DOE 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº014  | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2022
PORTARIA Nº2022/005 - O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, estabele-
cida na Av. Almirante Barroso, no 600, Praia de Iracema, em Fortaleza/CE, neste ato representada pela Secretária-Executiva Administrativo-Financeira da 
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, Sra. Lívia Maria Oliveira de Castro, portadora do RG nº 90005042645 e inscrita no CPF sob o n° 472.220.003-30, 
residente e domiciliada em Fortaleza – Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 93, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, e de 
acordo com o disposto no art. 87, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Aplicar a sanção de ADVERTÊNCIA à empresa 
MEDICAL LIFE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES, inscrita no CNPJ n.º 14.361.780/0002-90, estabelecida na Av. Dom Luís, nº 880, 
Ed. Top Center, salas 901 e 902, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.160-196, em decorrência da inadimplência apurada no Processo nº 11651634/2021, quanto 
aos dias de atraso no fornecimento do material especificado na Nota de Empenho nº 46807/2021, emitida em 19 de novembro de 2021, decorrente da ARP nº 
2021/02589, oriunda do PE nº 2020/1839, devendo esta portaria ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, com posterior assentamento no cadastro 
da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 05 de janeiro de 2022.
Lívia Maria Oliveira de Castro
SECRETÁRIA-EXECUTIVA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
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PORTARIA SESA Nº2022/006.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROTOCOLO DE REGULAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 
MATERNO-INFANTIL NOS SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA/NEONATAL EM TODO O ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição 
Estadual; o art. 17, inciso XI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; os incisos VIII, XII, XIV e XVI 
do Art. 50, da Lei nº 16.710, 21 de dezembro de 2018, e suas alterações; e o inciso XIV do art. 6º do Decreto Estadual nº 34.048, de 28 de abril de 2021; 
CONSIDERANDO que a integralidade na atenção à saúde é um dos princípios fundamentais do SUS, conforme o art. 198, inciso II, da Constituição Federal 
e o art. 7°, inciso II, da Lei n° 8.080, de 28 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO que a Portaria de Consolidação n° 2/GM/MS, de 28 de setembro de 
2017, em seu Anexo XXVI, institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde e no art. 2°, inciso III, do referido Anexo, estabeleceu que 
a Regulação do Acesso à Assistência, também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o 
gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida 
pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso 
baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização. CONSIDERANDO que a regulação do acesso dos pacientes aos diferentes 
pontos do Sistema Único de Saúde – SUS é um instrumento de gestão essencial para a garantia de assistência qualificada e resolutiva a ser disponibilizada para 
toda a população, cumprindo papel preponderante na organização da Rede de Assistência, visando à eficiência e à eficácia do cuidado, desde a determinação 
do diagnóstico correto, até o tratamento do quadro clínico, em tempo oportuno, contribuindo para a racionalização do fluxo assistencial e garantindo a 
qualificação do processo assistencial com economia de escala e otimização da capacidade instalada; CONSIDERANDO que o médico regulador tem duas 
esferas de responsabilidade, consubstanciados pela legislação da matéria (Portaria GM/MS nº 2048, de 05 de novembro de 2002), sendo elas: a Competência 
Técnica, que diz respeito à sua capacidade, inerente à profissão, de julgar e decidir sobre os meios necessários para o melhor atendimento do paciente em 
função de sua condição clínica; e a Competência Gestora, que se refere à sua responsabilidade em determinar os meios necessários para o atendimento, seja 
no âmbito pré-hospitalar, ambulatorial ou hospitalar. CONSIDERANDO a adoção dos protocolos instrumento técnico para melhor organização assistencial 
nos serviços de saúde, RESOLVE:
Art. 1º Implantar o Protocolo de Regulação de Urgência e Emergência Materno-Infantil nos Serviços de Obstetrícia/Neonatal em todo o Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Protocolo disposto no caput deste artigo estará disponível no Portal Eletrônico da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 06 de janeiro de 2022.
Marcos Antônio Gadelha Maia
SECRETÁRIO DA SAÚDE
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PORTARIA Nº007/2022.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL E REGIONAIS DE PREVENÇÃO À 
MORTALIDADE MATERNA, INFANTIL E FETAL NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III, do art. 93, da Constituição 
Estadual do Ceará, o inciso XI do Art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o inciso XIV do Art. 50 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de 
dezembro de 2018, alterada pela Lei Estadual nº 17.007, de 30 de setembro de 2019, Do inciso XIV do Art. 6º do Decreto nº34.048, de 28 de abril de 2021 
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.508/2011 que regulamenta a Lei 8.080/90 que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento, 
a assistência à saúde e a articulação interfederativa. CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 72/2010 que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito 
infantil e fetal nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1119/2008 
que regulamenta a Vigilância Epidemiológica da morte materna, estabelece fluxos e prazos para agilizar a disponibilidade de informações pelo Sistema de 
Informação sobre Mortalidade, e ainda, define que os óbitos maternos e os óbitos de mulheres em idade fértil, independentemente da causa declarada, são 
considerados eventos de investigação obrigatória. CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Brasil de cumprimento dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentáveis (ODS): erradicar as mortes evitáveis de recém-nascidos até 2030, bem como a mortalidade materna, metas que foram mantidas 
do setor saúde dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio (ODM). CONSIDERANDO o “Plano de Ação para Todos os Recém-nascidos” desenvolvido 
pelo UNICEF e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para fornecer um roteiro claro sobre como erradicar as mortes neonatais evitáveis e natimortos 
com padrões de cuidados de qualidade e medição de nascimentos e mortes. CONSIDERANDO que a Vigilância do Óbito Infantil e Fetal é obrigatória nos 
serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1° Reestruturar o Comitê Estadual e Regionais de Prevenção à Mortalidade Materna, Infantil e Fetal no Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 2°- O Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal é uma estratégia para o acompanhamento e avaliação das ações 
de assistência à saúde materna, infantil e fetal, identificar os óbitos, suas causas e fatores determinantes e condicionantes, propor medidas de prevenção e 
intervenção para reduzi-las e apontar medidas de intervenção para a redução desses eventos, de caráter técnico-científico, educativo, de assessoramento, 
interinstitucional, multiprofissional.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 3° O Comitê Estadual e Regionais de Prevenção à Mortalidade Materna, Infantil e Fetal, tem as seguintes atribuições e competências:
I - promover a interlocução entre os gestores do SUS, áreas técnicas, instituições públicas e privadas, e outros segmentos da sociedade de modo a 
congregar os esforços para redução da mortalidade materna, infantil e fetal.
II - apoiar o desenvolvimento de ações que visem o fortalecimento dos Comitês Regionais e Hospitalares, estudos e análise dos óbitos ocorridos.
III - monitorar o processo de investigação da vigilância dos óbitos, análise dos casos de morte materna, infantil e fetal realizadas pelos Comitês 
Regionais por meio de relatórios elaborados e enviados trimestralmente;
IV - avaliar à qualidade da assistência à saúde prestada à gestante, ao parto, ao nascimento e à criança no primeiro ano de vida, organização dos 
serviços de saúde para subsidiar o processo de formulação de políticas públicas e as ações de intervenção.
V - propor aos gestores da saúde e órgãos competentes, medidas de intervenções para a prevenção de óbitos evitáveis e estratégias para redução da 
mortalidade e organização da rede de serviços.
VI - avaliar a efetividade das medidas de intervenção realizadas por meio do monitoramento das metas e indicadores de impacto para a redução da 
mortalidade materna, infantil e fetal.
VII - estimular e sensibilizar os profissionais para o registro adequado das estatísticas vitais (declaração de óbitos, nascimentos e outros) e alimentação 
dos sistemas de informação para o diagnóstico, o planejamento e a avaliação das ações, bem como, a correção das estatísticas oficiais, contribuindo para a 
qualificação das informações em saúde.
VIII - promover ações educativas, produzir material técnico, informativo, e educação permanente em saúde.

                            

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