DOE 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            76
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº014  | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2022
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº18/2022 - O SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL 
DE DISCIPLINA DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; 
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 16/2021, publicada no 
DOE/CE Nº 289, de 29.12.2021; CONSIDERANDO os fatos constantes no SPU Nº 2107571044; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de 
Disciplina, de 15/10/2021, que dispões sobre um registro de ocorrência em desfavor do Cabo PM RR 7.687 – LUIZ WAGNER DA SILVA – M.F: 028.839-
1-0, quando no dia 03/08/2021, se encontrava no interior de um bar, no município de Juazeiro do Norte-CE e, ao ser abordado por uma composição militar, 
verificou-se que o referido estava de posse de um revólver marca Taurus, desmuniciado e com numeração raspada, sendo conduzido à Delegacia Regional 
de Juazeiro do Norte-CE, autuado por infração ao art. 14, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e logo após liberado sob fiança. Pelo fato ora 
narrado fora instaurado o IP nº 488-604/2021; CONSIDERANDO que as informações acostadas nos autos, vislumbram indícios quanto ao cometimento 
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desse Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no 
Despacho nº 12130/2021, datado do dia 03/09/2021, exarado pelo Orientador da CEPREM/CGD, fls 12/13, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 
12138/2021, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), fls 14/15, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 
Cabo PM RR 7.687 – LUIZ WAGNER DA SILVA – M.F: 028.839-1-0; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho 
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este 
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução 
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir, enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao 
serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, violam os valores dos militares estaduais 
elencados no Art. 7º, Incisos. III, IV e VI, e ferem os deveres éticos consignados no Art. 8º, Incisos IV, XVIII, XV e XVIII e, do mesmo modo, é contrária 
às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 11 §1º c/c o Art. 
12, § 1º, Incisos I e II, e Art. 13, § 1º, Inciso XLVIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância 
Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA a fim de apurar possível 
responsabilidade disciplinar ante os fatos declinados nos autos em desfavor do Cabo PM RR 7.687 – LUIZ WAGNER DA SILVA – M.F: 028.839-1-0; II) 
Fica(m) cientificado(s) o sindicado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 10 de janeiro de 2022.
Gleivan Cartaxo Matos Amorim
SUBTEN PM SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº25/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, 
e art. 5.º, I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2106400017, no qual consta que 
foi instaurado o Inquérito Policial nº 455-64/2021 para apurar conduta do Policial Penal Vicente Lopes de Lima, o qual no dia 28 de maio de 2021, por volta 
das 14h30, teria efetuado vários tiros na direção de um cachorro, vindo o animal, a princípio, a escapar, mas em seguida, o policial penal Vicente o seguiu, 
invadindo a casa onde o animal entrara e efetuando novos disparos, ocasionando sua morte; CONSIDERANDO que, conforme consta do mencionado inquérito 
policial, o policial penal Vicente Lopes, ao perseguir o animal, teria adentrado uma residência sem autorização, efetuando disparos no interior do imóvel, 
não atingindo a pessoa da casa, pois esta se escondeu atrás do guarda-roupa; CONSIDERANDO que segundo depoimento colhido, quando questionado de 
sua atitude em matar o animal com disparos, o policial penal Vicente, o qual estava com a arma na cintura, teria levantado a blusa, pegue a arma e afirmado 
que aquele objeto era para sua defesa; CONSIDERANDO que, segundo denunciante, esta não compareceu de pronto na delegacia, pois teve medo de morrer, 
mas o policial penal Vicente, temendo que a denunciante fizesse confusão, insistiu que esta comparecesse na delegacia, ocasião em que contou na delegacia 
não ter visto nada e que não sabia de nada, conforme versão determinada por Vicente, recusando-se a fazer qualquer procedimento; CONSIDERANDO que, 
conforme outro depoimento no procedimento policial, o policial penal Vicente, inicialmente efetuou dois disparos em direção ao cachorro e em seguida, 
quando o animal estava embaixo da rede de um bebê de três meses, efetuou mais três disparos, vindo o animal a morrer embaixo da rede do mencionado 
bebê; CONSIDERANDO que ainda segundo este depoimento, o policial penal Vicente invadiu a casa, e após os tiros disparados, ele recolheu as cápsulas 
deflagradas na ocasião; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá 
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Vicente Lopes de Lima viola, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 191, incisos II e IV, 
bem como pode constituir o disposto no artigo 199, inciso II todos da Lei n.º 9.826/1974; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo-Disciplinar 
para apurar a conduta do policial penal VICENTE LOPES DE LIMA, M. F. Nº 431.039-2-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados 
os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único 
do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos do artigo 
18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos 
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo 
Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 14 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO NORMATIVO Nº309.
DISPÕE SOBRE AS TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER 
LEGISLATIVO, APÓS A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL CONCEDIDO PARA O ANO DE 
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, XVIII, 
“a”, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (REGIMENTO INTERNO), CONSIDERANDO o índice geral de 10,74% (dez inteiros e setenta e 
quatro centésimos por cento), concedido pela Lei nº 17.872, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2021, 
que promoveu a revisão geral das remunerações dos servidores do Poder Legislativo estadual, bem como o disposto no seu Art. 3º e Art. 8º. DECRETA:
Art.1º As remunerações dos titulares de cargos comissionados do Poder Legislativo estadual, após a aplicação do índice de revisão geral de 10,74% 

                            

Fechar