DOE 18/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2022
compromisso assumido ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometendo regular sua conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente às ordens
das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-se inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança
da comunidade, mesmo com o risco da própria vida, conforme previsto no Art. 49, incisos I, alínea ‘a’, da Lei nº 13.729/2006. Tais atos constituem-se de
tamanha gravidade que outra alternativa não há, senão sugerir a expulsão do Aconselhado, nos termos do Art. 24 da Lei nº 13.407/2003. 7. CONCLUSÃO.
Destarte, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, da Defesa Prévia e Alegações Finais de Defesa, esta Comissão Processante passou a deliberar,
em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, tendo
seus membros entendido que o aconselhado, o SD PM GABRIEL LIMA MARTINS, MF: 304.845-1-7: I – Por unanimidade de votos, É CULPADO das
acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do
Ceará”. (grifou-se); CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 15155/2021 (fls. 393/394), registrou que: “[…] 3.
Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão
Processante no sentido de que o aconselhado é culpado das acusações e está incapacitados de permanecer da ativa da PMCE. É o parecer. À consideração
do Sr. Coordenador de Disciplina Militar. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do
Despacho nº 15339/2021 (fls. 395/397), assentou, in verbis, que: “[…] 1. R.h., autos compostos por 02 (dois) volumes contendo 394 (trezentas e noventa e
quatro) fls.; 2. Vistos e analisados, trata-se dos autos do Conselho de Disciplina instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 122/2020, publicada no DOE/
CE nº 132, de 24/06/2020, a fim de apurar as condutas atribuídas ao SD PM GABRIEL LIMA MARTINS, MF: 304.845-1-7, bem como sua capacidade
moral de permanecer no serviço ativo do PMCE, em virtude da acusação de que o referido militar teria participado ativamente do movimento paredista dos
policiais e bombeiros militares, estando junto aos amotinados no Quartel do 18º BPM, uniformizado, conforme Relatório Técnico nº 123/2020-COINT/CGD,
de 24/02/2020 (fls. 12/14); 3. Considerando que, finalizada a instrução processual, a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar – 3ª CPRM/CGD, encar-
regada pela instrução do feito, concluiu por meio do Relatório Final nº 192/2021, às fls. 378/389, na conformidade do art. 98, § 1º, I e II, da Lei nº 13.407/03
(Código Disciplinar PM/BM) e por unanimidade de votos dos seus membros, pela inocência dos implicados […]. 4. Considerando que, por meio do Despacho
nº 15155/2021, às fls. 393/394, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal do feito e ratificou
integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que o imputado no presente procedimento administrativo é culpado das acusações e
está incapacitado de permanecer na ativa da PMCE; 5. Considerando que o presente processo regular foi conduzido pela Comissão Processante sob o olhar
atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 33.507, de 04 de março de 2020, publicado no
DOE/CE nº 045, de 04 de março do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério Publico Federal, do Ministério Público Estadual, da Defensoria
Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido processo legal, bem como visando garantir aos
acusados de participarem da paralisação indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na impessoalidade, na imparcialidade e na garantia
da ampla defesa e do contraditório, com absoluta publicidade e transparência, admitida a reavaliação de atos administrativos praticados durante o período
para viabilizar possíveis revisões que se fizerem necessárias; 6. Considerando que o processo regular transcorreu de forma regular e em consonância aos
mandamentos constitucionais, observando-se os princípios basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da impessoalidade, da
imparcialidade, com absoluta publicidade e transparência e que o acervo probatório produzido durante o transcurso da instrução processual foi suficientemente
apto para demonstrar comprovadamente a culpabilidade do aconselhado em relação às acusações a ele imputada na exordial; 7. À vista do acima exposto,
com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se e se homologa o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final acima referido, o qual
foi objeto de análise do Orientador da CEPREM/CGD quanto à observância dos requisitos formais, pelas razões por ele consignadas e dados os fundamentos
que conduziram à Comissão Processante responsável à conclusão de que os policiais militares SD PM Gabriel Lima Martins, MF: 304.845-1-7, é culpado
das acusações constantes na portaria inicial e está incapacitado de permanecer no serviço ativo da Corporação Policial Militar, visto a constatação de ocor-
rência de transgressão disciplinar de natureza grave. 8. Encaminhem-se os presentes autos à apreciação e deliberação superior”. (grifou-se); CONSIDERANDO
que sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é necessário ressaltar que os militares, seja integrantes das Forças Armadas
(Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), nas
suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados a dois princípios de organização
tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja não observância confere à Administração o poder-dever de sancionar a
conduta do transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manutenção da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado nos arts. 42 e 142 da Cons-
tituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem ser vistos como meros atributos de organização e atuação da Admi-
nistração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações militares.
Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se mantenham
fidedignos às suas missões constitucionais; CONSIDERANDO que cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, conforme prescreve o Art. 8º, IV, do
Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros, “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar
a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste
Código”. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, por força de mandamento constitucional, submete-se aos elevados valores da hierarquia e da
disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio da instituição a que pertence.
Neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a
disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que,
in casu, os eventos evidenciados nos presentes autos (adesão a movimento paredista (grevista), concomitante à prática de infrações penais de natureza militar),
demonstram acentuada reprovabilidade do comportamento adotado pelo policial militar SD PM Gabriel, haja vista a manifesta potencialidade danosa sobre
a garantia da segurança interna, da ordem pública e da paz social e, em maior grau, sobre o Estado Democrático de Direito e a sociedade. Ao passo, que a
manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade física, do patrimônio de toda a sociedade e da atividade de polícia são necessidades
inadiáveis da comunidade; CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as normatizações a serem observadas, seja de envergadura constitucional, seja
de fundamentação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna (CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, mormente, ao tratar dos 02
(dois) pilares fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): “[…] DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRI-
TÓRIOS: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores […]”. Na mesma direção, o Art. 187 da Constituição Esta-
dual do Ceará, aduz que: “[…] DA POLÍCIA MILITAR: Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios
da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do
Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de
suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes […]”. Não distinta, é a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais PM/
BM), a qual dispõe sobre a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais e seu comportamento ético: “[…] Art. 2º São mili-
tares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as
seguintes missões fundamentais […]”; CONSIDERANDO que assim sendo, diante dessas considerações, especificamente quanto ao disciplinamento da
greve (movimento paredista por parte de militares), veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor público sui generis, dispõe
ser esta circunstância vedada, assim como a sindicalização, posto que estão sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na hierarquia e na disciplina,
elementos essenciais e inerentes ao desempenho do serviço e/ou das funções militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos,
deveres e limitações do cargo. Nessa perspectiva, a Constituição Federal foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do Art. 142, que são vedados,
ao militar, a sindicalização e a greve: “(Art. 142, §3º, IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve)”. Na mesma esteira, é o tratamento dado pela
Constituição do Estado do Ceará: “Art. 176, § 5º (São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Ao
servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve)”. Mandamento este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares
Estaduais do Ceará): “(Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve)”. Nesse contexto, todo aquele que ingressa em uma organização
militarizada sabe que estará sujeito a obrigações e deveres singulares e a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como obje-
tivo evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar; CONSIDERANDO que com efeito, dada a relevância, em se tratando da conduta vista de
incidência nas instituições militares, é necessário ressaltar que como a Carta Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, consoante o
ordenamento jurídico pátrio, tal circunstância poderá caracterizar crime de natureza militar e até mesmo delito contra a segurança nacional, a depender da
gravidade. E, como já enfocado, as polícias militares estaduais, consideradas forças auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, da Constituição
Federal, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Nessa perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das Forças Armadas,
estão sujeitos aos princípios da hierarquia e disciplina, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista que representam
valores próprios e inalienáveis de qualquer Instituição Militar. Conclui-se daí que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística entre as Forças
Armadas e as Forças Auxiliares, a Constituição Federal, por mandamento do § 1º, do Art. 42, aplicou-se aos militares estaduais determinados dispositivos
relativos às Forças Armadas, dentre os quais, o previsto no Art. 142, inc. IV (proibição expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormenorizar,
tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria, esclarecem que o exercício da greve pelos policiais militares não tem nenhum respaldo legal, posto que
atuam diretamente na manutenção da ordem pública e, principalmente, nos interesses do Estado. Desta forma, tais impedimentos constitucionais são neces-
sárias para a conservação da hierarquia e disciplina das Instituições, ocorrendo assim a defesa do Estado e a efetividade da ordem pública. Nessa perspectiva,
partindo do pressuposto da relevante atividade desempenhada pela polícia militar, foi necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito de greve
e o restringisse a esta categoria, conforme se pontua no Art. 42, § 1º e 142, IV. Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) afirma
que “em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos”
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