DOE 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2022
ocorrência em órgão policial expedida há, no máximo, 30(trinta) dias da data de realização do Teste de Aptidão Física; 9.9 Os instrutores avaliadores deverão
ser orientados quanto à forma de execução dos exercícios para que não haja dúvidas nos dias de provas; 9.10 Os Instrutores avaliadores deverão orientar os
candidatos quanto à forma de execução dos exercícios para que não haja dúvidas na execução; 9.11 Ao final de cada avaliação individual a ficha de resultados
deverá ser assinada por dois avaliadores e pelo próprio candidato; 9.12 Os instrutores avaliadores deverão ter os cuidados necessários, procurando agir sempre
com prudência e cautela necessárias, primando pela segurança dos alunos; 9.13 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Ensino e Instrução
- COENI, em conjunto com a Direção Geral da AESPICE. Fortaleza-CE, 12 de janeiro de 2022.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
16672602-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 578/2018, publicada no D.O.E. CE nº 133, de 18/07/2018, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do CB PM WESLEY RODRIGUES ARAÚJO, pertencente ao BPGEP – Fortaleza/CE, por suposto envolvimento em uma ocorrência de ameaça com
arma de fogo, tendo como vítima sua ex-namorada de nome Maria Sâmia Lima Felipe, no dia 09/10/2016, por volta das 07:00 horas na Rua 14, no Conjunto
Industrial, Município de Maracanaú-CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 86, apresentou
Defesa Prévia às fls. 87/92. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 04 (quatro) testemunhas, às fls. 113, 118/119, 120/121 e 123/124. Na sequência, o
sindicado foi interrogado à fl. 148, e, por fim apresentou as Razões Finais às fls. 152/154; CONSIDERANDO que a título informativo e ressalvada a inde-
pendência das instâncias, consta nos autos que o sindicado fora denunciado pelo Parquet de Maracanaú-CE, como incurso nas tenazes do Art. 129, §9º, do
CPB, c/c Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, cuja denúncia fora recebida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, protocolizada sob nº
0026438-05.2016.8.06.0117, a qual encontra-se em fase de citação do acusado; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, fls. 152/154, a defesa
argumentou que a ocorrência envolvendo o sindicado e sua ex-namorada foi em decorrência de uma pequena discussão não havendo qualquer tipo de agressão
e ameaça, tampouco foi utilizado o emprego de arma de fogo. A defesa destacou ainda que não houve qualquer tipo de representação criminal por parte da
ex-namorada do processado. Por fim, requereu a absolvição do sindicado e o arquivamento deste feito; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 113/114,
a TEN PM Mariane Araújo Lima de Almeida narrou que: “(…) se encontrava de serviço como coordenadora de policiamento da área da AIS 12 a qual
compreende os municípios de Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Guaiuba e Itaitinga; Que por volta das 08hs da manhã do dia do fato, a sua composição
fora acionada via CIOPS para atender uma ocorrência envolvendo um policial militar o qual haveria supostamente agredido a sua esposa; Que então se dirigiu
ao local e que ao chegar em seu destino constatou que o PM acusado não se encontrava no estabelecimento (Bar) apenas a suposta vítima e alguns de seus
amigos; Que ao conversar com a mesma, informou que o ex-namorado havia a agredido por conta de ciúmes em virtude de haver saído com seus amigos;
Que enquanto permanecia conversando com a suposta vítima, o suposto agressor, teria retornado ao local para conversar com a depoente, tendo se identificado
como PM e alegado que haviam discutido, porém negou quaisquer agressão contra a sua suposta ex-companheira; Que após conversar com a suposta vítima
a respeito da possibilidade de ir a uma Delegacia para as providências cabíveis a mesma teria alegado não ter interesse para tal procedimento e que não teria
a intenção de prejudicá-lo; Que após os acompanhantes da suposta vítima insistirem na sua ida para a Delegacia, uma vez que somente desta forma o seu
suposto agressor iria parar de persegui-la, tendo a suposta agredida aceitado o conselho, passando a depoente a conduzi-la para a Delegacia de Maracanaú,
enquanto que o PM sindicado teria acompanhado todos até a Unidade Policial; Que a depoente foi ouvida naquela Delegacia, onde a autoridade policial teria
afirmado que iria abrir um Inquérito por Portaria, para apurar o caso, uma vez o acusado ter ido lá se apresentado. Que então a depoente teria retornado ao
serviço operacional para o qual estava escalada; Que desde então não chegou a colher mais informações a respeito deste fato; Que perguntada se teria rece-
bido informações de que o sindicado teria feito uso de arma de fogo no sentido de amedrontar as pessoas no interior do Bar, a depoente respondeu negativa-
mente; Que desconhece a pessoa do sindicado; Que não chegou a ter contato com o proprietário do estabelecimento a respeito da ocorrência (…)”;
CONSIDERANDO que em declarações às fls. 118/119, a Sra. Maria Sâmia Lima Felipe (suposta vítima), relatou que: “(…) não chegou a ser ameaçada de
morte pelo PM Sindicado; Que a depoente alega que na noite do episódio aqui em análise, o Sindicado a encontrou na calçada em frente ao Bar do Vicentão
e que nesta ocasião o mesmo pediu para conversar com a sua pessoa com a intenção de deixá-la em casa; Que então a depoente a princípio recusou o diálogo
no entanto, resolveu logo após, conversar com Wesley em um local mais afastado do bar; Que nesta conversa o sindicado demonstrou a intenção de levá-la
em seu carro, no entanto a depoente continuava recusando a sua proposta; Que o PM Wesley, em certo momento segurou em suas mãos na intenção de levá-la
em seu veículo; Que a depoente continuou se recusando a atender a ordem do sindicado, momento em que chegou uma composição policial; Que o Sindicado
teria se apresentado aos policiais naquele local antes mesmo da depoente; Que acredita que algum popular deva ter solicitado a presença da polícia naquele
local, haja vista não ter sido a sua pessoa e nenhum de seus amigos; Que acredita que a conduta do sindicado deva ter sido em virtude do mesmo não aceitar
a sua presença no ambiente em que se encontrava; Que afirma ter sido a primeira vez que o sindicado se comportou de tal forma perante a sua pessoa; Que
o sindicado nesta oportunidade em momento algum teria lhe ameaçado com arma de fogo; Que não conhece o proprietário do estabelecimento haja vista ter
sido a primeira vez que compareceu naquele Bar; Que acredita que o tom da discussão entre as duas partes deva ter chamado a atenção de curiosos, o que
deve ter motivado o acionamento da polícia militar; Que com relação ao fato do sindicado ter ido em sua residência após o término do namoro, afirma não
ter havido ameça da parte do sindicado e que a conversa que ocorreu entre ambos se deu fora da residência, para não chamar a atenção de seus familiares;
Que com relação ao resultado do exame de corpo de delito o qual acusa escoriações e equimoses em seu pulso alega que realmente o sindicado teria lhe
puxado para o interior do seu carro, porém ao se negar em seguir com o mesmo, a parte acusada se deslocou até a presença dos policiais; Que o sindicado
após este episódio não chegou mais a procurar a sua pessoa; Que confirma o fato de ter requerido medidas protetivas de urgência em desfavor de seu ex-na-
morado; Que a depoente afirma já ter havido uma audiência no Fórum de Maracanaú a respeito deste fato e demonstrou interesse perante o Juízo em não
mais prosseguir com a ação judicial cabível (…)”; CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 120/121, a Sra. Alana da Costa Soares, amiga da
suposta vítima, afirmou que: “(…) não chegou a ver o sindicado portando arma de fogo e que em momento algum o mesmo teria apontado arma de fogo nem
para a sua pessoa e nem para seus amigos; Que embora não tivesse testemunhado os pormenores da discussão em virtude do casal ter se afastado do estabe-
lecimento, conseguia perceber que o tom de voz de ambas as partes estava alterado; Que não conhecia a pessoa do sindicado e que a única oportunidade em
que o viu foi na data da ocorrência aqui em análise; Afirma também a depoente que depois desse fato, a sua amiga Sâmia teria começado um relacionamento
com uma outra pessoa e que não teria chegado a ter mais contato com mesma; Que a depoente afirma que a suposta vítima não teria comentado nada a respeito
de agressões advindas por parte do sindicado; Que não sabe informar quem teria se apresentado primeiramente à composição Policial, quando esta compareceu
no local da ocorrência e tampouco quem teria acionado a PM; Que a depoente afirma também que a suposta vítima se recusava a adentrar no veículo do
sindicado, uma vez que esta já estava acompanhada de uma outra pessoa naquela noite; Que já chegou a frequentar o Bar do Vicentão algumas vezes, porém
desconhece o proprietário daquele estabelecimento (…)”; CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 123/124, o Sr. Antônio Jacinto Duarte
(proprietário do estabelecimento próximo ao local onde teriam ocorrido os fatos em apuração) afirmou que “(…) se encontrava em seu estabelecimento no
dia do fato envolvendo o PM sindicado, no entanto, não testemunhou os pormenores da discussão em virtude de encontrar-se ocupado nos afazeres de seu
estabelecimento; Que afirma conhecer o PM sindicado desde antes do mesmo ingressar na PMCE e o tem como uma boa pessoa; Que o sindicado sempre
frequentou o seu estabelecimento e que o seu ponto comercial oferta refeições com comidas típicas para muitas pessoas que se divertem no período noturno;
Que afirma nunca ter testemunhado confusão envolvendo o CB PM Wesley; Que desconhece a pessoa de Maria Sâmia, no caso a ex-namorada do sindicado;
Que perguntado se o sindicado no dia da ocorrência encontrava-se armado, alegou não ter conhecimento e nem de ter ouvido comentários a respeito; Que
ao ser perguntado se em seu estabelecimento existe algum sistema de monitoramento que pudesse ter registrado/filmado o fato aqui em investigação o mesmo
respondeu negativamente; Perguntado também se as partes envolvidas na confusão, no caso o sindicado e a sua ex-namorada teriam ingerido bebida no dia
da ocorrência, respondeu também negativamente (…)”; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório à fl. 148, o sindicado afirmou
que: “(…) não fez nenhuma ameaça para a denunciante Maria Sâmia, e nem sacou arma no dia do acontecido; QUE não estava armado no dia que aconteceu
o fato; QUE soube que Maria Sâmia fez a Denúncia criminal, mas que depois reconheceu que não havia motivos e não deu continuidade; QUE esse fato
aconteceu só por discussão de momento, no calor da emoção, mas que depois tudo foi superado e cada um seguiu a sua vida; QUE atualmente não tem contato
nenhum com a denunciante (…)”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 26/2021 (fls. 155/168), no qual emitiu a
seguinte fundamentação, in verbis: “(…) Considerando que após a instrução do processo não restou comprovado que o policial teria ameaçado e agredido
sua ex-namorada, pois foram constatadas contradições nos depoimentos e inexistência de provas contra o investigado; Considerando que o policial possui
bons antecedentes e não foi apresentado nada que desabone sua conduta pessoal ou profissional. Diante do exposto, esta Sindicante sugere Arquivamento
do presente feito, por inexistir provas que possa substanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, conforme prevê o Art. 439, alínea
“e” do CPPM, c/c Artigo 73 da Lei 13.407/2003 (…)”; CONSIDERANDO que a então Orientadora da CESIM/CGD ratificou, por meio do Despacho nº
5920/2021, fl. 169, a sugestão da Autoridade Sindicante, bem como o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 5996/2021, fl. 170;
CONSIDERANDO a cópia do Exame de Lesão Corporal (fl. 33), registrado sob o nº 651501/2016 – PEFOCE, realizado dois dias após a data da ocorrência
e que apontou “escoriação e equimoses nos pulsos e escoriação e esquimose no pé direito”, não resultando em incapacidade por mais de 30 dias; CONSI-
DERANDO que, apesar de dormitar nos autos o exame pericial acima, o qual atestou lesão corporal de natureza leve na suposta vítima, o laudo por si só,
não demonstra de forma cabal, o nexo de causalidade entre a conduta do policial e a lesão aferida, mormente em razão da dissonância da sua materialidade
com os depoimentos das testemunhas e as declarações da própria suposta vítima destacada outrora; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para
caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo miliciano, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar
a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as
acusações descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia,
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