DOE 17/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2022
ainda, a ficha funcional dos sindicados, que apresentam elogios por bons serviços prestados, não apresentando nenhuma transgressão disciplinar. Diante do 
exposto, é possível reconhecer que a ação a policial perpetrada pelos Sindicados ocorreu em legitima defesa, não havendo nos autos provas suficientes a 
subsidiar uma reprimenda disciplinar, nem elementos suficientes capazes de promover os autos a processo disciplinar, em razão de possível excesso. Motivo 
pelo qual sugere-se o arquivamento dos autos (…)”; CONSIDERANDO que o Orientador da CERSEC/CGD ratificou, por meio do Despacho nº 1418/2019 
(fl. 183/183v) a sugestão da Autoridade Sindicante, bem como o Orientador da CESIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 2643/2019 (fl. 185/186); 
CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte de Francisco Glauberson Rodrigues dos Santos, os elementos presentes nos autos garantem veros-
similhança para a versão apresentada pelos sindicados de que repeliram iminente injusta agressão contra os próprios processados e em face de terceiro, in 
casu, a vítima de assalto ora mencionada. Além disso, a versão dos sindicados é favorecida pelo termo prestado, pela vítima de assalto praticado na ocasião 
por Francisco Glauberson, consoante fora destacado outrora. Consequentemente, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para deter-
minar que tenha havido possível excesso praticado pelos sindicados por ocasião do uso da força na intervenção policial descrita na Portaria desta Sindicância; 
CONSIDERANDO que a parte final inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03, 
prevê que a fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridi-
cidade, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, 
em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de 
uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência 
do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, isto é, fraqueia-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte, os elementos presentes nos autos garantem 
verossimilhança para a versão apresentada pelos policiais de que a vítima praticou injusta agressão; CONSIDERANDO que o Art. 25 do CPB, assim dispõe 
acerca da legítima defesa: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, 
a direito seu ou de outrem”. No mesmo sentido, o Código Penal Militar; CONSIDERANDO que cumpre levar-se em consideração que na circunstância de 
risco em que os sindicados se encontravam, outra conduta não seria esperada deles diante de uma injusta agressão atual ou iminente, evidenciando-se sua 
ação como causa de justificação transgressiva, prevista no art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003 (“Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reco-
nhecida: legítima defesa própria ou de outrem); CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto das provas coligidas aos autos possui vários elementos que 
apontam no sentido da conduta ter se dado acobertada pela legítima defesa, ou, noutros termos, o acervo dos autos consubstaciou lastro probatório razoável, 
que se afigura suficiente para atestar a regularidade da conduta perpetrada pelos sindicados; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e 
do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos dos sindicados às fls. 21/26, verifica-se que o policial, SGT 
PM Carlos Eduardo de Santiago Ribeiro – M.F. nº 136.383-1-4, foi incluído na PMCE em 04/08/2003, conta com elogios registrados, estando no compor-
tamento Ótimo; SD PM Isaac Gouveia dos Santos - M.F. nº 308.372-1-5, foi incluído na PMCE em 30/03/2016, sem elogios registrados, estando no compor-
tamento Bom e o SD PM Flávio Roberto da Silva – M.F. nº 308.663-5-5, foi incluído na PMCE em 11/10/2017, sem elogios registrados, estando no 
comportamento Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2019, referente ao SPU nº 18803357-2, instaurado sob a égide da 
Portaria CGD nº 92/2019, publicada no D.O.E. CE nº 39, de 22 de fevereiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC 
PAULO BEZERRA FURTADO, IPC FRANCISCO RIBEIRO SILVA e IPC FELIPE ANDRADE MARINHO, em razão de, no dia 22/09/2018, terem se 
envolvido em uma discussão e chegado a vias de fato com clientes de um restaurante, sendo o IPC Paulo e o IPC Francisco foram autuados no TCO nº 
130-205/2018 (fls. 09/43), tendo o IPC Felipe se evadido do local. De acordo com a exordial o IPC Paulo Bezerra teria agredido fisicamente e ameaçado de 
morte, mediante o emprego de arma de fogo, a Sra. Antônia Vanderlânia e a Sra. Valdervânia (irmã daquela), além de intimidado pessoas que estavam no 
local e tomado o aparelho celular da Sra. Germanna Paula Chaves Maia, que tentava filmar a ocorrência. Extrai-se do raio apuratório que o IPC Francisco 
teria agredido com chutes o funcionário do estabelecimento, Pedro Wanderson, intimidado pessoas ao sacar uma arma de fogo e ameaçado de morte e filmado 
o rosto de Antônia Vanderlânia e Valdervânia, bem como que o IPC Felipe teria tentado agredir as susoditas vítimas; CONSIDERANDO que a mencionada 
conduta praticada, em tese, pelos processados, constitui violação de dever previsto no Art. 100, incs. I e III, bem como transgressão disciplinar prevista no 
Art. 103, “b”, incs. II e XLVI, “c”, incs. III, VIII, IX e XII, da Lei nº 12.124/1993 (fl. 02); CONSIDERANDO que este subscritor, no momento da instauração 
do presente feito, concluíra que os fatos descritos na Portaria exordial, supostamente cometidos pelos acusados, não preenchiam os pressupostos legais e 
autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções 
Consensuais – NUSCON (fls. 72/73); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os processados foram citados (fl. 108, fl. 109, fl. 112), quali-
ficados e interrogados (fls. 267/276) e foram ouvidas 11 (onze) testemunhas (fls. 186/189, fls. 192/195, fls. 199/201, fls. 2218/220, fls. 223/225, fls. 233/234, 
fls. 235/236, fls. 239/241, fls. 242/244, fls. 258/259, fls. 260/261), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 87/98, fls. 114/117, fls. 118/120) e Alegações 
Finais (fls. 279/284, fls. 323/332, fls. 361/373, fls. 550/559, fl. 562, fl. 561, fl. 538, fl. 532); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 199/201), Antônia 
Vanderlânia de Sousa, suposta vítima, não ratificou suas declarações colhidas em sede policial, alegando estado de embriaguez e pressão, por parte da 
proprietária do restaurante, Kathariny (fls. 218/220), para reproduzir a versão dos fatos que lhe foi contada. A depoente admitiu ter discutido com os acusados, 
todavia não recordou ter sido vítima de agressão física e ameaça de morte pelos policiais civis. Ainda asseverou que em decorrência de seu estado de embria-
guez ao presenciar a discussão de um casal, tentou interferir e insistiu em permanecer no local. Por fim, mencionou que caiu em cima de uma mesa de madeira 
e feriu sua boca, não recordando se tropeçou ou foi empurrada; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 218/220), Kathariny Lopes Leite, proprietária 
do restaurante, local da ocorrência, declarou que não presenciou a discussão entre Antônia Vanderlânia de Sousa e os acusados, tendo tomado conhecimento 
dos fatos por meio de funcionários, que contaram que teria ocorrido uma briga e uma cliente, após empurrada, havia caído e sangrado. Ainda, tomou conhe-
cimento de que dois policiais teriam sacado suas armas, além de ter visualizado as imagens captadas pelo circuito interno de vigilância do restaurante, 
constatando que a cliente Antônia Vanderlânia de Sousa fora empurrada pelo IPC Paulo; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 186/189), Pedro 
Waderson Jesus de Oliveira Souza, funcionário do restaurante, mencionou que presenciou Antônia Vanderlânia e sua irmã, bastante alteradas, “partirem para 
cima” dos acusados, bem como proferirem palavras de calão. O depoente asseverou que conseguiu intervir de forma a impedir que as susoditas clientes 
agredissem fisicamente os policiais acusados. Contudo, foi atingido com um chute pelo IPC Francisco, no momento em que se posicionou entre Vanderlânia 
e o policial, que possivelmente imaginou que seria agredido pelo depoente; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 192/195), Thiago de Sousa Maia, 
segurança do restaurante, declarou não ter presenciado a agressão física em testilha, porém visualizou a mulher que havia iniciado a discussão se afastar com 
a boca ferida; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 223/225), Germanna Paula Chaves Maia, esclareceu que o seu aparelho celular foi devolvido 
após a intervenção de um dos policiais militares, negando ter presenciado qualquer agressão às vítimas; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 242/244), 
Francisco José, policial militar, asseverou que foi informado por uma mulher, aparentemente alcoolizada, que havia sido vítima de um tapa no instante em 
que interveio na discussão do casal; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 267/276), os processados refutaram as acusações constantes na 
Portaria inicial, aduzindo que estavam no restaurante, na companhia de amigas/namoradas, não tendo consumido bebida alcoólica, quando perceberam a 
presença de uma mulher loira, aparentemente alcoolizada, bastante alterada, se envolvendo em discussões em meio à aglomeração de clientes do estabele-
cimento. Em seguida, dois homens desconhecidos agarraram o IPC Francisco, que para se defender empurrou um deles que se desequilibrou, tirou a arma 
do coldre e se identificou como policial. Afirmaram que em seguida, o IPC Felipe foi embora, não tendo deixado o local para se eximir de qualquer respon-
sabilidade; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: registro da ocorrência M20180610693/2963 (fl. 48); TCO nº 

                            

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