DOE 18/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2022
por outros policiais amotinados que utilizavam balaclavas. Embora o acusado tenha alegado que já sofria com problemas psicológicos desde período anterior 
ao movimento grevista, os oficiais comandantes ouvidos como testemunhas nada relataram acerca de alterações do acusado durante seus serviços. Ao contrário 
disso, elogiaram a conduta do militar acusado, nada se pontuando sobre prejuízos no serviço ou restrições na autodeterminação do acusado; CONSIDERANDO 
que do conjunto dos depoimentos e da prova material neste Processo Administrativo Disciplinar, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com 
clareza, como os fatos se desencadearam, desde a chegada do policial militar na noite de 23/02/2020, ao 18º BPM, até a instauração do IPM de Portaria nº 
254/2020 – 4ºBPCHOQUE/CPCHOQUE e deste Processo Regular. Em resumo, levando-se em consideração os relatos das testemunhas, mídia (imagens/
vídeo) e demais documentações, os fatos ocorreram da seguinte forma: 1. Na noite do dia 23/02/2020, o acusado uniformizado (fardamento específico do 
BEPI/COTAR), de forma espontânea, comparece à sede do 18º BPM, situado à Rua Anário Braga, nº 150, no bairro Antônio Bezerra, local de concentração 
do movimento paredista e ocupado por parte da tropa amotinada desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do 
Estado do Ceará; 2. Na sequência, em inequívoca demonstração de insurgência, passa a participar de forma efetiva sendo carregado aos braços, junto a outros 
militares (aos sons de palavras de ordem de “ó, ó, ó, a Polícia é uma só”), aderindo assim, plenamente ao movimento paredista, ora instalado na área circuns-
crita à OPM supra, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social e 
instigado outros policiais a atuarem com desobediência, consoante demonstrado no conjunto probatório; 3. Posteriormente, com a ampla divulgação e 
repercussão de sua imagem e comportamento (captada em vídeo), por meio das redes sociais e sua consequente identificação pela Assessoria de Inteligência 
da PMCE (ASINT) e da CGD (COINT), concomitante à instalação deste Processo Administrativo Disciplinar, na esfera desta casa correicional, também 
instaurou-se no âmbito da Corporação Militar Estadual, o IPM de Portaria nº 254/2020 – 4ºBPCHOQUE/CPCHOQUE, datada de 24/02/2020, com publicação 
de designação de oficial através do Boletim Interno do CPCHOQUE nº 02, culminando com seu indiciamento, por suposta prática de crime militar previsto 
nas tenazes do CPM, com Ação Penal Militar em trâmite, com Denúncia recebida, no contexto do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar 
do Estado do Ceará), tombado sob o nº 0265082-51.2020.8.06.0001 (classe: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário); CONSIDERANDO que, ao se 
manifestar em sede de Razões Finais (fls. 336/360), a defesa aduziu, em síntese, que os policiais militares não podem exercer o direito à sindicalização, e 
que somente as organizações sindicais têm legitimidade para a decretação de greve. Dessa forma não se poderia, de maneira alguma, afirmar que os fatos 
ocorridos no mês de fevereiro, ensejadores do presente procedimento administrativo, fossem considerados ou equiparados a um movimento paredista. Pros-
seguiu alegando que associações ligadas aos militares estaduais (descritas na fl. 346) não têm legitimidade para a realização de um movimento paredista ou 
deflagração de paralisação. Argumentou que o acusado não praticou transgressão disciplinar quanto a “comparecer ou tomar parte de movimento reivindi-
catório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”. Alegou não existir qualquer indício ou prova de que o acusado 
tenha comparecido ou tomado parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portassem qualquer tipo de armamento, bem como os membros 
da Polícia Militar não podem se sindicalizar, tendo sido demonstrado que apenas sindicatos têm legitimidade para comandar qualquer movimento paredista, 
em especial a decretação de greve. Reconheceu que se o acusado tem alguma culpa, a conduta estaria relacionado ao fato dele “ter comparecido ou tomado 
parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portavam qualquer tipo de armamento, que poderia concorrer para o desprestígio da corpo-
ração militar ou ferir a hierarquia e a disciplinar, nada mais” (fl. 349). Segundo a defesa, não teriam restado comprovadas outras transgressões disciplinares. 
Alegou que o acusado “na época dos fatos não tinha condições de mensurar a consequência dos seus atos, pois muito doente, com transtorno bipolar”. Alegou 
que o acusado vem sendo acompanhado por um médico psiquiatra, persistindo ainda instabilidade emocional e predominância de sintomatologia depressiva. 
Alegou que as testemunhas ouvidas não contribuíram para a investigação, pois não presenciaram os fatos ora investigados e apenas informaram que reco-
nheciam o acusado nas mídias juntadas aos autos. Alegou que a Perícia Forense do Estado do Ceará não respondeu quesitos entendidos como necessários 
pela defesa para a conclusão das investigações. Afirmou que o acusado alegara que na época dos fatos foi até o 18º BPM, mas essa afirmação não podia ser 
usada em seu desfavor porque o acusado sofre de transtorno bipolar e sua consciência da realidade está distorcida pela enfermidade. Por fim requereu o 
reconhecimento da improcedência das imputações com o devido arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que foi realizada Sessão de Deliberação 
e Julgamento (fl. 372), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Registre-se que esta sessão, foi realizada excepcionalmente por meio de plata-
forma virtual, na ocasião esteve ausente o Dr. Maurício Tauchmann Rocha Moura, OAB/CE nº 11.397, defensor legalmente constituído (embora tenha sido 
devidamente intimado), presencialmente encontrava-se o membro da Comissão Externa, Dr. Matheus Silva Machado, da Defensoria Pública do Estado do 
Ceará (conforme Decreto nº 33.721). Desse modo, a Trinca Processual manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] A sessão foi aberta por volta das 
14h35min, quando se determinou o início de sua gravação, sendo que inicialmente foi confirmado a identidade dos membros da Comissão Processante. 
Passou-se ao julgamento, tendo a Comissão Processante deliberado que o aconselhado, SD PM Gabriel Lima Martins, MF: 304.845-1-7: I – Por unanimidade 
de votos, É CULPADO das acusações constantes na Portaria Inicial; II – Por unanimidade de votos, ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação 
ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. A Defensoria Pública fez consignar na presente ata que foram observadas todas as disposições legais e consti-
tucionais pertinentes ao ato. E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, determinou o encerramento da sessão às 14h55min, do que, para constar, 
lavrou-se a presente ata, que depois de ter sido disponibilizada aos participantes, para que se manifestasse, na gravação, se estava ou não de acordo com o 
seu conteúdo, vai devidamente assinada por todos os membros da Comissão Processante, não constando a assinatura dos demais participantes em razão da 
realização do ato por videoconferência. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão Processante emitiu Relatório 
Final do Processo Regular às fls. 378/384V, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Debruçando-se sobre estes cadernos processuais e, após acurada análise 
do conteúdo probatório, esta Comissão Processante entendeu não merecerem prosperar as teses da defesa, na medida em que a autoria e a materialidade das 
condutas atribuídas ao Aconselhado restaram devidamente provadas. Conforme já explanado na alínea ‘c’ do item 4 deste relatório, a Defesa alegou em 
preliminar de mérito que as condutas praticadas por militares estaduais, inclusive o Aconselhado, em fevereiro de 2020, não podem ser equiparadas a um 
movimento grevista, pois levando-se em consideração as disposições constitucionais sobre o tema, a legitimidade para a deflagração da greve pertence à 
organização sindical, haja vista tratar-se de um direito coletivo. De igual modo, sustenta que as associações militares, as quais figuram no polo passivo da 
Ação Civil Pública nº 0211882-32.2020.8.06.0001, a qual tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, não possuem legitimidade para 
a realização de um movimento paredista, nem deflagração de uma paralisação. Ainda no intuito de tentar desqualificar as condutas praticadas por militares 
estaduais, em fevereiro de 2020, como não sendo um movimento de cunho paredista, passa a fazer a diferenciação entre os conceitos de sindicato e associação. 
Também asseverou que, nos termos do Art. 142, inciso IV, da Constituição Federal, aos militares são proibidas a sindicalização e a greve. Assim sendo, sob 
essa ótica não se pode afirmar que os fatos ocorridos no mês de fevereiro de 2020, ensejadores deste processo disciplinar, sejam considerados ou equiparados 
a um movimento paredista. Contudo, mostra-se descabida a tese proposta pela Defesa ao tentar demonstrar que as condutas praticadas pelo Aconselhado, 
não podem ser equiparadas a participação ao movimento grevista, em razão da expressa proibição existente no texto constitucional da extensão dos direitos 
sociais de sindicalização e de greve aos militares. Em verdade, a tese da Defesa somente vem a reforçar o acerto na instauração deste processo regular, pois 
mesmo diante da expressa proibição da extensão e fruição de tais direitos sociais aos militares, o Aconselhado, bem como parte do efetivo da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, descumpriram o citado mandamento constitucional. No mesmo sentido, a Defesa tenta insinuar que o 
Aconselhado não praticou a transgressão disciplinar prevista no Art. 13, § 1º, inciso LVII, da Lei nº 13.407/2003, qual seja, ‘comparecer ou tomar parte de 
movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve’, tendo em vista os participantes não estarem 
portando qualquer tipo de armamento. Alega a Defesa que, no máximo, o Aconselhado teria praticado a transgressão disciplinar prevista no Art. 13, § 2º, 
inciso XXXIII (comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer 
para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina). Todavia, a referida tese encontra-se desprovida de fundamento jurídico, na 
medida em que a transgressão disciplinar prevista no Art. 13, § 1º, inciso LVII, da Lei nº 13.407/2003, compõe-se de três ações distintas: a primeira ‘compa-
recer a movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento’; a segunda ‘tomar parte de movimento reivindicatório, no 
qual os participantes portem qualquer tipo de armamento’ e a terceira ‘participar de greve’, todas ligadas pelas conjunções coordenadas alternativas ‘ou’, 
responsável por unir as respectivas orações, demonstrando uma ideia de alternância de situações que podem acontecer separadamente. Desta forma, não há 
dúvida de que o Aconselhado praticou a conduta descrita na parte final do inciso LVII, do § 1º, do Art. 13, da Lei nº 13.407/2003, ao participar da paralisação 
do policiamento ostensivo, por ocasião do movimento grevista deflagrado por membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do 
Ceará, no mês de fevereiro de 2020, conforme se observa na mídia constante de folha 14 de processo regular; bem como das próprias palavras do Aconse-
lhado, o qual afirmou em seu auto de qualificação e interrogatório que durante o movimento grevista, compareceu a sede do 18º BPM umas 03 (três) ou 04 
(quatro) vezes (audiência ocorrida no dia 24/08/2021, aos 08min03seg a 08min14seg, gravação acostada na fl. 377). Também não merece prosperar a tese 
defensiva utilizada pelo próprio Aconselhado, por ocasião de seu auto de qualificação e interrogatório, ao afirmar que somente compareceu à sede do 18º 
BPM, em razão de estar acometido de problemas psiquiátricos (audiência ocorrida no dia 24/08/2021, aos 08min15seg a 09min05seg, gravação acostada na 
fl. 377), tendo em vista não haver histórico de licenças médicas antes do movimento grevista que demonstre a referida situação (fls. 97/107 e 303). A própria 
Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará afirmou, em 02/08/2021, que apesar de o Aconselhado encontrar-se de licença para tratamento de saúde 
própria, nada impedia que fosse qualificado e interrogado nos autos deste processo regular (fl. 304). Igualmente, não restam dúvidas de que o Aconselhado 
praticou a conduta descrita no inciso XXIV, do § 1º, do Art. 13, da Lei nº 13.407/2003, no momento em que deixou de cumprir, sem justo motivo, a execução 
de ordem legal recebida, ao descumprir a Recomendação nº 001/2020, da Promotoria de Justiça Militar, publicada no Boletim do Comando Geral nº 032, de 
14/02/2020 (fls. 148/144). De igual modo, não restam dúvidas de que agindo desta forma o Aconselhado feriu a hierarquia e a disciplina de modo a compro-
meter a segurança da sociedade e do Estado, incidindo na transgressão disciplinar insculpida no inciso LVIII, do § 1º, do Art. 13, da Lei nº 13.407/2003, na 
medida em que aderiu as condutas transgressivas dos demais militares, paralisando a maior parte do serviço de policiamento ostensivo da Polícia Militar e 
parte do serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. […] Verificou-se, assim, que praticando tais condutas o Aconselhado descumpriu o 

                            

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