DOE 18/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            118
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2022
concentração dos amotinados, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que, em tese, demonstra afronta à disciplina militar e, em assim 
sendo, hipoteticamente, pode ter praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social, assim como instigado outros policiais a atuarem com 
desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime militar, dando azo a configuração dos delitos de “Incitação” (Art. 23 da Lei nº 7.170/1983) e de 
“Incitamento” (Art. 155 do CPM). Outrossim a Exordial ainda ressalta, que deve-se ainda observar que os militares, por força de previsão constitucional, 
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando, com isso, 
resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que 
“a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, 
Lei nº 13.407/2003). Do mesmo modo, quanto ao disciplinamento da greve, observa-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada, 
assim como a sindicalização (Art. 142, § 3º, IV, CF/88). Desta maneira, há elementos a indicar ter o processando praticado atos que possam configurar-se 
como de exercício de greve, além de outras condutas transgressivas graves, tais como o crime de “Revolta” (Art. 149, p.u., do CPM), de “Incitação” (Art. 
23, da Lei nº 7.170/1983) e de “Incitamento” (Art. 155, do CPM), tendo-se como devidamente justificada a instauração de instrumento processual que, na 
esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, 
foi decretado o afastamento preventivo do militar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011, em virtude da prática de 
ato incompatível com a função pública (fls. 26/33). Além disso, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de 
cumprimento da medida de afastamento ora imposta, nos termos legais, e demais medidas decorrentes (fl. 34); CONSIDERANDO que as condutas supos-
tamente transgressivas também foram comunicadas através de Ofício nº 272/2020 – SUBCMDO-GERAL, oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da 
PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 254/2020 – CPCHOQUE, para conhecimento e medidas julgadas cabíveis (fls. 16/17). Acompanhando o 
ofício supra, acostou-se aos autos, cópia do Boletim Interno do CPCHOQUE nº 02, datado de 24/02/2020 que designou o oficial responsável para proceder 
o IPM supramencionado, além da cópia do Relatório Técnico nº 23/2020 – ASINT/PMCE – 24/02/2020 (Assessoria de Inteligência da PMCE), referente à 
identificação do militar acusado, o qual no dia 23/02/2020 teria se apresentado fardado no 18º BPM, sendo carregado pelos braços por outros militares 
estaduais amotinados que ali se encontravam, sendo o fato transmitido ao vivo por meio de mídias sociais na Internet (fls. 18/23); CONSIDERANDO que a 
título meramente informativo, e nada obstante a independência das instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE, o Inquérito Policial Militar 
de Portaria nº 254/2020, instaurado no âmbito da PMCE, que perlustrou os mesmos fatos, ora objeto deste Processo Regular, fora remetido ao Poder Judi-
ciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado do Ceará), tombado sob o nº 0265082-51.2020.8.06.0001 (classe: Ação Penal Militar - Procedimento 
Ordinário), o qual teve a denúncia ratificada pelo aludido Juízo; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado 
(fls. 84/85) e apresentou Defesa Prévia às fls. 92/112, momento processual em que arrolou duas testemunhas. Entretanto, posteriormente, o defensor legal 
requereu a substituição de uma testemunha, o que foi autorizado pela Comissão Processante. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 03 (três) testemu-
nhas (fls. 160/160V, 161/161V e 219/220). Na sequência, o acusado foi interrogado, por videoconferência, às (fls. 377). Em seguida abriu-se prazo para 
apresentação das Razões Finais (fls. 331/333); CONSIDERANDO que em sede de Defesa Prévia (fls. 92/112), na qual, em apertada síntese, afirmou não 
serem verdadeiros os fatos e que no decorrer do processo seriam produzidas as provas necessárias e hábeis a esclarecê-los, provando-se ao final a inocência 
do militar. Por fim, requereu a oitiva de duas testemunhas, além de perícia técnica nas mídias em apenso aos autos, a fim de aclarar os seguintes pontos: 1) 
qual a técnica de coleta, exame, análise e programa utilizado para a captação das mídias (vídeo e fotografias) acostadas aos presentes autos; 2) data e hora 
da coleta e armazenamento; 3) se o material apresentado é original e 4) se as mídias digitais em questão poderiam sofrer modificação quanto ao conteúdo, 
data e hora, e, se em caso afirmativo, se foram editadas; CONSIDERANDO que em resposta aos pleitos formulados em sede de Defesa Prévia, a Trinca 
Processante, manifestou-se por meio do Ofício nº 7670/2020, nos seguintes termos (fls. 138), in verbis: “[…] Visando instruir o Processo Administrativo 
Disciplinar da referência, intimo-lhe a manifestar-se sobre o pedido de realização de perícia técnica, contido na Defesa Prévia, juntada ao respectivo processo 
regular, na medida em que Vossa Senhoria requer seja realizada perícia nas fotografias de folhas 13 e 28. Contudo, na folha 28 dos citados autos não repousa 
nenhuma fotografia […]”. Em resposta, a defesa se manifestou às fls. 150: “[…] em respeito ao contido no Ofício nº 7670/2020, esclarecer que, uma das 
fotografias a ser periciada, em verdade, repousa às fls. 23 e não fls. 28”. Por sua vez, a Comissão Processante se posicionou no Despacho nº 10783/2020 (fls. 
159/159V) da seguinte forma: “[…] 6. Desta feita, a Comissão Processante, por unanimidade de votos, resolve acatar os pedidos de realização de perícia nas 
mídias suso referidas, bem como da juntada dos documentos requeridos; 7. Com relação ao pedido de improcedência do feito, a Comissão Processante entende 
que por se tratar de pedido referente ao mérito, somente se manifestará quanto ao arquivamento ou não destes autos ao final da instrução processual, tendo 
em vista a existência de indícios suficientes do cometimento de transgressão disciplinar por parte do militar acusado”; CONSIDERANDO que das declara-
ções das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 160/160V, 161/161V e 219/220), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos 
em comento. Conclui-se, com clareza, que o acusado é o militar que aparece fardado na foto da fl. 13 e no vídeo constante da mídia à fl. 14, trajando uniforme 
camuflado rural pertencente ao Batalhão Especializado de Policiamento do Interior – BEPI, além de ser carregado nos braços por outros indivíduos utilizando 
balaclavas, havendo ainda outro policial militar também uniformizado, em direção ao 18º BPM. Destaca-se a oitiva da testemunha das fls. 219/220 (coman-
dante imediato do acusado), o qual relatou que tomou conhecimento de que o acusado havia aderido à greve dos policiais e bombeiros militares, além de que 
teve acesso a um vídeo que circulou no Whatsapp, por meio do grupo de oficiais do 4º CPCHOQUE. A testemunha das fls. 219/220 ainda destacou que 
quando o acusado aderiu ao movimento, ele estava de folga e, quando foram feitas as devidas comunicações, ele foi retirado da escala de serviço. Assim 
sendo, depreende-se principalmente pelo termo do comandante imediato que oficiais da PMCE tomaram conhecimento do fato, no instante em que passou 
a circular por meio das redes sociais um vídeo em que o acusado aparecia no Quartel do 18º BPM (local de concentração de PPMM em estado de greve), 
corroborando outrossim tanto o conteúdo do Relatório Técnico nº 123/2020 – COINT/CGD - 24/02/2020, e do vídeo da mídia das fls. 14, no qual o acusado 
aparece fardado (com o uniforme camuflado rural) ao lado de outros PPMM amotinados com balaclavas, sendo carregado pelos braços, como o conteúdo 
do Relatório Técnico nº 23/2020 – ASINT/PMCE – 24/02/2020 (fls. 22/23), pelo qual também se informou que na noite do dia 23 de fevereiro de 2020 “o 
SD PM Gabriel ao se apresentar, devidamente fardado, no 18º BPM, foi carregado nos braços por outros militares amotinados, que ali se encontravam. O 
fato foi transmitido ao vivo através de mídias sociais na internet”; CONSIDERANDO que em relação à testemunha arrolada pela defesa (fls. 227/227V), 
parlamentar estadual, esta confirmou que o acusado esteve presente no 18º BPM, inclusive ratificou que o acusado foi recebido por vários policiais militares, 
o que corrobora as demais provas nos autos de que o acusado aderiu espontaneamente ao movimento paredista concentrado naquele local. Ademais, reco-
nheceu o acusado na imagem da fl. 13 e no vídeo da fl. 14. Por sua vez, foi ouvida por meio de videoconferência (fl. 377) a segunda testemunha indicada 
pela defesa (praça da Polícia Militar), a qual afirmou que tomou conhecimento dos fatos por relatos de terceiros, não recordando quem teria lhe falado. Após 
ser mostrada a imagem da fl. 13, não conseguiu identificar os policiais militares presentes na imagem. Ao ser mostrado o vídeo da mídia da fl. 14, afirmou 
que o militar que aparece carregado nos braços aparenta ser o acusado. Disse não ter ouvido rumores de que o acusado participara de movimento paredista. 
Disse ter presenciado o acusado sofrendo surto psicótico, fato ocorrido após o movimento, e que o pai do acusado conseguiu agendar consulta com uma 
psicóloga. Disse que em 2017 tomou conhecimento pelo pai do acusado que o acusado tinha problemas com alcoolismo e utilizava remédios controlados. 
Disse que recebeu informações do pai do acusado que atualmente o acusado estaria fazendo tratamento psicológico. Dessa forma, a segunda testemunha 
arrolada pela defesa não apresentou maiores detalhes aos fatos. Em resumo, acrescentou que presenciou, após o período do movimento paredista, o acusado 
ter manifestado surto psicótico e que este procurou tratamento psicológico após isto; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Gabriel Lima Martins, 
realizado por videoconferência, à fl. 377, no qual declarou que à época dos fatos pertencia ao Batalhão de Choque, Companhia COTAR, em que exercia a 
função de motorista. Disse que trabalhava cinco dias para folgar oito ou nove dias como jornada de trabalho. Afirmou não ter faltado a nenhum serviço 
durante o período do movimento paredista em fevereiro de 2020. Afirmou ter comparecido ao 18º BPM três ou quatro vezes. Ao ser perguntado o que obje-
tivava ao se deslocar até aquela unidade, o acusado respondeu que um mês após a greve foi diagnosticado com transtorno bipolar, sendo atestado com laudo 
que o acusado já vinha alguns meses na fase de mania, com euforia exagerada, ideia desorganizada dentre outros sintomas. Ao ser perguntado se nas três 
vezes em que esteve no 18º BPM compareceu fardado, o acusado respondeu que na primeira vez sim. Após ser apresentada a imagem da fl. 13, o acusado 
reconheceu ser a pessoa do lado esquerdo do policial militar do RAIO ou do GATE. Após ser mostrado o vídeo da mídia da fl. 14, o acusado reconheceu ser 
o militar que está sendo conduzido nos braços. Afirmou não recordar quantas vezes teria ido ao 18º BPM, mas ratificou que se deslocou em algumas ocasiões. 
Afirmou que o dia da imagem foi a primeira vez que se deslocou até o 18º BPM. Ao ser perguntado por que as pessoas o carregaram nos ombros, o acusado 
respondeu que acreditava que as pessoas estavam eufóricas pelo acusado ter chegado ao local fardado. Ao ser perguntado se aderiu ao movimento grevista, 
afirmou que naquele momento não estava vivendo em um mundo real, disse que quem tem essa doença cria um mundo, por fim disse não saber responder 
essa pergunta. Após ser passada a palavra à defesa, esta perguntou quando o acusado procurou ajuda médica, o acusado respondeu que após passadas três 
semanas da paralisação. Disse que já vinha doente, contudo a situação se agravou e passou a ter surtos psicóticos. Disse que sua família o obrigou a ir na 
clínica psiquiátrica, iniciando o tratamento em casa em virtude do início da pandemia de Coronavírus. Disse que há um ano e meio estava em tratamento, 
tomando diversos remédios durante esse tratamento. Afirmou que não compareceu armado no dia em que esteve no 18º BPM e que compareceu sozinho. 
Após ser perguntado pela defesa se organizou o movimento, participou efetivamente, se deu ideias ou se somente foi lá para a presença, afirmou ter ido pela 
presença. A Defensoria Pública se manifestou por meio do Dr. Matheus que foram observadas as disposições legais e constitucionais pertinentes ao ato. 
(grifou-se); CONSIDERANDO que se aduz das declarações do militar, de modo geral, o pretexto de apesar de haver comparecido ao 18º BPM (Ponto Base 
do movimento grevista), só o foi motivado por pretenso abalo psicológico. Ainda relatou que somente procurou tratamento psiquiátrico cerca de três semanas 
após a paralisação, embora tenha alegado que desde o período do movimento grevista já estivesse doente. Salientou que compareceu três ou quatro vezes ao 
18º BPM, contudo somente se encontrava fardado com a vestimenta do BEPI/COTAR (Unidade de Lotação) no primeiro comparecimento, situação captada 
pela imagem da fl. 13 e pelo vídeo da fl. 14. Outrossim, reconheceu ser o militar fardado que aparece na mídia DVD (fl. 14), sendo conduzido pelos braços 

                            

Fechar