DOE 17/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2022
130-205/2018 (fls. 09/43); IP nº 323-143/2018 (fls. 265/389); ação penal nº 01747008.2018.8.06.0001 (fls. 379/389); ‘Exame realizado em Antônia Vander-
lânia’ atestando lesão corporal leve e estado de embriaguez (fls. 28/32); ‘Mídia’ (fl. 389) contendo imagens do momento em que o IPC Paulo empurra Antônia
Vanderlânia, aparentemente alcoolizada, que cai e se lesiona; e ‘Fichas Funcionais’ dos acusados (fls. 146/184); CONSIDERANDO que a 4ª Comissão Civil
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar emitiu o Relatório Final nº 43/2018 (fls. 564/585), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“é possível extrair dos autos que: a) os exames realizados em Antônia Vanderlânia de Sousa atestaram a existência de lesão corporal e estado de embriaguez,
consoante documentos às fls. 28/32. b) não há dúvida acerca da origem da lesão corporal verificada na vítima, pois a prova testemunhal, pericial e as imagens
captadas na data dos fatos, constantes da mídia anexada às fls. 389, revelam que o Inspetor de Polícia Civil Paulo Bezerra Furtado empurrou a vítima, o que
causou a lesão descrita no laudo às fls. 126 do Inquérito Policial nº 323-143/2018 (fls. 265), de natureza leve; c) a demonstração de que os Inspetores de
Polícia Civil Paulo Bezerra Furtado e Francisco Ribeiro da Silva teriam sacado suas armas em situação de defesa própria e de terceiros, considerando a
aglomeração que se formou no restaurante; d) não restou comprovada ameaça de morte, mediante o emprego de arma de fogo, atribuída aos acusados; e)
inexiste comprovação de que o Inspetor de Polícia Civil Felipe Andrade Marinho teria tentado agredir as vítimas; f) o chute de autoria do policial Francisco
Ribeiro da Silva em desfavor do funcionário Pedro Wanderson Jesus de Oliveira de Souza ocorreu em situação de autodefesa; g) foram isoladas as declara-
ções da Sra. Germanna Paula Chaves Maia no sentido de que o Inspetor de Polícia Civil Paulo Bezerra Furtado teria tomado seu aparelho celular quando
tentava gravar o ocorrido; h) não ficou evidenciado que os policiais militares que compareceram ao local solicitaram o deslocamento do Inspetor de Polícia
Civil Felipe Andrade Marinho à delegacia. Quanto ao crime tipificado no Art. 129, do Código Penal, de lesão corporal de natureza leve, é oportuno observar
ser considerado crime de baixo potencial ofensivo, pois a pena prevista é detenção (de três meses a um ano), enquadrando-se nos parâmetros estabelecidos
no Art. 61, da Lei nº 9099/1995. Dessa forma, entendemos não restar caracterizado o cometimento da transgressão disciplinar descrita no Art. 103, c, XII
(cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza
grave, a critério da autoridade competente), da Lei nº 12.124/1993, pois o crime, em tese, praticado pelo Inspetor de Polícia Civil Paulo Bezerra Furtado, à
luz da legislação penal, não é de natureza grave e nem vai de encontro a dever inerente ao cargo de policial civil. Observa-se também que, apesar de a conduta
do acusado ser socialmente reprovável, entendemos que não ficou caracterizada a prática da falta disciplinar descrita no Art. 103, VIII (conduzir-se com
incontinência pública e escandalosa ou promover jogo proibido), da Lei nº 9.826/1974, pois para configuração dessa transgressão disciplinar é necessário
que a conduta do servidor cause repercussão prejudicial à instituição pública a que pertence, no caso a Polícia Civil do Estado do Ceará, o que não aconteceu.
No tocante à conduta do Inspetor de Polícia Civil Paulo Bezerra Furtado ficou demonstrada a prática das infrações disciplinares previstas no Art. 100, I
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), e no Art. 103, b, II (não proceder na vida Pública ou
particular de modo a dignificar a função policial), não se configurando outras transgressões. Desse modo, pela prática das faltas disciplinares em alusão, já
demonstradas anteriormente, o Inspetor de Polícia Civil Paulo Bezerra Furtado, em tese, pode ser sancionado no máximo com a pena de suspensão, conforme
Art. 106, da Lei nº 12.124/1993. No entanto, o exame dos autos e da ficha funcional do servidor (fls. 169/184) permite concluir que, no caso em debate, estão
presentes os requisitos emanados do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, motivo pelo qual os autos podem ser encaminhados ao Núcleo de Soluções Consensuais
- NUSCON desta Controladoria Geral de Disciplina, para que seja proposto um ajustamento de conduta entre o servidor e a Administração em substituição
a uma eventual pena de repreensão ou de suspensão. Em relação aos Inspetores de Polícia Civil Francisco Ribeiro da Silva e Felipe Andrade Marinho, não
restou caracterizado o cometimento das faltas disciplinares elencadas no Art. 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares) e III (desempenhar com
zelo e presteza missão que lhe for confiada, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha), e no Art. 103, b, II (não proceder na
vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial) e XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder), todos da Lei nº 12.124/1993.
Igualmente, não se afiguram caracterizadas as transgressões previstas no Art. 103, alínea c, III (procedimento irregular, de natureza grave), VIII (conduzir-se
com incontinência pública e escandalosa ou promover jogo proibido), IX (praticar ofensa física contra funcionário, servidor, particular ou preso, salvo se em
legítima defesa), XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for consi-
derado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei nº 12.124/93. Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que, antes de se aplicar a pena de suspensão ao Inspetor de Polícia Civil Paulo Bezerra
Furtado, por força do Art. 106, da Lei nº 12.124/1993, em razão de ter ficado comprovado o cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 100, I e
XII, e no Art. 103, b, II, todos da Lei nº 12.124/1993, sejam os autos encaminhados ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, desta Controladoria
Geral de Disciplina, para que seja proposto um ajustamento de conduta entre o servidor e a administração em substituição a uma eventual pena de repreensão
ou de suspensão, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor. Quanto aos Inspetores de Polícia Civil Francisco Ribeiro da Silva e Felipe
Andrade Marinho, a Comissão Processante à unanimidade de seus membros, sugere a absolvição, por insuficiência de provas, anotando-se esta conclusão
na ficha funcional dos servidores”. Esse entendimento (fls. 564/585) foi homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 589); CONSIDERANDO o
conjunto probatório testemunhal (fls. 186/189, fls. 192/195, fls. 199/201, fls. 2218/220, fls. 223/225, fls. 233/234, fls. 235/236, fls. 239/241, fls. 242/244,
fls. 258/259, fls. 260/261) e documental acostado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente o depoimento de Antônia Vander-
lânia (fls. 199/201), que admitiu ter discutido com os acusados e estar alcoolizada (fls. 28/32) durante a ocorrência, recordando apenas ter caído e se lesionado,
bem como as imagens constantes em mídia (fl. 389), as quais nitidamente se constata que durante uma discussão, Antônia Vanderlânia foi empurrada pelo
IPC Paulo, tendo esta agressão relação de causalidade com a lesão corporal de natureza leve (exame pericial, fls. 28/32) sofrida pela susodita vítima, restando
comprovada, de forma indubitável, a prática de transgressão disciplinar pelo policial civil Paulo Bezerra Furtado. O funcionário do estabelecimento comer-
cial, Pedro Wanderson Jesus de Oliveira Souza (fls. 186/189) aduziu que o chute desferido pelo IPC Francisco se deu mediante ação de autodefesa, no
momento em que interveio entre os acusados e Antônia Vanderlânia, sendo uma reação ao acreditar que seria agredido. Ainda, Germanna Paula Chaves Maia
(fls. 223/225) asseverou que não presenciou os fatos, do que se infere a impossibilidade de tentar filmar a ocorrência e consequentemente de ter sido impedida
pelos acusados. Destarte, as demais acusações delineadas na Portaria exordial em desfavor dos servidores não foram demonstradas de modo inconteste;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do
exposto: a) Acatar o Relatório Final nº43/2018 (fls. 564/585), emitido pela 4ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar; b)
Absolver os processados IPC FRANCISCO RIBEIRO SILVA – M.F. nº 167.818-1-9, e IPC FELIPE ANDRADE MARINHO IPC – M.F. nº 301.205-
4-X, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c)
No tocante ao IPC PAULO BEZERRA FURTADO – M.F. n° 167.905-1-6, quanto a acusação ter se envolvido em uma discussão e chegado a vias de fato,
lesionando (lesão corporal leve) a Sra. Antônia Vanderlânia, restou demonstrada de forma inequívoca, tendo incorrido o servidor na prática de transgressão
disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), da Lei nº 12.124/2003,
em face do cabedal probante acostado aos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei.
Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão
ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do
processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor
a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu,
deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise preenche os
requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I –
Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento
de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, este signatário propõe ao processado IPC PAULO
BEZERRA FURTADO – M.F. n° 167.905-1-6, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do Processo Administrativo
Disciplinar nº 03/2019, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da
Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação do certificado de conclusão do curso “Violência, Criminalidade e Prevenção” ou outro congênere, com carga
horária de 40h/aula, na modalidade à distância visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela AESP
ou pela Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial.
Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão do presente Processo Administrativo Disciplinar, o servidor deverá cumpri-las regularmente, haja vista a
possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se o presente
Processo Administrativo Disciplinar ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com
os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Nos termos
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