DOE 18/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2022
ízos prestados no Batalhão especializado, pelo contrário, elogiaram sua conduta como profissional, o que demonstra que o acusado tinha total discernimento
dos atos praticados. Além disso, os atestados médicos psiquiátricos apresentados pela defesa (fls. 97/107, 302/304 e 322V/324V) foram emitidos em data
posterior ao período dos fatos, e que a própria Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará em 02/08/2020 (fl. 304), não obstante solicitação de
prorrogação de licença de tratamento de saúde do acusado, ratificou que nada impedia que o acusado fosse qualificado e interrogado nos autos do processo.
Nesse sentido as condutas apuradas ensejam, em tese, além de indícios de infrações penais dispostas no CPM, a configuração do delito de “Incitação” (com
previsão no Art. 23, da Lei nº 7.170/1983), haja vista que a adesão (anuência) à paralisação das atividades de policiamento ostensivo, por meio da tomada
das instalações do Quartel do 18º BPM e de viaturas, vulnerou sobremaneira, a Segurança Pública e fragilizou a PMCE. Por certo não há honra em participar
de um movimento que exortou a subversão da Ordem Política e Social deixando o Estado do Ceará vulnerabilizado ao avanço da criminalidade e as famílias
reféns em suas residências. Do mesmo modo, as ordens dos superiores hierárquicos foram descumpridas, bem como, as recomendações da Procuradoria de
Justiça Militar e do Comando-Geral da PMCE; CONSIDERANDO que em última análise, com relação a defesa (fl. 358) ter aduzido que o acusado à época
estaria com transtorno bipolar (CID 10 F 31) não coaduna com a data dos atestados médicos apresentados, estes últimos em período posterior ao ocorrido.
Outrossim, o acompanhamento atual de um médico psiquiatra não demonstra a existência de quadro clínico, per si, de restrição da autodeterminação do
acusado, uma vez que a própria Coordenadoria de Perícia Médica ratificou a possibilidade do acusado exercer seu direito à autodefesa. Na verdade, compro-
vou-se que o acusado optou, sem qualquer tipo de coação, por cooperar de forma ativa com o movimento paredista, ora instalado na sede do 18º BPM,
aderindo-o; CONSIDERANDO que analisando detidamente os autos, o fato de o processado ter sido diagnosticado com o transtorno supra, posteriormente
ao ocorrido, e de haver permanecido de licença médica, não se mostram suficientes para concluir pela sua incapacidade (temporária e/ou permanente), a
ponto de se reconhecer qualquer redução de seu discernimento ou sugerir a instauração de incidente de insanidade mental, conforme jurisprudência: “[…]
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR ACUSADO SOB LICENÇA MÉDICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (…) 4. O fato da impetrante encontrar-se em licença para tratamento
de saúde, quando da instauração do processo administrativo disciplinar, por si só, não enseja a sua nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e da
ampla defesa. 5. Ordem denegada. (STJ – MS 8102/DF, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ 24/2/2003). 8. Considerando que a instauração de incidente
de insanidade mental só deve ocorrer quando houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, conforme jurisprudência majoritária: RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: DEMISSÃO.
PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL: DESNECESSIDADE. IMPOS-
SIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
NA APLICAÇÃO DA PENA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA COMETIDA E PENALIDADE
PREVISTA LEGALMENTE: INCOMPATIBILIDADE COM PENA MENOS SEVERA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. (STF – RMS 32.288, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/10/2013)”; CONSI-
DERANDO que do mesmo modo, os atestados médicos, relatórios médicos, Licenças para Tratamento de Saúde e receituários juntados, por si só, não se
mostram capazes para concluir pela sua incapacidade a ponto de influir na sua autodeterminação. No mesmo sentido, a instauração de incidente de insanidade
mental só deve ocorrer quando houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado face à condição de entendimento do caráter ilícito de sua
conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento; CONSIDERANDO ainda, que todos os atestados, licenças e receituários médicos só passaram
a ser emitidos após o movimento paredista (fls. 97/107, 302/304 e 322V/324V); CONSIDERANDO que a teor do § 4º, IV, do Art. 190, da Lei 13.729/06, a
“alienação mental” significa: “distúrbio mental ou neuro mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração
completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornado o indivíduo total e permanentemente impossibilitado
para o serviço ativo militar”. Com efeito, o reconhecimento do estado de saúde mental, dar-se por meio de procedimento próprio e requer estado de dubiez
sobre a própria imputabilidade por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando meras alegações da defesa; CONSI-
DERANDO demais disso, examinando atentamente os pareceres médicos, o que ficou verdadeiramente demonstrado é que o militar estaria acometido,
posteriormente aos fatos, de transtorno bipolar, não apresentando em nenhum dos casos, doença mental incapacitante ao ponto de não compreender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, de forma geral, há farta jurisprudência pátria no sentido de pontuar que
depressão, ansiedade, stress e/ou outras adversidades congêneres, não geram, por si, a perda de higidez mental. Do mesmo modo, não há registro de doença
mental incapacitante ao longo da vida profissional, mormente no período em que efetivamente aderiu ao movimento paredista (23/02/2020), também não
consta nenhum registro de acometimento de doença com esse viés e/ou gozo de Licença para Tratamento de Saúde no mesmo sentido, em data anterior ao
ocorrido; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, infere-se do resumo de assentamentos às fls. 175/179, que à época dos fatos (23 de fevereiro de
2020), o acusado gozava plenamente de suas faculdades mentais, inclusive encontrava-se em plena atividade, escalado de serviço, e sequer estava em gozo
de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), conforme se depreende do depoimento do comandante imediato do acusado: ‘[…] QUE na época dos fatos ora
em apuração, o depoente era comandante imediato do aconselhado; QUE no dia anterior à adesão do aconselhado à greve, ele trabalhou com o depoente, na
viatura comandada por este; QUE o aconselhado estava na função de motorista; QUE foi informado que aconselhado havia aderido à greve dos policiais e
bombeiros militares; QUE teve acesso a um vídeo que circulou no Whatsapp, por meio do grupo de oficiais do 4º CPCHOQUE; QUE quando o aconselhado
aderiu ao movimento, ele estava de folga e, quando foram feitas as devidas comunicações, ele foi retirado da escala de serviço [...]”. Da mesma forma, desde
seu ingresso nos quadros da Polícia Militar do Ceará em 01 de novembro de 2013, após ser submetido à criteriosa avaliação médico-psicológica, nunca fora
agregado em razão de alguma inspeção médica. Vale lembrar que o policial militar processado à época dos fatos fazia parte dos quadros de policiamento
especializado, no qual o acesso é restrito a militares estaduais que passam por rigorosos critérios, como habilitação em cursos, confiança de superiores e,
notadamente, condições emocionais para atuar em situações adversas; CONSIDERANDO que sendo assim, demonstrado está que a presente arguição,
constitui ato meramente de insatisfação e protelatório de parte da defesa. Nesse contexto, o julgador apreciará a prova, indicando na decisão os motivos que
o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Ademais perícia e/ou laudo algum, vincula o julgador, que pode formar sua convicção
a partir dos demais elementos do processo, como no presente caso; CONSIDERANDO que o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas
existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas Razões Finais de defesa; CONSIDERANDO que de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu
convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com
as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merece prosperar a tese da defesa de que neste caso específico não se vislumbra o cometimento de
qualquer transgressão disciplinar por parte do processado; CONSIDERANDO que face ao exposto, sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo a
colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados ao processado. Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas, Oficiais lotados à época no
COTAR/BPCHOQUE/CPCHOQUE, comandantes e superiores hierárquicos do PM em tela, os quais souberam dos fatos, tão logo a propalação das imagens
do acusado por meio das redes sociais foi compartilhada. Nessa senda, as testemunhas confirmaram a presença do militar no local, inclusive houve confir-
mação de que o acusado estava de serviço no dia anterior ao ocorrido, sendo retirado da escala de serviço após o conhecimento de sua adesão ao movimento
paredista. Demais disso, o laudo pericial (Exame de Tratamento de Mídias Audiovisuais), requerido pela defesa do acusado, foi conclusivo quanto à inexis-
tência de vestígios que pudessem indicar fraude nas imagens (fls. 184/197) e o próprio acusado em sede de interrogatório também admitiu tratar-se de sua
pessoa no local em questão. Logo, restou devidamente comprovado durante a instrução processual que o acusado feriu de forma grave a hierarquia e a
disciplina militares, de modo a comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com a sua conduta o militar estadual processado transgrediu
e, por conseguinte vulnerou a disciplina militar, ofendeu os valores e os deveres o qual se comprometeu a cumprir quando do seu ingresso na Corporação,
posto que o militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar e pelos atos que praticar, bem como pela não-observância no cumprimento de seus
deveres enquanto cidadão e/ou no exercício da sua função; CONSIDERANDO que é patente que o SD PM Gabriel, com seu comportamento violou e contra-
riou disposições da deontologia policial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, a qual reúne
princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seu comportamento ensejou num total descompromisso
para com a Corporação. Em desprezo à sua unidade especializada e às instituições militares, verifica-se no vídeo da mídia da fl. 14 que sua chegada ao 18º
BPM foi aclamada por policiais militares grevistas, tendo sido levado nos braços pelos amotinados. Com seu desdém para com a sua missão constitucional,
feriu veementemente atributos fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra,
a honestidade, dentre outros. Ignorou deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral, não cumpriu os compromissos
relacionados às suas atribuições de militar estadual, bem como não zelou pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optou
por insistir em recalcitrar o seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o manda-
mento do interesse público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina
e a administração pública de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxe a defesa, tese comportamental ou jurídica capaz de modificar o entendimento
firmado pela comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seu argumento contrário à prova dos autos, o que levou a comissão
a considerar o acusado culpado, em parte das acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo Regular. In casu, ficou demostrado
pela prova testemunhal/material, que houve sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria.
Nesse sentido, a afirmação da defesa de não existirem nos autos, provas que data vênia, autorizam à condenação do processado a pena capital, bem como, à
aplicação de qualquer outra reprimenda disciplinar, não encontra eco no conjunto probatório dos autos, haja vista, ser robusta e irrefutável que a conduta do
policial violou os pilares da hierarquia e disciplina militares, dizer que não cabe nenhum tipo de reprimenda, é desprezar por completo a já configurada
materialidade e autoria da conduta transgressiva do militar estadual; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e
valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta,
bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações admi-
nistrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido militar estadual apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas
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