DOE 18/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2022
que de forma geral, as ordens recebidas das autoridades militares não são acatadas; CONSIDERANDO que, in casu, da maneira que agiu o processado, há 
manifestação explícita de não cumprir uma determinação recebida, aderindo a ideia de recusar em obedecer uma ordem de superior hierárquico (resistência 
passiva), ocupando Quartel, bem este sob a administração militar, de forma ilegal, se utilizando de aparatos institucionais em detrimento da ordem e da 
disciplina militar. Da mesma forma, é patente a conduta de incitamento, incentivando outros PPMM, à desobediência, indisciplina e à prática de qualquer 
outro delito militar. Portanto, compreendida estar por parte do PM em tela, a manifestação de insurreição contra autoridade hierarquicamente superior, 
caracterizando-se por demonstrações inequívocas de desobediência e ocupação indevida de instalações e equipamentos militares; CONSIDERANDO que 
cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar 
sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se 
sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um 
processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSIDERANDO que desta forma, é 
necessário sublinhar, que os militares desde a sua formação inicial são diuturnamente conscientizados sobre seus deveres e os valores a serem preservados, 
vez que fundamentais às pilastras mestras das Instituições Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em que as recomendações do Comando-Geral, 
perfeitamente apropriadas à situação, figuram como medida preventiva e até como excesso de zelo; CONSIDERANDO que nessa senda, o próprio acusado 
admitiu seu comparecimento ao local da manifestação (fl. 377), fato confirmado pela filmagem constante dos autos. Assim sendo, sua participação no evento, 
não só é marcada pelo seu simples comparecimento, mas sim pela demonstração expressa da sua adesão e consequente engajamento ao movimento, eviden-
ciado, sobretudo, de acordo com o aferido no conteúdo da imagem constante à fl. 13 e do vídeo à fl. 14 e das imagens inseridas no bojo do IPM à fl. 153, a 
dizer, na ocasião, fardado, em que de forma espontânea participa de um inequívoco ritual de adesão (cooperação) a um movimento paredista, ora instalado 
na sede do 18º BPM, totalmente alheio aos normativos e recomendações emitidos, e que por conseguinte demonstra seu desapreço a hierarquia e disciplina 
da Instituição Militar; CONSIDERANDO que dessa forma, o ato em comento, por violar princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além de 
gerar temor e insegurança à sociedade, merece correspondente e compatível reprimenda corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, 
que tal conduta, traduz expressa desobediência à Lei, o que implica no descumprimento de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar, 
ficando demonstrado mediante o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos, imagem, vídeo e demais documentação, a participação 
do acusado no evento (movimento grevista). Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta do militar foi a de 
participação e de condescendência ao movimento de paralisação; CONSIDERANDO que os presentes fatos, na esfera criminal, culminaram no indiciamento 
do acusado, oferecimento de Denúncia e respectivo recebimento, por suposta prática de crime previsto nas tenazes do CPM, cujo feito encontra-se atualmente 
em Ação Penal Militar que tramita no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o fito de se apurar a responsabilidade criminal em torno do mesmo 
fatos, consoante consulta pública ao site do TJCE; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição expulsória, é pertinente pontuar 
que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas 
a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido 
estrito); CONSIDERANDO que se faz necessário registrar as alegações finais da defesa (fls. 336/360). Nesse sentido, depreende-se que a parte concentrou 
hercúleo esforço em asseverar que os policiais militares não podem exercer o direito à sindicalização, e que somente as organizações sindicais têm legitimi-
dade para a decretação de greve. Dessa forma não se poderia, de maneira alguma, afirmar que os fatos ocorridos no mês de fevereiro, ensejadores do presente 
procedimento administrativo, fossem considerados ou equiparados a um movimento paredista. Prosseguiu alegando que associações ligadas aos militares 
estaduais (descritas nas fl. 346) não têm legitimidade para a realização de um movimento paredista ou deflagração de paralisação. Argumentou que o acusado 
não praticou transgressão disciplinar quanto a “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de 
armamento, ou participar de greve”. Alegou não existir qualquer indício ou prova de que o acusado tenha comparecido ou tomado parte de movimento 
reivindicatório, no qual os participantes portassem qualquer tipo de armamento, bem como os membros da Polícia Militar não podem se sindicalizar, tendo 
sido demonstrado que apenas sindicatos têm legitimidade para comandar qualquer movimento paredista, em especial a decretação de greve. Reconheceu que 
se o acusado tem alguma culpa, a conduta estaria relacionado ao fato dele “ter comparecido ou tomado parte de movimento reivindicatório, no qual os 
participantes não portavam qualquer tipo de armamento, que poderia concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplinar, 
nada mais” (fls. 349). Segundo a defesa, não teriam restado comprovadas outras transgressões disciplinares. Alegou que o acusado “na época dos fatos não 
tinha condições de mensurar a consequência dos seus atos, pois muito doente, com transtorno bipolar”. Alegou que o acusado vem sendo acompanhado por 
um médico psiquiatra, persistindo ainda instabilidade emocional e predominância de sintomatologia depressiva. Alegou que as testemunhas ouvidas não 
contribuíram para a investigação, pois não presenciaram os fatos ora investigados e apenas informaram que reconheciam o acusado nas mídias juntadas aos 
autos. Alegou que a Perícia Forense do Estado do Ceará não respondeu quesitos entendidos como necessários pela defesa para a conclusão das investigações. 
Afirmou que o acusado alegara que na época dos fatos foi até o 18º BPM, mas essa afirmação não podia ser usada em seu desfavor porque o acusado sofre 
de transtorno bipolar e sua consciência da realidade está distorcida pela enfermidade. Por fim, requereu o reconhecimento da improcedência das imputações 
com o devido arquivamento do presente feito. Com efeito, analisando-se as teses defensivas, ao contrário do que se argui, ou seja, de que o acusado não 
praticou as transgressões dispostas na Portaria Inaugural, posto que teria comparecido ao ato num momento de fragilidade emocional, comprovou-se que a 
imprudência da sua atitude, agregada às de outros policiais, trouxe evidentes prejuízos à hierarquia e a disciplina militar Castrense. Ora como foi demonstrado, 
tanto aos militares estaduais quanto aos federais, além de lhe serem vedados a sindicalização e a greve, por expressa disposição constitucional do Art. 142ª, 
§ 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam com tais práticas, podem ser responsabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade e/ou disciplina militar, bem 
como por insubordinação, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que naquelas circunstâncias a 
aglomeração de militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina militar. Ademais, frente os questionamentos da defesa acerca da conclusão do 
Laudo Pericial nº 2020.0123718, destaca-se que o próprio acusado reconheceu em seu interrogatório ser o militar carregado nos braços fardado, disposto na 
imagem da fl. 13 e no vídeo da fl. 14, e ter comparecido ao 18º BPM durante o movimento paredista em três ou quatro ocasiões, sendo a ocasião registrada 
na referida imagem e no referido vídeo a primeira delas. Também nesse sentido, a testemunha indicada pela defesa, parlamentar estadual, confirmou o 
comparecimento do acusado durante o período do movimento paredista, assim como a própria defesa nas Razões Finais reconheceu o comparecimento no 
seguinte trecho: “[…] Se culpa tem o aconselhado, foi o de ter comparecido ou tomado parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não 
portavam qualquer tipo de armamento, que poderia concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina, nada mais [...]”. 
Em sentido contrário ao afirmado pela defesa, não restam dúvidas de que o militar estadual aderiu de forma espontânea à paralisação das atividades de 
segurança pública efetivada por parte da tropa de policiais militares (movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), quando compa-
receu à Unidade Militar do 18º BPM, juntando-se a militares amotinados, utilizado como local de concentração, valendo-se de equipamento próprio das 
forças policiais, o que demonstra grave afronta à disciplina militar, praticado, inclusive, em tese, atos de incitação à subversão da Ordem Política e Social, 
bem como instigou outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de crimes, colaborando ativamente nas ações ali 
praticadas e reforçando o engajamento de outros policiais ao movimento; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, inicialmente o acusado foi identi-
ficado pela Coordenadoria de Inteligência da CGD, tal qual assentado no Relatório Técnico nº 123/2020, de 24/02/2020 (fls. 12/14), que objetivou “[…] O 
presente relatório visa informar sobre vídeo compartilhado na rede social WHATSAPP – de forma aberta, onde um policial militar do BPCHOQUE – COTAR, 
fardado, adere ao movimento grevista e se junta aos amotinados no quartel do 18º BPM. Fato ocorrido no dia 23/02/2020 […]”. No mesmo dia, o acusado 
foi identificado pela Assessoria de Inteligência da PMCE, tal qual assentado no Relatório Técnico nº 23/2020, de 24/02/2020 (fls. 22/23), que objetivou “[…] 
O presente Relatório visa subsidiar meios de produção de prova, consoantes às informações que chegaram a esta Assessoria de Inteligência Policial Militar 
– ASINT, de que o policial militar GABRIEL LIMA MARTINS, abaixo qualificado, aderiu, de maneira pública e voluntária, ao movimento grevista de 
alguns policiais militares do Estado do Ceará, quando juntou-se aos amotinados nas dependências do 18º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Ceará – 
PMCE. Na noite do dia 23FEV2020, O SD PM GABRIEL ao se apresentar, devidamente fardado, no 18º BPM, foi carregado nos braços por outros militares 
amotinados, que ali se encontravam. O fato foi transmitido ao vido através de mídias sociais na internet […]”. Do mesmo modo, a identificação do processado 
como sendo o policial militar fardado que estava sendo carregados nos braços no vídeo acostado aos autos (fl. 14) também foi realizada pelos oficiais teste-
munhas das fls. 160/160V, 161/161V e 219/220, todos oficiais lotados no COTAR/BPCHOQUE/CPCHOQUE. Inclusive o seu comparecimento ao 18º BPM, 
também foi admitido em sede de interrogatório (fls. 377), destacando-se que ao ser perguntado por que as pessoas o carregavam nos ombros, respondeu que 
acreditava que as pessoas estavam eufóricas pelo acusado ter chegado ao local fardado. Por sua vez, ao ser perguntado se aderiu ao movimento grevista, 
afirmou que naquele momento não estava vivendo em um mundo real, disse que quem tem essa doença cria um mundo, por fim disse não saber responder 
essa pergunta. Frise-se ainda, que a própria testemunha arrolada pela defesa, Deputado Estadual (fls. 227/227V), também em sede de depoimento, confirmou 
a chegada do acusado ao 18º BPM durante o período do movimento paredista: “[…] Que esteve lá no 18ºBPM quase todos os dias quando da reunião dos 
policiais militares ali existentes; Que acrescenta que viu o aconselhado somente uma vez, por ocasião da chegada do referido militar naquele Quartel da 
Polícia Militar; Que não sabe detalhar como o aconselhado ali chegou, não obstante percebeu que o mesmo foi recebido naquele Quartel da Polícia Militar 
por outros policiais militares que ali se encontravam; Que não se recorda se o aconselhado se encontrava uniformizado com a farda da Polícia Militar, porém 
se recorda de não tê-lo visto portando arma naquela reunião; Que apresentado ao depoente às fls. 12 e 13 deste PAD, o depoente reconheceu o aconselhado 
como sendo o militar que se encontra uniformizado estando à direita do policial militar de uniforme preto; Que apresentado o vídeo de fls 14 deste PAD o 
depoente reconheceu o aconselhado como sendo o militar que está uniformizado, sendo carregado por outros dois militares também uniformizados [...]”. 
Assim sendo, diferente do que sustentou a defesa, analisando-se as imagens e o vídeo acostado aos autos (fls. 13/14), pode-se constatar claramente a chegada 
eufórica do acusado, na noite de 23/02/2020, na sede do 18º BPM, local de concentração de PPMM amotinados. Ademais, conforme pode-se constatar, na 
sequência da reprodução da mídia, verifica-se o acusado fardado (com o uniforme BEPI/COTAR), sendo carregado nos braços por policiais militares amoti-
nados que utilizavam balaclavas, entoando junto aos demais o brado de: “Ó, Ó, Ó, A POLÍCIA É UMA SÓ!”, repetindo várias vezes essa frase, como um 
verdadeiro mantra de guerra do movimento grevista dos militares estaduais. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por 
vulnerar a ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social; CONSIDERANDO que embora a defesa alegue que o SD PM Gabriel tinha 
consciência da realidade distorcida pela enfermidade na época dos fatos, todos os oficiais comandantes ouvidos como testemunhas nada relataram de preju-

                            

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