DOE 17/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 053007697,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, a servidora, LIDUINA BEZERRA DE VASCONCELOS, CPF 05839270334, que exerce
a função de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 21, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais,
matrícula nº 0775471X, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO “PostMortem”, COM PROVENTOS
INTEGRAIS, a partir de 04/04/2007, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento de 40 Horas - Lei n°13.787/2006
1.056,46
Progressão Horizontal de 15% - art.43 da Lei n°9.826/74
158,47
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 40% - art.1° da Lei n° 11.072/85
422,58
Gratificação de Incentivo Profissional de 20% - art.32 da Lei n° 12.066/93
211,29
TOTAL
1.848,80
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 08/09/2011 e publicado no Diário Oficial do Estado em 31/10/2011, que concedeu aposentadoria à LIDUINA
BEZERRA DE VASCONCELOS, matrícula nº 0775471X. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de setembro de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 042600359,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, a servidora, MARIA VILANIR SANTOS PEREIRA, CPF 12373303353, que exerce a função
de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 21, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula
nº 06830617, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de
24/11/2004, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 40 horas ( Lei nº 13.512/2004)
949,20
Progressão Horizontal 20% (art. 43 da Lei nº 9.826/1974)
189,84
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 40% - art. 1º da Lei nº 11.072/85
379,68
Gratificação de Incentivo Profissional 20% ( art. 32 da Lei nº 12.066/1993)
189,84
Gratificação de Extraclasse de 10% (art. 12 § 3º da Lei nº 12.066/1993)
94,92
TOTAL
1.803,48
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO
DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 40 horas ( Lei nº 14.431/2009)
1.783,22
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% - (art. 5º da Lei nº 14.431/2009)
178,32
Parcela Nominalmente Identificável Inciso III, do art. 7º e 12 da Lei nº 14.431/2009
510,84
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI (art. 3º da Lei nº 15.567/2014)
247,23
TOTAL
2.719,61
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 060155485,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, a servidora, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE QUENTAL, CPF 06798357334, que
exerce a função de PROFESSOR, classe PLENO II, nível/referência 17, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais,
matrícula nº 06635512, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS,
a partir de 31/08/2006, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 20 horas ( Lei nº 13.787/2006)
434,57
Progressão Horizontal 20% (art. 43 da Lei nº 9.826/1974)
86,91
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 40% - art. 1º da Lei nº 11.072/85
173,83
Gratificação de Incentivo Profissional 10% ( art. 32 da Lei nº 12.066/1993)
43,46
Gratificação de Extraclasse de 20% (art. 12 § 3º da Lei nº 12.066/1993)
86,91
TOTAL
825,68
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO
DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 20 horas ( Lei nº 14.431/2009)
733,53
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% - (art. 5º da Lei nº 14.431/2009)
73,35
Parcela Nominalmente Identificável Inciso III, do art. 7º e 12 da Lei nº 14.431/2009
162,39
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI (art. 3º da Lei nº 15.567/2014)
193,85
TOTAL
1.163,12
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 14 de junho de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 081230168,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 152, parágrafo único, 156 e 157 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com
redação dada pela Lei Estadual nº 13.578 de 21 de janeiro de 2005, a servidora, JARINA SILVA DE SOUSA, CPF 51111950334, que exerce a função de
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, nível/referência 5, Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, carga horária
de 30 horas semanais, matrícula nº 03263215, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPOR-
CIONAIS a 84,16%, a partir de 19/04/2008, conforme laudo médico nº 2008/010691 da Perícia Médica Oficial do Estado, tendo como base de cálculo as
verbas incidentes de contribuição previdenciária, no período de Julho/1994 a Março/2008, cujo valor é de R$ 195,95 (CENTO E NOVENTA E CINCO
REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal e respeitado
o teto remuneratório constitucional, conforme o caso e de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento, respeitada, quanto ao
salário mínimo estadual, a proporcionalidade de 84,16%, não podendo perceber, em nenhuma hipótese, valor inferior ao mínimo federal. A PARTIR DE
29/03/2012 FICA ALTERADO O VALOR DOS PROVENTOS, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 70,
DE 29/03/2012, PUBLICADO NO DOU DE 30/03/2012, CONFORME DISCRIMINAÇÃO ABAIXO:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº195 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
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