DOE 17/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2022
PORTARIA CM Nº26/2022 - O CORONEL CG PM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso 
das suas atribuições legais e com esteio no Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019(APROVA O REGULAMENTO DA CASA CIVIL), com aplicação 
subsidiária da Portaria nº 135/2018-GC, de 28 de junho de 2018, que modifica os dispositivos da Instrução Normativa nº 002/2013 (Estabelece as normas 
administrativas relativas para a instauração de Inquérito Técnico – IT), aprovada pela Portaria nº 048/2013-GC (Regula o Inquérito Técnico no âmbito da 
Polícia Militar do Ceará), publicada no BCG 089 de 15/05/2013, assim como o art. 10, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), RESOLVE: 
DESIGNAR o 2º Tenente PM JOSÉ CLEISON PACHECO, M.F.: 040.103-1-0, da 1ª CPG, para proceder INQUÉRITO TÉCNICO, sob o que consta 
na documentação em anexo, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades decorrentes do sinistro de trânsito, engavetamento, envolvendo o veículo 
Ford Focus, placas PNW 5929, pertencente à frota orgânica da Casa Militar, conduzido pelo Subtenente PM Eduardo Augusto Lobo, M.F.: 118.842-1-0, da 1ª 
CPG, e outros veículos: GM Chevrolet Ônix, placas PND 6534, Toyota Etios, placas OSA 8170, HB-20, placas ORN 7828. Fato ocorrido no dia 23/12/2021, 
na av. José Bastos, bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza-CE. Integra essa Portaria: CI nº 01/2022 – Unidade Militar de Transporte/CM, Cópia Autêntica nº 
01/2021 – UMT|CM e Cópia do CRLV, digital, do veículo Ford Fócus, placas PNW 5929. O Encarregado designado deverá comparecer à Secretaria da Casa 
Militar no prazo de 72h, após a publicação desta portaria, para receber os autos e dar início ao procedimento, devendo ainda, devolver os autos conclusos em 
01 (uma) via impressa e 01 (uma) via digitalizada. CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza-CE, 11 de janeiro de 2022.
Alexandre Ávila de Vasconcelos – CEL CG QOPM
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 002/2022
CONTRATANTE: ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, situada na Av. Barão de Studart, 
nº 505, Meireles, Fortaleza – CE, CEP 60120-000. CONTRATADA: G. MARKETING, COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA EM MARKETING 
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.515.680/0001-25, com sede na Av. Washington Soares, nº 855, Sala 809, Água Fria, Fortaleza - CE, CEP 60.811-
971. OBJETO: Constitui objeto deste contrato o serviço de veiculação de material de publicidade legal, tais como, editais, avisos, convênios, contratos e 
qualquer outro tipo de divulgação exigido por lei, de interesse da Secretaria da Casa Civil, em jornal de circulação no Estado do Ceará, em caderno especializado 
em anúncios classificados, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente 
Contrato tem como fundamento o Processo Administrativo VIPROC nº 00271373/2022, a Dispensa de Licitação nº 001/2022-Casa Civil, os preceitos do 
direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortale-
za-CE. VIGÊNCIA: A partir de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 1.140.900,00 (hum milhão, cento e quarenta mil e novecentos reais) pagos em até 30 
(trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/ fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3010
0010.04.131.256.11432.15.339039.1.00.00.0.4. DATA DA ASSINATURA: 14 de janeiro de 2022. SIGNATÁRIOS: Carmen Silvia de Castro Cavalcante, 
CONTRATANTE e Carlos Henrique Reis da Gama, CONTRATADA.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA 
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº496/2021.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS REALIZADOS, PARCIAL OU 
INTEGRALMENTE, NO EXTERIOR, POR ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA DE ENSINO 
DO ESTADO DO CEARÁ.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições definidas pela Lei Estadual nº 11.014, de 9 
de abril de 1985, alterada pelas Leis Estaduais nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007; e nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO o Art. 23, 
§ 1º da Lei nº 9.394/1996, que permitiu à escola reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no Brasil e 
no exterior; CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 435/2012, que dispôs sobre o reconhecimento de equivalência de estudos da educação básica realizados, 
parcial ou integralmente, no exterior, aos do ensino fundamental ou médio do Sistema de Ensino do Estado do Ceará; CONSIDERANDO as decisões da 
Convenção da Apostila de Haia, assinada pelos estados signatários, em 6 de outubro de 1961, em vigor a partir de 14 de fevereiro de 1965, relativa à supressão 
da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros; CONSIDERANDO que essa Convenção determinou as modalidades, nas quais um documento 
expedido ou autenticado por autoridades públicas pode ser certificado para que obtenha valor legal nos outros estados signatários; CONSIDERANDO o 
Decreto nº 10.092, de 6 de novembro de 2019, que promulgou o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de 
Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado pela República Federativa do 
Brasil, em San Juan, em 2 de agosto de 2010; RESOLVE:
Art. 1º Equivalência de estudos é o procedimento legal que reconhece os estudos realizados no estrangeiro e confere ao estudante o mesmo nível de 
ensino equivalente ao do Sistema de Ensino Brasileiro.
Art. 2º A equivalência de estudos no ensino fundamental ou médio, realizados, parcial ou integralmente, no exterior, dar-se-á de acordo com o que 
dispõe esta Resolução.
Art. 3º O aluno que realizar estudos no exterior sem concluí-los, poderá continuá-los, no Estado do Ceará, em instituição de ensino credenciada 
e com o respectivo curso autorizado ou reconhecido pelo CEE ou pelo Conselho Municipal normativo, necessitando apresentar a seguinte documentação:
I - requerimento dirigido à escola destinatária;
II - histórico escolar ou documento equivalente expedidos por escola estrangeira contendo:
a) duração do período letivo;
b) série ou séries cursadas;
c) disciplinas ou atividades realizadas;
d) rendimento escolar obtido.
III - histórico escolar referente aos estudos realizados em escola brasileira ou em outro país.
Art. 4º O aluno que tenha concluído estudos no exterior deverá solicitar ao CEE a equivalência e a certificação dos mesmos, devendo apresentar a 
seguinte documentação:
I - requerimento dirigido à presidência do CEE;
II - histórico escolar ou documento equivalente expedidos por escola estrangeira contendo:
a) duração do período letivo;
b) série ou séries cursadas;
c) disciplinas ou atividades realizadas;
d) rendimento escolar obtido.
III - histórico escolar referente aos estudos realizados em escola brasileira ou em outro país para efeito de continuidade dos mesmos;
IV - Cópia do certificado ou do diploma de conclusão da etapa cursada.
Parágrafo único. Quando se tratar de certificação de estudos do ensino fundamental, a solicitação poderá ser encaminhada ao Conselho de Educação 
do município destinatário, necessitando apresentar a documentação pertinente.
Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual de Educação ou ao Conselho Municipal de Educação e à instituição de ensino que acolher o estudante, conforme 
os Artigos 3º e 4º, respectivamente, procederem ao reconhecimento da certificação de conclusão de estudos e à reclassificação para prosseguimento de estudos 
para outra série ou etapa adequada do ensino fundamental ou médio.
§ 1º Para efeito de cumprimento do caput deste Artigo, o processo de certificação e de reclassificação deverá conter:
a) análise dos documentos escolares;
b) avaliação de aprendizagem quanto aos componentes curriculares nos termos da Lei nº 9.394/1996;
c) Ata dos fatos ocorridos, nos termos do caput deste Artigo, com o devido registro no histórico escolar do aluno para expedição do certificado ou 
do diploma de conclusão.

                            

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