DOE 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº014  | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2022
nos seus ulteriores termos; CONSIDERANDO que na ocasião da proposta de suspensão deste procedimento todo o trâmite instrutório do feito já havia sido 
finalizado, estando esta Sindicância Disciplinar pronta para a decisão final, em razão de não existir nenhuma pendência quanto a elucidação dos fatos; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado Marcello Góes Ferreira fora devidamente citado (fl. 317), qualificado e interrogado 
(fl.428), apresentou defesa prévia (fls. 335/336) e razões finais (fls. 430/439). Ainda, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (fls. 382/383, fls. 398/399, fl. 412, 
fl. 413, fl. 414, fl. 415); CONSIDERANDO que a delegada Ana Lúcia Nogueira de Almeida (fls. 382/383) confirmou o teor do ofício sn/2016, o qual informou 
ao diretor do Departamento de Polícia Metropolitana, os nomes dos policiais civis que não compareceram ao plantão do dia 28 de outubro de 2016, dentre 
os quais, o sindicado Marcello Góes Ferreira. A depoente declarou que foi informada através do ofício nº 6433/16 do DRH para o DPM que o servidor entraria 
de férias no mês de novembro de 2016 e não recordou se o servidor comunicou previamente que faltaria ao plantão do dia 28/10/16. Em auto de qualificação 
e interrogatório (fl. 428), o sindicado IPC Marcello admitiu ter faltado ao plantão do dia 28 de outubro de 2016, por motivo de foro íntimo, não recordando 
se comunicou previamente à delegada, bem como afirmou que gozou férias no mês de novembro de 2016 (fl. 184). No boletim de frequência da Delegacia 
Metropolitana do Eusébio, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 190/192, fls. 182/184), consta que o IPC Marcello faltou ao serviço no 
dia 28/10/2016, tendo entrado de férias a partir do dia 01 de novembro. Posto isso, conclui-se que o servidor não apresentou uma justificativa plausível para 
a sua ausência ao trabalho, razão pela qual incorreu em descumprimento de dever previsto Art. 100, incs. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e 
XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar descrita no Art. 103, alínea “b”, inc. XII (faltar ou chegar 
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver 
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do Inspetor de Polícia 
Civil Marcello Góes Ferreira (fls. 282/292), verificou-se que o servidor ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios, nem 
registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: 
“Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, 
o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial 
do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a punibilidade dos POLICIAIS CIVIS EPC Caio Márcio de Souza 
Brasileiro – M.F. n° 198.336-1-5 e do IPC Leonardo Dias de Sá Pereira – M.F. nº 404.986-1-3, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições 
estabelecidas nos Termos de Suspensão da Sindicância nº 42/2020 (fls. 483/486) e nº 43/2020 (fls. 479/482); b) Revogar o Termo de Suspensão da Sindicância 
nº 44/2020 (fls. 476/478), publicado no D.O.E nº. 269, publicado em 04 de dezembro de 2020 (fl. 491), conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; c) Acatar parcialmente o Relatório Final n° 367/2018 (fls. 440/457), e Punir com 30 (trinta) dias de suspensão 
o IPC Marcello Góes Ferreira – M.F. nº 405.016-1-4, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela acusação de “ter faltado ao serviço de maneira injustificada no 
dia 28/10/2016”, incorrendo na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço 
ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impos-
sibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), em face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta 
por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o Inspetor de Policial Civil em referência obrigado a permanecer em serviço, tendo 
em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; d) Nos termos do Art. 30, caput 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº15/2022 - O SINDICANTE JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO - SUBTENENTE PM, DA CÉLULA 
DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 741/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 279, de 15 de 
dezembro de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2111251210, em que o Sr Rodrigo Ferreira de 
Oliveira, motorista de ônibus da Empresa Vitória acusa o CB PM 19270 EDIVAN DA SILVA VAZ – M.F 127.487-1-X, de ameaçá-lo com arma de fogo, 
além de haver quebrado o para-brisa do ônibus com uma barra de ferro, logo após um acidente de trânsito envolvendo o militar e o acusador. Fato ocorrido 
no dia 22.11.2021, por volta das 18h36min, na Av. B, bairro Nova Metrópole/Caucaia e registrado na Delegacia Metropolitana de Caucaia, ocasião em que 
foi feito o Flagrante de nº 201-834/2021, por infração ao Art. 163 do CP, Dano Qualificado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) 
militar(es) contido(s) no art. 7º, II, IV e X bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, VIII, XV, XXVII e XXIX, configurando, prima facie, as 
transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, incisos XXX e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO que, à priori, o fato não se enquadra na previsão contida nos art. 3º e 4º da Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: CB PM 19270 EDIVAN DA SILVA VAZ – M.F 1274871X; II) 
Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Joy Wagner Gondim do Nascimento
SINDICANTE
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº16/2022 - O SINDICANTE JOY WAGNER GONDIM DO NASCIMENTO - SUBTENENTE PM, DA CÉLULA 
DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 741/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 279, de 15 de 
dezembro de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2110737179, relatando que o SD PM 34325 
RODRIGO BELO FERREIRA FURTADO – M.F 30905040, da 2ª Cia/COTAM, em companhia do Sr. Thales da Silva Oliveira, teriam comparecido ao 
apartamento localizado na Rua Alameda Verde, nº 100, Coaçu, bairro Eusébio/CE, tendo o militar, supostamente, ameaçado o casal ali residente, em virtude 
de uma dívida atinente ao aluguel do dito imóvel e que pertence à irmã do Sr Thales da Silva Oliveira. O casal denunciante ligou para a CIOPS e o militar e 
seu companheiro foram abordados e conduzidos a Delegacia Metropolitana de Aquiraz/CE, resultando na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência 
nº 207-79/2021. O militar usava uma pistola SIG SAUER, nº 58C366671 com 01 (um) carregador e 18 (dezoito) munições intactas pertencente à Polícia 
Militar do Ceará. Fato ocorrido no dia 04/11/2021, por volta das 19h54min; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) 
no art. 7º, IV, V, VI, X, bem como os deveres militares incursos no Art.8º, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas 
no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, XXX e XLVIII, § 2º, inciso XX, LIII e LVII tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO que, à priori, o fato não preenche os requisitos dos arts. 3º e 4º da Lei Estadual nº 16.039, de 
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: SD 34325 RODRIGO BELO FERREIRA FURTADO – M.F 30905040; II) Fica(m) cien-
tificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Joy Wagner Gondim do Nascimento
SINDICANTE
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