DOE 17/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2022
homologado por este subscritor, conforme publicação no DOE n° 274, datado de 10 de dezembro de 2020, fl. 621; CONSIDERANDO que restou eviden-
ciado o cumprimento de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 
01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: Crimes Cibernéticos: Noções Básicas, conforme à fl. 624, sendo todas as condições 
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 10/2022 (fl. 625); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c 
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou 
militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedi-
mento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Inspetor 
da Polícia Civil ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA BEZERRA – M.F. nº 168.029-1-3, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no 
Termo de Suspensão ora citado e arquivar a presente Sindicância, de acordo com as razões fáticas e jurídicas acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU Nº. 17742096-0, instaurada por intermédio da 
Portaria CGD Nº. 2306/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 214, 17 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis 
IPC SAMIR AVELINO SENA, IPC VLADISLAVE DE ALMEIDA PEREIRA e EPC VALDERLÚCIA GOIANA MELO, os quais, enquanto lotados na 
Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continui-
dade do serviço público; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, 
realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 23 de novembro de 2020, momento em que foram apresentadas as seguintes condições 
aos sindicados: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de prova de 01 (um) ano, 
conforme despacho às fls. 865/968; CONSIDERANDO que os Termos de Suspensão da Sindicância nº 22/2020, nº 23/2020 e nº 24/2020 foram devidamente 
homologados por este subscritor, conforme publicação no DOE n° 269, datado de 04 de dezembro de 2020, fl. 883; CONSIDERANDO que restou eviden-
ciado o cumprimento de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância, tais como o decurso do período de prova 
de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão dos Cursos Aspectos Jurídicos da Atuação Policial, conforme às fls. 886/891, sendo todas 
as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 07/2022 (fl. 892); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 
16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que 
o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se 
o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade dos 
POLICIAIS CIVIS IPC SAMIR AVELINO SENA – M.F. nº 300.334-1-8, IPC VLADISLAVE DE ALMEIDA PEREIRA – M.F. nº 198.154-1-2 e EPC 
VALDERLÚCIA GOIANA MELO – M.F. nº 300.083-1-6, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão 
ora citados e arquivar a presente Sindicância, de acordo com as razões fáticas e jurídicas acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1523/2017, publicada 
no D.O.E CE nº 074, de 19 de abril de 2017, protocolizada sob o SPU nº 17183442-9, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Inspetora da Polícia 
Civil ROSIANE SOARES BARBOSA, a qual, enquanto lotada na Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, teria, supostamente, faltado ao serviço de maneira 
injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos 
na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo 
de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 25 de novembro de 2020, momento em 
que foram apresentadas as seguintes condições à sindicada: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a 
submissão ao período de prova de 01 (um) ano, conforme às fls. 588/600; CONSIDERANDO que o Termo de Suspensão da Sindicância nº 39/2020 fora 
devidamente homologado por este subscritor, conforme publicação no DOE n° 274, datado de 10 de dezembro de 2020, fls. 613/614; CONSIDERANDO que 
restou evidenciado o cumprimento de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância, tais como o decurso do período de 
prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: Aspectos Jurídicos da Atuação Policial, conforme às fls. 616/617, sendo todas 
as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 09/2022 (fl. 618); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 
16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que 
o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se 
o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade 
da policial civil IPC ROSIANE SOARES BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, haja vista o adimplemento pela servidora das condições estabelecidas no 
Termo de Suspensão ora citado e arquivar a presente Sindicância, de acordo com as razões fáticas e jurídicas acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 2244/2017, publicada 
no D.O.E CE nº 203, de 30 de outubro de 2017, protocolizada sob o SPU nº 17146958-5, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia 
Civil EUGÊNIO DE PONTES NETO, por ter, em tese, no dia 02 de março de 2017, no Bairro Vila Pery, nesta urbe, supostamente, ameaçado com arma 
de fogo em punho a pessoa de Leandro Mendes de Santana, em razão deste ter, supostamente, assediado sua genitora durante uma corrida por aplicativo de 
transportes particulares; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, 
realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 23 de novembro de 2020, momento em que foram apresentadas as seguintes condições 
ao sindicado: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de prova de 01 (um) ano, 
conforme despacho às fls. 222/225; CONSIDERANDO que o Termo de Suspensão da Sindicância nº 18/2020 fora devidamente homologado por este subscritor, 
conforme publicação no DOE n° 269, datado de 04 de dezembro de 2020, fls. 233/234; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas 
as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação 
do certificado de conclusão do Curso: Filosofia dos Direitos Humanos Aplicada à Atuação Policial, conforme às fls. 238/238v, sendo todas as condições 
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 08/2022 (fl. 239); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c 
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou 
militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do policial civil 
IPC EUGÊNIO DE PONTES NETO – M.F. nº 300.477-1-0, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão 
ora citado e arquivar a presente Sindicância, de acordo com as razões fáticas e jurídicas acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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