores ou atividades em que o uso da
máscara modelo N95, PFF2 ou similares também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam para a proliferação da doença.
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as medidas
estabelecidas em protocolo sanitário.
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