DOE 17/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
18134662-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 636/2018, publicada no D.O.E. CE nº 143, de 01/08/2018, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do SGT PM CARLOS EDUARDO DE SANTIAGO RIBEIRO, SD PM ISAAC GOUVEIA DOS SANTOS, e SD PM FLÁVIO ROBERTO DA
SILVA, pertencentes a 3ª CIA/9º BPM/CCPI-SUL – Quixadá-CE, referente a ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial, tendo como vítima
Francisco Glauberson Rodrigues dos Santos, fato ocorrido no dia 29/01/2018, na cidade de Morada Nova-Ce; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, os sindicados foram devidamente citados, às fls. 60/62, apresentaram Defesa Prévia às fls. 64/65. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou a
testemunha, às fls. 144/145. Na sequência, os sindicados foram interrogados às fls. 155/155v, 156/156v e 157/157v, por fim as Razões Finais foram ofertadas
às fls. 164/172; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, fls. 164/172, a defesa argumentou que não há nos autos elementos suficientes e esclare-
cedores aptos a embasar um decreto condenatório, requerendo a absolvição de todas transgressões imputadas aos sindicados, sob o fundamento legal da
legítima defesa, por ser a mais escorreita decisão para triunfo do bom direito e lidima justiça. A defesa destacou ainda que, durante a ocorrência não houve
nenhum excesso por parte dos sindicados, nem ato que desabonasse a conduta dos sindicados, pois agiram dentro da legalidade, repelindo a uma injusta
agressão. Ainda, foi citado pela defesa, o princípio in dubio pro servidor. Ressaltou as fichas funcionais dos sindicados onde constam elogios por bons serviços
prestados e não possuem sanções disciplinares; CONSIDERANDO que, a título informativo e ressalvada a independência das instâncias, com o objetivo de
investigar os fatos em tela, foi instaurado no âmbito da Polícia Civil, o Inquérito Policial nº 541-68/2018 – Delegacia Regional de Polícia Civil de Russas-CE,
fls. 104/136, em que a autoridade policial, através de seu Relatório Final, fls. 132/135, concluíra que: “Francisco Glauberson Rodrigues dos Santos, ao fazer
menção em puxar uma arma de fogo, teria dado causa à reação dos policiais militares, que supostamente agiram em estado de legítima defesa putativa, tendo
em vista não ser possível naquele instante realizar uma distinção real entre uma arma propriamente dita e um simulacro. Concluindo que a atitude do infrator
legitimou a ação dos policiais, pois é desarrazoado esperar que o abordado primeiro efetue disparo de arma de fogo contra os agentes públicos, para só assim
legitimar a resposta estatal. Diante de todo o exposto, deixo de indiciar Francisco Glaubesson Rodrigues dos Santos pelo delito previsto no art. 157, do Código
Penal, em virtude da extinção da punibilidade pela morte”. Nessa toada, vale ressaltar que, segundo consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Ceará, não consta nenhum processo criminal em desfavor dos sindicados com o escopo de apurar o fato em comento; CONSIDERANDO que, outrossim,
fora instaurado no âmbito da Polícia Militar do Ceará o IPM sob a Portaria nº 45/2018-IPM-9º BPM/CCPI-SUL, publicada no Boletim Interno nº 08, de
23/03/2018 (cópia às fls. 77/84), a fim de apurar os fatos constantes do raio apuratório desta Sindicância, cujo encarregado concluíra que: “(…) está presente
a causa da excludente de ilicitude prevista no artigo 42 do Código Penal Militar, consistente na legítima defesa (Decreto-Lei nº 1.001/69). Portanto, nos
termos acima expostos, concluímos pela inexistência de indícios de crime militar, bem como não vislumbro indícios de transgressão disciplinar em desfavor
dos policiais militares: SGT PM Carlos Eduardo de Santiago Ribeiro, SD PM Isaac Gouveia dos Santos, SD PM Flávio Roberto da Silva (…)”. Nesse
diapasão, em sede de “Solução de Inquérito Policial Militar”, fl. 84, o Comandante do 9ºBPM/CCPI-Sul, ratificou o entendimento exarado pelo encarregado
do IPM supracitado, sob o seguinte fundamento: “(…) Concordo com a conclusão do oficial encarregado do Inquérito Policial Militar, conforme relatório
emitido às fls. 94 a 99, em que o oficial concluiu não haver indícios de crime militar em desfavor dos policiais militares investigados, tampouco indícios de
transgressão disciplinar a punir (…)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado pelo Sr. Maciel Santiago Franco (vítima do assalto praticado pelo
Francisco Glauberson, no dia dos fatos em tela), às fls. 144/145, o qual relatou que: “(…) não conhecia Francisco Glauberson Rodrigues dos Santos, “DEDÉ
DO PRO-URBE”; Que o relógio do depoente que foi subtraído pelo “Dede do Pro-Urbe” não foi encontrado; Que também nunca tinha ouvido falar em Dedé
do Pro-Urbe; Que os policiais mandaram que o depoente e a outra pessoa (“Dedé do Pro-Urbe”) se deitassem com as mãos na cabeça, tendo o declarante
obedecido enquanto o outro permaneceu em pé; Que quando o depoente viu “Dedé do Pro-Urbe” colocar a mão na cintura, ouviu os disparos, mas permaneceu
deitado; Que após os disparos o depoente foi algemado e colocado na viatura; Que logo em seguida os policiais colocaram a outra pessoas na viatura e
socorreram; Que o depoente não viu as lesões em “Dedé do Pro-Urbe”; Que em razão do nervosismo o depoente não sabe informar quantos disparos foram
efetuados; Que não identificou os policiais envolvidos na ocorrência; Que depois de esclarecer aos policiais que era vítima de um assalto, eles tiraram as
algemas e o conduziram para depor na delegacia; Que na ação, os policiais não foram agressivos com o depoente; Que “Dedé do Pro-Urbe”, estava com uma
pistola no momento em que o assaltou (…)”; CONSIDERANDO que nas fls. 129/130, encontra-se cópia do Exame de Corpo de Delito (cadavérico) realizado
em Francisco Glauberson Rodrigues dos Santos, atestando que este teve morte por “choque hipovolêmico por lacerações hepáticas por perfuração por arma
de fogo”; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 155/155v, o sindicado 3º SGT PM Carlos Eduardo de Santiago Ribeiro
afirmou: “(…) Que tem mais de quinze 15 anos de serviço na PMCE; Que confirma o termo prestado na DRPC de Russas (fls. 35-35v) e em IPM no 9º
BPM(fls.78-79); Que estava de serviço na cidade de Morada Nova-CE, como comandante da viatura, juntamente com o SD PM F. Roberto e SD PM Gouveia;
Quando receberam uma informação por um casal de motociclistas de que estaria havendo um assalto próximo ao Campo de aviação, na periferia de Morada
Nova-CE; Que fez o deslocamento até o local e em seguida fez um deslocamento no Bairro Prourbe; Que se depararam com dois elementos um era o acusado
e outro era vítima do roubo; Que ao abordar a vítima, deu ordem para irem para o chão; Que não sabia no exato momento da abordagem que ele era vítima
do roubo; Que nesse momento um dos policiais disse “ELE ESTÁ ARMADO” se referindo ao outro indivíduo, que havia sacado a arma e que estava do lado
motorista, momento em que ouviu os disparos efetuados pelos outros componentes da patrulha; Que não tem certeza se foram dois ou três disparos; Que foi
uma ação muito rápida; Que em seguida socorreram o indivíduo que estava com a arma para o hospital local e conduziram o outro para Delegacia; Que ao
entrar na viatura a pessoa que o interrogado havia abordado disse que estava sendo vítima de um sequestro por parte de Francisco Glauberson Rodrigues dos
Santos(identificado após o fato, pois não portava documentos); Que ao socorrê-lo e quando chegaram ao hospital, ao fazer a verificação da arma perceberam
que tratava de um simulacro de uma pistola PT840; Que no hospital visualizar que o indivíduo havia sofrido duas lesões a bala; Que socorreu o indivíduo
com vida para o hospital; Que minutos depois o médico de plantão falou que o individuo veio a óbito; Que o interrogado não efetuo nenhum disparos durante
a abordagem (…)”; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 156/156v, o sindicado SD PM Issac Gouveia dos Santos
afirmou: “(…) Que tem mais de dois 02 anos de serviço na PMCE; Que confirma o termo prestado na DRPC de Russas (fls. 37v-38) e em IPM no 9º
BPM(fls.78-79); Que estava de serviço na cidade de Morada Nova-CE, na função de patrulheiro da viatura, juntamente com o 3º SGT PM Eduardo e o SD
PM F. Roberto; Quando receberam uma informação por um casal de motociclistas de que estaria havendo um assalto próximo ao Campo de aviação, na
periferia de Morada Nova-CE; Que fizeram o deslocamento até o local, e em seguida foram para o Bairro Prourbe; Que se depararam com dois elementos,
que depois foram identificados um como acusado e outro como vítima de sequestro; Que o SGT PM Eduardo deu a voz de comando para os indivíduos
pararem e colocarem as mãos na cabeça; Que nesse momento um dos indivíduos não obedeceu a voz de comando e sacou uma arma; Que nesse momento o
interrogado atirou revidando a injusta agressão; Que efetuou dois disparos e sua arma deu pane; Que se abrigou atrás da viatura e gritou arma para os outros
policiais; Que o motorista que percebeu que o elemento esboçava reação efetuou alguns disparos; Que o local era bastante escuro; Que em seguida socorreram
o indivíduo lesionado com vida para o hospital; Que o elemento que foi abordado pelo SGT Eduardo gritava a todo instante, que era vítima, o qual foi colo-
cado na viatura e conduzido para a Delegacia; Que esclarece que só após cessar a bordagem, foi que o SGT percebeu que a arma se tratava de um simulacro
de uma PT 840, pois o local da abordagem era escuro e ermo; Que não conhecia o indivíduo que foi lesionado e que veio óbito no hospital; Que não visualizou
quantas lesões o indivíduo que veio óbito sofreu (…)”; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 157/157v, o sindicado SD
PM Flávio Roberto da Silva afirmou: “(…) Que tem mais de um 01 ano de serviço na PMCE; Que confirma o termo prestado na DRPC de Russas (fls.
36v-37); Que também prestou depoimento em IPM na sede do 9º BPM, sobre o mesmo fato; Que estava de serviço na cidade de Morada Nova-CE, na função
de motorista da viatura, juntamente com o 3º SGT PM Eduardo e o SD PM Gouveia; Quando receberam uma informação por um casal de motociclistas de
que estaria havendo um assalto próximo ao Campo de aviação, na periferia de Morada Nova-CE; Que fizeram o deslocamento até o local, e em seguida foram
para o Bairro Prourbe; Que se depararam com dois elementos, que depois foram identificados um como acusado e outro como vítima de sequestro; Que o
SGT PM Eduardo deu a voz de comando para que os indivíduos parassem, momento que escutou os disparos; Que também efetuou disparo não recordando
quantos disparos efetuou; Que o interrogado viu o indivíduo com a arma na mão, momento em que estava semi-desembarcado, em que abriu a porta da viatura
e colocou o pé no chão; Que quando cessou os tiros perceberam que o indivíduo estava lesionado e o socorreram, ainda com vida para o hospital; Que nesse
momento foi que perceberam que arma se tratava de um simulacro de pistola PT840; Que não visualizou quantos lesões o individuo que veio óbito sofreu;
Que esclarece que o local da abordagem era escuro e ermo; Que não conhecia a pessoa que foi lesionada durante a abordagem policial; Que socorreram um
indivíduo lesionado para o hospital e outro foi conduzido para a delegacia (…)”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final
n° 36/2019 (fls. 173/182), no qual emitiu a seguinte fundamentação, in verbis: “(…) A data de instauração da presente sindicância conta de 26/07/18, para
apurar a ação policial envolvendo os sindicados: 3º SGT PM CARLOS EDUARDO DE SANTIAGO RIBEIRO, MF 136.383-1-4; SD PM ISAAC GOUVEIA
DOS SANTOS, MF 308.372-1-5; e SD PM FLÁVIO ROBERTO DA SILVA, MF 308.663-5-5, quando de serviço no policiamento ostensivo geral, no dia
29/01/2018, na cidade de Morada Nova-CE, teriam durante uma abordagem policial, revidado uma injusta agressão, quando Francisco Glauberson Rodrigues
dos Santos sacou uma arma PT 840, o qual restou atingido por cinco (05) disparos, vindo a falecer no hospital de Morada Nova-CE. Ouvidas as testemunhas
e coletadas as documentações aos autos, restou provado que Francisco Glauberson Rodrigues dos Santos, sacou uma arma no momento da abordagem, sendo
necessário aos sindicados revidarem a injusta agressão. Portanto, em sede administrativa, os elementos colhidos coadunam com a versão apresentada pelos
policiais militares, sendo compatíveis com o instituto da Legítima Defesa, que o Código Penal, considera como uma das Excludentes de Ilicitude. Observe-se
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