DOE 20/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº015  | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2022
conhecimento, de forma inequívoca, ao consumidor livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.
§ 2.º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de 
aviso formal de regularidade emitido pelo comercializador.
§ 3.º O consumidor livre deve ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com 
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de uso do sistema de distribuição de gás 
na área de concessão, após o qual, em não se verificando a solução da inadimplência, fica o concessionário autorizado a realizar a suspensão dos serviços.
§ 4.º O consumidor livre deve ser informado, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando a concessionária obrigada 
a realizar  a suspensão, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5.º dia útil do protocolo do aviso pelo comercializador, desde que não seja protocolada 
pelo comercializador contraordem à suspensão.
§ 5.º Nos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao mercado livre e ao mercado cativo, a suspensão observará o rito e os prazos 
previstos na disciplina aplicável ao mercado cativo.
§ 6.º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, e a 
inadimplência for relativa apenas ao serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, a suspensão dos serviços por inadimplência se 
dará somente no mercado livre.
§ 7.º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis 
serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre.
§ 8.º A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por falta de pagamento não libera o consumidor livre da 
obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela 
capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 9.º A dívida total de que trata o §8.º deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por 
atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.
§ 10. Cessado o motivo da suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, quando for o caso, comprovada a 
regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a concessionária restabelecerá o serviço de uso do sistema de 
distribuição de gás na área de concessão, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.
§ 11. Além das condições previstas nesta Lei para suspensão, aplicam-se as demais disposições legais.
Art. 70. A concessionária deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre 
os cuidados especiais que o uso de gás canalizado requer, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações, por determinação da Arce.
Art. 71. A concessionária deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das normas 
da Arce sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas normas e padrões, para conhecimento ou consulta dos interessados.
Art. 72. A concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas referentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive tarifas 
em vigor, o número e a data da norma da Arce que as houver estabelecido, bem como os critérios de faturamento.
Art. 73. A concessionária deverá observar os princípios da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas neste regulamento, adotando 
procedimento único para toda sua área de concessão.
Art. 74. É vedado à concessionária para outorgar subconcessões para os serviços locais de gás canalizado a terceiros, no todo ou em parte, da concessão 
estabelecida pelo contrato de concessão, sendo que a concessionária está autorizada a subcontratar com terceiros para a realização dos serviços relacionados 
com a prestação dos serviços locais de gás canalizado da concessionária.
Parágrafo único. Estes dispositivos não devem ser interpretados como limitação de direitos da concessionária em transferir contratualmente a 
responsabilidade pela manutenção de quaisquer instalações ou equipamentos.
Art. 75. Sujeito à lei aplicável, a concessionária deverá ter o direito de desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou 
não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.
Parágrafo único. No desempenho das atividades descritas neste artigo, a concessionária não deverá adotar medidas não permitidas pelo contrato de 
concessão ou por este regulamento, ou mesmo se engajar em atividades que impeçam a concessionária de fornecer os serviços locais de gás canalizado de 
acordo com o contrato de concessão.
Art. 76. O tratamento diferenciado com base em grupos tarifários por segmentos e/ou subsegmentos de uso e categorias de serviços distintos não 
pode ser considerado como tratamento discriminatório.
Art. 77. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a concessionária deverá realizar todas as obras, instalações de tubulações, redes e equipamentos nas 
áreas onde, a seu juízo sensato, se faça necessário para a prestação de um serviço adequado no âmbito da concessão.
Art. 78. Quando da solicitação feita por um potencial usuário, desde que o mesmo obedeça aos padrões técnicos aplicáveis e aos requisitos, incluindo 
aqueles relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente possível, a concessionária deverá prestar obrigatoriamente os serviços 
locais de gás canalizado solicitado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, se a unidade usuária não estiver localizada de forma que se possa conectá-la de modo econômico 
ao sistema de distribuição da concessionária já em funcionamento, este poderá, não obstante, solicitar a instalação do sistema, desde que o interessado arque 
com a participação financeira a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, parcela esta que não será contabilizada no cálculo 
da tarifa a ser cobrada pela concessionária, conforme metodologia de cálculo da tarifa contida no contrato de concessão.
Art. 79. A concessionária não poderá interromper ou restringir o uso do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão, salvo por 
caso fortuito ou motivo de força maior ou manutenção da rede.
§ 1.o A concessionária deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade usuária 
que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema de gás canalizado.
§ 2.o É de competência da concessionária a interrupção do fornecimento quando constatada ligação com irregularidade que permita a utilização de 
gás canalizado, sem que haja medição correta do valor de consumo em metros cúbicos.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 80. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber um serviço adequado;
II - receber da Arce, bem como da concessionária, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, observando as disposições da Lei 
Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III -  obter e utilizar o serviço conforme as regras da Arce;
IV - informar à concessionária sobre irregularidades verificadas na prestação do serviço;
V - informar à Arce caso a irregularidade não tenha sido corrigida pela concessionária;
VI - contribuir para as boas condições dos bens através dos quais os serviços são prestados aos usuários;
VII - celebrar o Contrato de Fornecimento;
VIII - pagar em dia as faturas emitidas pela concessionária, correspondentes aos serviços prestados.
Art. 81. O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento, bem como pelos eventos que dela resultem aos 
demais usuários e/ao sistema de distribuição.
Art. 82. O usuário tem o direito às informações sobre os serviços ou o produto, especialmente no que concerne às alterações de padrão, desde que 
estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual definidas em lei ou regulamento.
Art. 83. Constatada pela concessionária a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida 
na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o titular da unidade usuária 
não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação de 
tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a estrutura tarifária e as tarifas vigentes.
Art. 84. A concessionária assegurará aos usuários, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados 
em função do serviço prestado.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES LIVRES,
AUTOIMPORTADORES E AUTOPRODUTORES
Art. 85. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos do Estado e demais legislações aplicáveis, os direitos e as obrigações do consumidor 
livre, do autoimportador ou do autoprodutor consistem em:
I - obter e utilizar os serviços do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão sem discriminação, observadas as normas regulatórias 
da Arce;

                            

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