DOE 18/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2022
assentamentos funcionais do policial militar SD PM Gabriel Lima Martins, acostados aos autos às fls. 175/179, constata-se que este ingressou na PMCE em
01/11/2013, atualmente com pouco mais de 08 (oito) anos de serviço ativo, com 04 (quatro) registros de elogios; CONSIDERANDO que não se vislumbrou
neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de
Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 393/394), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 395/397); CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão
processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, o
Relatório Final da Comissão Processante (fls. 378/384V) e punir o militar estadual SD PM GABRIEL LIMA MARTINS – M.F. nº 304.845-1-7 com a
sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, ter aderido de
forma espontânea à paralisação das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando, no dia 23 de
fevereiro de 2020, juntou-se aos militares amotinados no Quartel do 18º BPM - local de concentração, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais,
o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social e instigado outros policiais
a atuarem com desobediência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V,
VI, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII e XXXIV,
caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII,
XXXIII e LVII c/c §2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº 200226439-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 141/2021, publicada no D.O.E. CE nº 073, de 30 de março de 2021, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SD PM JOSÉ WENDEL MELO SIQUEIRA e SD PM JOSÉ AFONSIO PARENTE FEIJÓ JÚNIOR,
os quais, de serviço como motopatrulheiros do GTR-08, no PFF da Pajuçara, por volta das 17h50min, do dia 19/02/2020, foram surpreendidos por aproxi-
madamente dez homens encapuzados, que estavam em dois veículos e seriam, em tese, supostos policiais militares integrantes do movimento paredista
deflagrado em Fevereiro/2020, os quais exigiram que entregassem as chaves das motopatrulhas de placas PMZ-9941, OIO-5444, PMZ-9958 e POP-5676.
Consta ainda na Exordial a notícia da instauração do IPM de Portaria nº 225/2020 – CPE/PMCE em razão dos referidos militares terem, em tese, negligenciado
a guarda das motopatrulhas sob a sua responsabilidade, deixando as chaves na ignição, tendo facilitado a ação dos manifestantes que arrebataram suas
motocicletas; CONSIDERANDO que, conforme informações contidas no IPM, a equipe GTR-08 no dia em questão era composta pelos dois sindicados, SD
PM José Wendel Melo Siqueira e SD PM José Afonsio Parente Feijó Júnior, que estavam pilotando as motocicletas de placas PMZ-9941 e OIO-5444, bem
como do policial CB PM Rafael Dantas do Nascimento; CONSIDERANDO que, ainda se valendo dos elementos de informação da investigação policial
militar, os quatro veículos foram subtraídos em dois momentos distintos. As motocicletas PMZ-9941 e OIO-5444, ambas com a chave deixadas na ignição,
foram levadas por cerca de 10 (dez) supostos PMs grevistas por volta de 17h50min, quando os militares do GTR-08 se encontravam no interior da unidade
policial onde ocorreu o fato. Nesse primeiro momento havia 03 (três) motocicletas do lado de fora do posto policial, mas apenas a que não estava com a
chave na ignição, pilotada pelo CB PM Rafael Dantas do Nascimento, não foi tomada. Na segunda situação, que ocorreu por volta de 18h20min, compareceu
ao PFF da Pajuçara, a pedido do CB PM Dantas, o SD Gerlano Rodrigues da Cruz, que passava pela rodovia, pilotando outra motocicleta da PRE quando se
deslocava para casa, instante em que chegaram novos manifestantes do movimento paredista, encapuzados, e renderam os policias mediante grave ameaça
com armas em punho e exigiram a entrega das chaves das outras duas motos, de placas PMZ-9958 e POP-5676; CONSIDERANDO que a autoridade encar-
regada do IPM (fls. 43/109) apresentou a seguinte conclusão, in verbis: “[…]Tendo por base as provas elencadas nos autos, não é possível afirmar que os
investigados agiram em conluio com os manifestantes, muito menos que tenham cometido crime de motim. No entanto, é gritante a negligência dos inves-
tigados SD 28.099 Wendel e SD 31.718 Afonsio em estacionar veículos e abandoná-los sem vigilância, com as chaves nas ignições, ainda mais naquela
circunstância de alerta máximo, onde os policiais haviam sido enviados exatamente para reforçar o policiamento no posto e resguardar as viaturas e o patri-
mônio público. A conduta negligente com toda certeza facilitou a ação dos desordeiros, que não encontraram nenhuma dificuldade em levar as motocicletas[…]
Logo, parece cristalina a configuração da transgressão disciplinar cometida pelo SD PM 28.099 José Wendel Melo Siqueira e SD José Afonsio Feijó Júnior.
Em relação ao CB R. Dantas e ao SD Cruz (que chegou no segundo momento) que entregaram as suas motocicletas mediante ameaça de arma de fogo, não
vislumbro cometimento de nenhum tipo de crime ou infração disciplinar, já que não seria razoável exigir dos agentes conduta diversa […]”; CONSIDE-
RANDO que a presente sindicância ainda foi precedida de investigação preliminar e, ao elaborar o Parecer nº 1168/2020 (fls. 162/174), o investigador,
acompanhando a conclusão do IPM, entendeu pela instauração de processo acusatório apenas em relação ao SD PM José Wendel Melo Siqueira e ao SD
PM José Afonsio Feijó Júnior, sugestão acolhida pela Autoridade Instauradora, conforme despacho de fls. 177/179; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória os acusados foram devidamente citados (fls.203 e 204), apresentaram defesa prévia (fls. 205/206 e 210/11), na qual arrolaram 01 (uma) testemunha,
ouvida por videoconferência, conforme ata à fl. 235. A Autoridade Sindicante ouviu outras 03 (três) testemunhas, também por meio audiovisual (atas de fls.
227, 228, 229 e 234). Os interrogatórios dos acusados foram registrados igualmente por videoconferência, de acordo com as atas constantes às fls. 236 e 237.
Todos os arquivos com as respectivas gravações de oitivas se encontram na mídia acostada à fl. 262. Em seguida foram ofertadas as alegações finais de
defesa (fls. 244/249 e 250/259); CONSIDERANDO que o sindicante oficiou à Vara da Justiça Militar acerca do caso e, após receber senha com autorização
para acesso dos autos de nº 0268962-51.2020.8.06.0001, juntou consulta processual à fl. 240, na qual se verifica que tal procedimento consta cadastrado
ainda como Inquérito Policial sob o nº 225/2020, sem indiciamento por crime praticado por nenhum dos investigados, não tendo havido manifestação do
Ministério Público; CONSIDERANDO que consta no IPM que não se tem notícia de imagens de câmeras de segurança no posto policial onde os fatos
ocorreram; CONSIDERANDO que, em depoimento gravado na mídia de fl. 262, o comandante do pelotão de motos da PRE, CAP QOPM Antônio Rogério
Ribeiro Almeida, ao ser questionado sobre alguma orientação quanto a deixar a chave da moto na ignição durante o serviço de motopatrulhamento, asseverou
que “As vezes, a gente orienta, se ele estiver do lado da moto a chave fique na motocicleta, e se ele for se afastar da motocicleta, que fique algum dos patru-
lheiros perto, justamente para evitar uma situação como essa.” Mais a frente acrescentou: “Eu não sei o que que tem no POP hoje que foi modificado, acerca
dessa doutrina, mas a segurança dos bens é responsabilidade dos policiais.” Ao responder pergunta da defesa no mesmo sentido, disse “Eu não tenho conhe-
cimento se existe a regulamentação,mas acredito na questão do bom senso nesse caso, se eu vou me afastar e não vou ter a visão da motocicleta, eu preciso
deixar ela em segurança”; CONSIDERANDO que, em depoimento gravado na mídia acostada às fls. 262, o ST PM Aluísio de Lima Oliveira, militar que
estava de serviço, na condição de comandante, no posto policial da Pajuçara no momento da ocorrência em tela, narrou que assim que os militares do moto-
patrulhamento chegaram, estacionaram as motos na parte externa e se dirigiram à parte interna do PFF. Segundo a testemunha, foram os militares que já
estavam de serviço naquele posto que perceberam a chegada de um veículo preto. Disse também que “as chaves das motocicletas já se encontravam na própria
motocicleta.” “Eles chegaram e realmente pra gente não entrar em confronto, porque realmente eles estavam em maior número do que a gente, na nossa
guarnição, a gente não pode fazer nada. Nós resguardamos nosso posto de serviço para não deixar que levassem a nossa viatura, entendeu, mas eu creio que
cada policial é responsável pelo equipamento que a ele é outorgado. A gente garantiu nossa segurança, nossa integridade física, do nosso policiamento e do
nosso posto de serviço.” Indagado sobre o segundo momento, em que foram tomadas mais duas motos, disse que nessa ocasião já se encontrava um pouco
mais afastado e apenas viu que outro policial de moto chegou para dar apoio, quando se aproximou outro veículo. Por não estar próximo, não soube dizer o
que as pessoas que estavam no carro falaram, supondo que ameaçaram os motopatrulheiros e, após pegarem as chaves, levaram as outras motos. Voltando
a falar sobre o primeiro arrebatamento, destacou que a ação foi muito rápida e não houve tempo de reação. Questionado se os homens encapuzados tentaram
subtrair a viatura do posto, o Subtenente disse que sim, mas o veículo não foi levado, pois, ao ser interpelado por um dos encapuzados para entregá-la,
respondeu que as chaves teriam sido levadas pelo comandante do policiamento. Posteriormente, discorreu que viu dois desses homens armados e que um
deles teria descido do veículo, com arma na mão, e pedido para os policiais não reagirem, pois seria melhor para todo mundo; CONSIDERANDO que, em
depoimento gravado na mídia de fl. 262, o 2º SGT Francisco Anailton Luz da Costa, militar que estava de serviço no posto policial da Pajuçara no momento
da ocorrência em tela, asseverou que, no instante em que as motocicletas foram furtadas, estava preenchendo um boletim de ocorrência de trânsito (BOAT)
e soube do fato por outro policial. Quando se levantou do local onde preenchia o BOAT, já avistou as motos sendo levadas. Disse que não presenciou o
segundo momento, em que levaram mais duas motocicletas. Narrou também que os grevistas tentaram levar a viatura do posto, mas o comandante disse que
a chave não estava lá; CONSIDERANDO que, em depoimento gravado na mídia de fl. 262, o SD PM Gerlano Rodrigues da Cruz, militar que estava passando
na rodovia e parou a pedido do CB PM R. Dantas para prestar apoio, narrou “Eu não estava no momento das motos subtraídas […] Eu encostei minha moto,
fiz toda aquela praxe, tirei chave de moto, guardei comigo […]”. Em seguida discorreu sobre o segundo arrebatamento, quando sua moto e a do CB R. Dantas
foram subtraídas após a chegada de um carro e duas motos com homens encapuzados e armados. Perguntado sobre o motivo pelo qual apenas duas das três
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