DOE 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº014  | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2022
posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante 
a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos 
do sindicado, às fls. 139/142, verifica-se que o policial foi incluído na PMCE em 10/09/2007, sem elogios registrados, estando no comportamento Excelente; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 155/168 e Absolver o sindicado CB PM WESLEY RODRIGUES ARAÚJO - M.F. nº 301.009-1-3, 
em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressal-
vando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em face do aludido militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17147397-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº 1448/2017, publicada no D.O.E. CE nº 63, em 31 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC ODALISE 
MYRLYA SARAIVA DOS SANTOS, IPC RICARDO OLIVEIRA CARNEIRO e IPC DOMINGOS SÁVIO LINS BEZERRA, em razão de, supostamente, 
enquanto lotados no 6º Distrito Policial, terem faltado ao serviço de maneira injustificada; CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados (fl. 527), 
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelos 
sindicados, conforme D.O.E n° 274, de 10 de dezembro de 2020 (fl. 530); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados 
Ricardo Oliveira Carneiro e Odalise Myrlya Saraiva dos Santos, de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância 
nº 25/2020 (fls. 518/520) e nº 26/2020 (fls. 521/523), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão 
do Curso: “Aspectos Jurídicos da Atuação Policial” (fl. 536, fl. 538) e o descumprimento, pelo sindicado Domingos Sávio Lins Bezerra, dos requisitos esta-
belecidos no Termo de Suspensão da Sindicância nº 27/2020 (fls. 524/526), por ter deixado de apresentar o susodito certificado do curso de aperfeiçoamento 
profissional, sendo tudo devidamente atestado no Parecer nº 13/2022 - NUSCON (fl. 539); CONSIDERANDO o inadimplemento das condições da suspensão 
condicional da presente Sindicância pelo IPC Domingos Sávio Lins Bezerra, verifica-se que tal benefício deverá ser revogado em face deste policial civil, 
conforme Art. 4º, §4º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, seguindo regularmente o procedimento administrativo em 
testilha nos seus ulteriores termos; CONSIDERANDO que na ocasião da proposta de suspensão deste procedimento todo o trâmite instrutório do feito já 
havia sido finalizado, estando esta Sindicância Disciplinar pronta para a decisão final, em razão de não existir nenhuma pendência quanto a elucidação dos 
fatos; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado Domingos Sávio Lins Bezerra fora devidamente citado (fls. 326/327), qualificado 
e interrogado (fls. 451/452), apresentou defesa prévia (fl. 336) e razões finais (fls. 473/481). Ainda, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (fls. 362/363, fls. 
378/379, fls. 380/381, 440/441, fls. 412/413, fl. 418, fls. 419/420); CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 451/452), o sindicado 
IPC Domingos Sávio Lins Bezerra confirmou ter faltado ao plantão do dia 07/11/2016, alegando problemas de saúde (fls. 334/335). Em relação à ausência 
do dia 11/11/2016, o sindicado aduziu que esteve na delegacia naquele dia com o intuito de assumir seu plantão, porém a encontrou fechada. Por sua vez, 
os ofícios 1032/2016 (fl. 223) e 1049/2016 (fl. 227) apontam que o defendente faltou aos plantões nos dias 07 e 11 de novembro de 2016. Cumpre destacar 
que o boletim de frequência do mês de novembro de 2016 (fl. 167), demonstra que o servidor registrou três faltas, o que equivale a um plantão de 24 horas, 
demonstrando assim, que a falta do dia 11 de novembro não foi devidamente justificada. Destarte, restou comprovado que o defendente faltou injustificada-
mente ao plantão do dia 11/11/2016, razão pela qual, incorreu nos descumprimentos de deveres previstos no artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e 
regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar tipificada no artigo 103, alínea “b”, inciso 
XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade 
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do Inspetor de Polícia Civil Domingos Sávio Lins Bezerra (fls. 251/261), verificou-se que o servidor ingressou na Polícia Civil do 
Ceará no dia 10/10/2006, não possui elogios, nem registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 
da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual 
tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, 
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a punibilidade dos 
POLICIAIS CIVIS IPC Ricardo Oliveira Carneiro – M.F. n° 167.877-1-X e da IPC Odalise Myrlya Saraiva dos Santos – M.F. nº 405.059-1-1, haja vista 
o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão da Sindicância nº 25/2020 (fls. 518/520) e nº 26/2020 (fls. 521/523); 
b) Revogar o Termo de Suspensão da Sindicância nº 27/2020 (fls. 524/526), publicado no D.O.E nº 274, publicado em 10 de dezembro de 2020 (fl. 530), 
conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; c) Acatar o Relatório Final n° 372/2018 (fls. 482/496), 
e Punir com 30 (trinta) dias de suspensão o IPC Domingos Sávio Lins Bezerra – M.F. nº 169.028-1-0, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela acusação de 
“ter faltado ao serviço de maneira injustificada no dia 07/11/2016”, incorrendo na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei 
nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à 
autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), em face do cabedal probandi acostado 
aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o Inspetor de Policial Civil 
em referência obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do 
referido diploma legal; d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal 
ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 16744459-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1310/2017, publicada no D.O.E. CE nº 43, em 03 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis EPC CAIO MÁRCIO 
DE SOUZA BRASILEIRO, IPC LEONARDO DIAS DE SÁ PEREIRA e IPC MARCELLO GÓES FERREIRA, em razão de, supostamente, enquanto 
lotados na Delegacia Metropolitana do Eusébio, terem faltado ao serviço de maneira injustificada; CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados (fl. 
488), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito 
pelos sindicados, conforme D.O.E n° 269, de 04 de dezembro de 2020 (fl. 491); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados 
Caio Márcio de Souza Brasileiro e Leonardo Dias de Sá Pereira, de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância 
nº 42/2020 (fls. 483/486) e nº 43/2020 (fls. 479/482), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão 
do Curso: “Aspectos Jurídicos da Atuação Policial” (fl. 496, fl. 498) e o descumprimento, pelo sindicado Marcello Góes Ferreira, dos requisitos estabelecidos 
no Termo de Suspensão da Sindicância nº 44/2020 (fls. 476/478), por ter deixado de apresentar o susodito certificado do curso de aperfeiçoamento profis-
sional, sendo tudo devidamente atestado no Parecer nº 04/2022 - NUSCON (fl. 499); CONSIDERANDO o inadimplemento das condições da suspensão 
condicional da presente Sindicância pelo IPC Marcello Góes Ferreira, verifica-se que tal benefício deverá ser revogado em face deste policial civil, conforme 
Art. 4º, §4º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, seguindo regularmente o procedimento administrativo em testilha 

                            

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