DOE 18/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2022
imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu
proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como
no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta
condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE, o sentimento do dever,
o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos
dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nessa perspectiva, a comprovada conduta do acusado, conforme restou elucidada nos autos, impõe a exclusão do mesmo
dos quadros da Corporação, pois tal comportamento provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos
seus princípios; CONSIDERANDO que as instituições militares regem-se por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina,
institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada pelo
acusado se revela grave. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, seria incentivar a quebra da hierarquia, da desobediência e colocar em risco toda uma
Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a repa-
ração dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, a insubordinação verificada, tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e
disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento
das suas missões constitucionais e legais. Nessa perspectiva, o colacionado probatório aponta no sentido de que o acusado, na noite de 23/02/2020, aderiu
ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando se agregou a militares amotinados no Quartel do 18º BPM. In casu, a
dinâmica dos fatos é claramente reveladora do propósito do acusado de comparecer à sede do 18º BPM (local de concentração do movimento paredista e
ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando
explicitamente com o movimento; CONSIDERANDO que a robusta prova testemunhal/material constante nos autos, comprova que o acusado, recalcitrante
ao cumprimento de determinação legal, demonstrou desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procurou deprimir a autoridade militar,
com sua conduta, afetou sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que na mesma esteira, a mídia
CD-R (fls. 153), contendo cópia do IPM de Portaria nº 254/2020 – CPCHOQUE, que apurou os mesmos fatos, constando farta documentação, inclusive, de
imagens do SD PM Gabriel. Consta ainda sugestão do encarregado do IPM pelo indiciamento do SD PM Gabriel (fl. 43 – IPM) com Solução também pelo
indiciamento por cometimento de crime militar (fls. 01/02 – IPM). Igualmente, o Laudo Pericial nº 2020.0123718 (fls. 183/197), proveniente da Perícia
Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) concernente ao exame realizado na captação da mídia (vídeo) realizada na sede do 18º BPM, constante à fl. 14, e
que evidencia o comportamento do acusado, diante de outros policiais em meio ao movimento paredista na noite de 23/02/2020, assim registrou, in verbis:
“[…] 7 CONCLUSÃO. Ante o exposto e analisado, utilizando-se dos procedimentos acima referidos e levando-se em conta que, por definição, uma edição
fraudulenta altera a compreensão diversa da real, este perito conclui não ter encontrado nenhum vestígio de edições – supressão, substituição, cortes ou
inserções – de caráter fraudulento nos trechos ininterruptos do arquivo audiovisual examinado. Importante ressaltar que para uma análise mais detalhada a
respeito da autenticidade faz-se necessário um prévio exame do equipamento responsável por tais gravações, ainda que as análises realizadas neste laudo
pericial não sejam passíveis de mudança. […]”. (grifou-se). Portanto, nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova irrefutável para elucidação da
autoria/materialidade delitiva; CONSIDERANDO que nessa perspectiva, da análise das provas dos autos, verifica-se que a conduta do militar, em comparecer
à sede do 18º BPM (ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020), ostentando uniforme específico do BEPI/COTAR e aderindo explicitamente
ao movimento paredista, demonstrou pelo arcabouço probatório constante nos presentes fólios que houve sim uma grave quebra da hierarquia e disciplina
militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e a autoria frente ao evento; CONSIDERANDO que ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, todos
que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifesta a sua firme
disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “a”, da Lei nº 13.729/2006 – Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará): “[…] Ao
ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade,
mesmo com o risco da própria vida […]”; CONSIDERANDO que a carreira policial militar estadual é normatizada por regras rígidas que impõem o cumpri-
mento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos, especialmente na preservação e manutenção dos
valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por parte da autoridade competente. Portanto, a violação
tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da legalidade, referentes aos valores, aos deveres e à disciplina
militar estadual. Nesta ótica, segundo VALLA (2003, P. 29-34), em Deontologia Policial-Militar: “[…] Valor é a característica ou a distinção pela consciência
de que é um bem ou mal. (…) É uma variável da mente que faz com que o ser humano decida ou escolha se comportar numa determinada direção e dentro
de determinada importância. Dever pode ser compreendido como uma obrigação moral determinada, expressa numa regra de ação ou de conduta ou, também,
decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional sob o sigilo da retidão moral […]”; CONSIDERANDO que no ordenamento militar estadual em
pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por
postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzin-
do-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes de uma organização militar, e como manifestações principais
dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos, bem como a colaboração
espontânea para a disciplina coletiva; CONSIDERANDO que a constância do militar estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversi-
dades e os percalços de uma atividade espinhosa e muitas vezes incompreendida, assim como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na
vida dentro e fora da caserna, e o seu compromisso com a função que se propôs deve elevá-lo à condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a
honra, que além de exteriorizar honestidade, exige coragem no enfrentamento dos problemas, e cumprimento das obrigações com vontade e consciência.
Nessa esteira, é líquido e exigível que o militar estadual deve desenvolver suas ações para o benefício da coletividade, visando sempre o interesse público.
Portanto, ao ingressar na Polícia Militar, o indivíduo deve estar cônscio de que deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e
principalmente o seu, como compromisso moral, de respeito e dignidade; CONSIDERANDO que no caso em tela, o comportamento do servidor, demonstra
evidente falta de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das
Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da
Administração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes
da PMCE, exige a decretação de sanção proporcional, daqueles que se aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria
e dos pilares que a sustentam, como forma de desencorajar os demais integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei.
Nessa seara, a atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se submeter ao seu códex
disciplinar, em postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos
princípios e às normas da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável; CONSIDERANDO que no caso concreto,
pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital,
porquanto, diante da infração funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo SD PM Gabriel Lima Martins, qualquer sanção diversa da expulsória
não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a condição de militar
estadual, de repente se volte contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio.
Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcionais, tais quais
deduzidas na Portaria, foram efetivamente praticadas pelo acusado, conforme as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que o art. 33 do Código
Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do
fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que respeitado o devido
processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu, na medida da respectiva culpabilidade, nas condutas descritas na Portaria Inaugural
do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo sua função de policial militar, que é garantir na esfera de suas atribuições,
a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas
e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. No caso sub oculi, o militar estadual percorreu
o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-
-los; CONSIDERANDO que no caso sub oculi, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar
do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação
dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que a ação verdadeiramente comprovada e imputada ao acusado,
além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante a sociedade, que espera comportamento digno de um profissional voltado
à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição, visto que a secular Polícia Militar do Ceará é órgão de defesa
da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes condutas inatacável e exemplar, haja vista que a atuação de um de seus membros deve ser sempre
pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da disciplina de sua Corporação; CONSIDERANDO que ficou evidenciado
que o SD PM Gabriel violou a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da PMCE, cujos princípios basilares são a
Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o acusado demonstra que durante os pouco
mais de 08 (oito) anos que permaneceu na Corporação, não assimilou seus valores e deveres; CONSIDERANDO que o comportamento do militar estadual
processado caracteriza desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a conduta
atentatória a imagem e boa reputação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “[…]
praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional […]”.; CONSIDERANDO portanto, que presentes a materialidade e autoria transgressiva,
estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante toda a instrução formaram um robusto
conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que conforme os
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