DOE 18/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2022
tipificação mais genérica, também elencou, de maneira específica, o art. 13. §2º, XVIII, XXXVII e LIII do Código Disciplinar PM/BM. […] Diante de todo 
o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa não justificarem os fatos em análise, concluo que as condutas 
dos sindicados se enquadram como transgressão disciplinar, de modo que são culpados das acusações, cabendo a aplicação de punição disciplinar.”; CONSI-
DERANDO que a Orientação da CESIM/CGD, por meio do Parecer nº 382/2021, de fls. 285, ratificando integralmente o relatório do sindicante, consignou 
“Autoria e materialidade incontestes. Os militares agiram com desídia na guarda do material que estava sob suas guardas, deixando a chave na ignição da 
moto. Concorda-se com o sindicante no sentido de que sejam punidos disciplinarmente.” O Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 286/287) 
homologou o parecer sugestivo no seguintes termos: “Ante o exposto, visto que a formalidade e o devido processo legal foram satisfatoriamente atendidos, 
bem como as provas produzidas durante a instrução processual foram suficientes para delimitar a autoria e comprovar a materialidade das transgressões 
disciplinares descritas na peça vestibular, ratifica-se e se homologa na íntegra, com fundamento no art. 18, inc. VI, do Decreto n° 33.447/20, o parecer 
conclusivo do Sindicante, pelos seus fundamentos, quanto à sugestão de aplicação de sanção disciplinar em desfavor dos policiais militares SD PM 28099 
José Wendel Melo Siqueira, MF: 300.254-1-5, e SD PM 31.718 José Afonsio Parente Feijó Júnior, MF: 308.750-7-9”; CONSIDERANDO que a análise do 
presente caso deve partir da premissa de que, no primeiro momento da ação delituosa, houve um furto por arrebatamento de duas motocicletas da Polícia 
Militar, haja vista a conduta dos criminosos ter se dado de modo rápido, mas sem violência ou grave ameaça, aproveitando-se das chaves deixadas no local 
de acionamento do motor. No caso, uma das teses de defesa dos acusados é que, independentemente de as chaves estarem ou não na ignição, os veículos 
ainda seriam tomados, posto que, pouco tempo após esse primeiro ilícito, mais homens encapuzados compareceram ao posto policial e, desta vez, utilizando 
de grave ameaça por emprego de armamento, subtraíram mais duas motopatrulhas, motivo pelo qual defenderam uma inexistência de nexo de causalidade. 
Todavia, ainda que se aceitasse, no presente caso concreto, que o resultado fosse tido por inevitável, a interferência da conduta negligente dos sindicados 
não perde a característica de concausa do furto por arrebatamento perpetrado, pois o crime não teria ocorrido como ocorreu se as chaves estivessem fora da 
ignição. A propósito, Rogério Greco leciona: “Será, assim, que somente se considera como causa aquela que, na análise do caso concreto, modifique efeti-
vamente o resultado? A título de raciocínio, suponhamos que determinado agente venha caminhando pela estrada e comece a ouvir gritos de socorro. Apro-
xima-se do local de onde vem os gritos e, para sua surpresa, encontra, num precipício, abraçado a um finíssimo galho de árvore prestes a se romper, seu 
maior inimigo. Como não havia mais ninguém por perto, o agente, aproveitando aquela oportunidade, sacode levemente a árvore fazendo com que a vítima 
caia no despenhadeiro, vindo a falecer. Mesmo que o agente não tivesse sacudido a árvore, a vítima, da maneira como foi colocado o problema, não teria 
salvação. O galho já estava se rompendo quando o processo foi agilizado pelo agente. Daí,  perguntamos: Mesmo que o agente não tivesse balançado a árvore, 
o resultado teria ocorrido?Sim, porque o galho se romperia de qualquer forma. Mas o resultado teria ocorrido como ocorreu? Não, porque o agente interferiu 
no acontecimento dos fatos, e, mesmo que o resultado, de qualquer forma, não pudesse ser modificado, parte dele foi alterada. Aqui, o agente antecipou a 
morte da vítima sacudindo o galho onde esta se encontrava agarrada. Deve, portanto, responder pelo resultado a que deu causa, ou seja, pelo delito de homi-
cídio. O agente – concluindo– não deve, como vimos, interferir na cadeia causal, sob pena de responder pelo resultado, mesmo que este, sem sua colaboração, 
fosse considerado inevitável. Então, devemos acrescentar a expressão como ocorreu na redação final do caput do art. 13 do Código Penal, ficando, agora, 
assim entendido: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu.” (Curso de Direito Penal: parte geral, 
volume I – 19. ed. – Niterói, RJ:Impetus, 2017. p. 360); CONSIDERANDO que,  em que pese os veículos tenham sido recuperados e não tenham sofrido 
nenhum tipo de avaria, conforme consignado no IPM, é notório que houve sim nexo causal entre o dano sofrido com a subtração dos bens estatais e a culpa 
in vigilando dos sindicados, pois, mesmo que fosse possível sustentar que as motocicletas seriam arrebatadas de qualquer forma, o resultado não teria ocor-
rido como ocorreu, isto é, o fato de as chaves terem sido deixadas na ignição sem a vigilância de seus condutores, foi um evento na cadeia causal da ação 
criminosa sem o qual o curso dos acontecimentos seria modificado, do que se depreende que a conduta descuidada dos militares constituiu causa, na moda-
lidade culposa, para a ocorrência do extravio dos veículos; CONSIDERANDO que, no vertente caso, deve ser levado em conta que não há como se sustentar 
que os sindicados tenham participado ou aderido ao movimento grevista de policiais  entre o fim de fevereiro e início de março de 2020, bem como as provas 
apontam no sentido de que o resultado lesivo não foi desejado pelos agentes. Todavia, forçoso consignar que estão presentes todos os elementos de uma 
conduta culposa, quais sejam, 1) conduta humana voluntária, na modalidade omissão, consistente em deixar as chaves na ignição; 2) inobservância de um 
dever objetivo de cuidado com o bem sob sua responsabilidade, por negligência em relação à segurança do veículo; 3) nexo de causalidade entre a conduta 
descuidada e  o resultado, ponto já demonstrado alhures; 4) previsibilidade objetiva do resultado, afinal, no curso do movimento paredista de servidores da 
segurança pública, no seio do qual os grevistas já haviam arrebatado várias viaturas policiais, os policiais de serviço deveriam presumir tal risco, mormente 
por terem a obrigação legal de proteger o patrimônio público; CONSIDERANDO que, em conclusão, restou bem assentado na instrução processual que, 
dentro da cadeia causal que culminou com a subtração do bem estatal, o fato de os militares terem deixado as chaves das motos na ignição, ainda que a título 
de culpa por negligência, contribuiu para o resultado, o que caracteriza as transgressões disciplinares dos Art. 13, § 2º, incisos XVIII (trabalhar mal, inten-
cionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão) e XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, 
bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade), exsurgindo dessa conclusão a necessidade 
de imposição da cabível reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos processados verifica-se que: a) SD PM José Wendel 
Melo Siqueira  (fls. 157/159) foi incluído na PMCE em 01/11/2013, possui 03 (três) elogios por bons serviços prestados e  está atualmente no comportamento 
“ótimo”; b) O SD PM José Afonsio Parente Feijó Júnior (fls. 160/161) foi incluído na PMCE em 11/10/2017, possui 03 (três) elogios por bons serviços 
prestados, estando atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que se faz imperioso salientar que a douta Procuradoria-
-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções 
disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A 
interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção 
por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos 
militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos 
militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) 
pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com 
todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente 
da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos 
desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, 
estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custo-
diado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer 
efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se 
não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, 
mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma 
consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, 
não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. 
Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso; CONSIDERANDO, por fim, 
que os elementos probatórios são suficientes e adequados a ensejar a aplicação de sanção disciplinar por ter sido configurada a prática de conduta transgres-
siva; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 266/283, e punir com a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR os MILITARES 
estaduais  SD PM JOSÉ WENDEL MELO SIQUEIRA – M.F. nº 300.254-1-5 e SD PM JOSÉ AFONSIO PARENTE FEIJÓ JÚNIOR – M.F. nº 308.750-7-9, 
nos termos do Art 17 c/c art. 42, II, com atenuantes dos incs. I, do Art. 35, todos da Lei nº 13.407/2003, em relação às acusações constantes no Art. 12 § 1º 
Inc. I e II, c/c Art. 13,§ 2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão M) e XXXVII (não ter o devido 
zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua 
responsabilidade M), permanecendo os militares no comportamento em que se encontram, nos termos do Art. 54, inc. II e III, todos do Código Disciplinar 
da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003), punições essas que deverão ser cumprida nos moldes delineados 
no entendimento supracitado da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 14 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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