DOE 20/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº015  | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2022
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA CGE Nº06/2022.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DO ART. 2º DA PORTARIA Nº48/2021, QUE 
DETERMINA AS REGRAS PARA A RETOMADA GRADUAL E SEGURA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS DA 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - CGE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no exercício de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO os informes epidemiológicos que relatam aumento de novos casos de Covid-19 acrescido de casos da epidemia de Influenza; 
CONSIDERANDO o art.17 do Decreto nº 34.509, de 05 de janeiro de 2022, que autoriza que os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições 
públicas promovam, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, 
seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação 
do serviço; CONSIDERANDO a necessidade de garantir, no âmbito da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), a segurança dos servidores e 
colaboradores, mediante a prevenção e contenção da circulação do COVID-19 e da Influenza, em alinhamento com as diretrizes da Secretaria de Saúde 
do Estado e com o Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus no Ceará; RESOLVE:
Art.1º Suspender temporariamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os efeitos do art. 2º da Portaria nº 48/2021, devendo os servidores e colaboradores 
permanecerem em teletrabalho, com exceção daqueles que exerçam atividade de natureza essencialmente presencial, devendo ainda, neste caso, ser 
definido um sistema de rodízio pela Coordenação ou Assessoria correspondente.
Art.2º. O Art. 3º da Portaria nº 48/2021 para a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
VI – apresentação de passaporte sanitário como condição de  ingresso na CGE.
Art.3º Esta portaria se aplica, indistintamente, aos servidores e terceirizados da CGE.
Parágrafo único. Aqueles servidores que, mediante autorização do Decreto nº 34.002/2021, já optaram pelo regime de teletrabalho, não estão 
submetidos aos ditames da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua assinatura.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2022.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
 SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
*** *** ***
PORTARIA CGE Nº07/2022.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO PARA OS SERVIDORES DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – CGE
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, 
CONSIDERANDO a natureza das atividades da CGE, que na sua maioria podem ser executadas remotamente, sem prejuízo da população usuária dos serviços 
prestados por parte da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração 
Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o potencial do teletrabalho em termos de melhoria da qualidade de vida dos servidores 
e, por conseguinte, do desempenho da execução de suas atribuições, com possível impacto positivo na produtividade e em outros aspectos da prestação do 
serviço, CONSIDERANDO que as atividades de Controle da Administração Pública Estadual são essenciais ao seu funcionamento, em especial, as funções de 
ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, a teor do inciso XXVII do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o 
disposto no art. 64 do Decreto n°34.002/21, que dispõe que o Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá regulamentar 
por Ato próprio a realização de atividades fora das dependências físicas no âmbito da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará; RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o regime de teletrabalho, para os  servidores lotados na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE, observadas 
as diretrizes do art. 64 do Decreto n°34.002/2021 e os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de 
recursos tecnológicos.
§ 1°. A realização do teletrabalho é facultativa, restringindo-se às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente a produtividade do 
servidor e que não afetem o atendimento aos usuários da CGE, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
§ 2°. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade administrativa, 
são desempenhadas externamente às dependências da CGE.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da CGE;
III – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia 
elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na CGE;
V– estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação.
VI – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
Art. 4º A execução do teletrabalho, no âmbito da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá ocorrer em todas as suas Coordenações e Assessorias.
Parágrafo Único. Será mantida a capacidade plena de funcionamento das Coordenações em que haja atendimento ao público interno e externo.
Art. 5º A quantidade de servidores em teletrabalho está limitada a 80% da quantidade total da lotação de servidores da CGE.
§ 1º Poderá ser admitida a majoração do limite do caput mediante deliberação  do Comitê Executivo.
§ 2º No cálculo do percentual constante do caput deste artigo, a fração será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Art.6o São requisitos para atuar no regime de teletrabalho:
I - ser servidor lotado na CGE;
II - manifestar formalmente interesse à Coordenadoria Administrativo-Financeira;
III - não se enquadrar nas vedações desta Portaria.
Art. 7º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
I - estejam no primeiro ano do estágio probatório;
II - desempenhem atividades em que sua presença física seja imprescindível.
Art. 8º É de responsabilidade do Coordenador da área propor as atividades que são passíveis de realização em regime de teletrabalho e a correspondente 
quantidade necessária de servidores, bem como autorizar os servidores que atuarão nesse regime, podendo ser auxiliado pela Coordenadoria de Planejamento 
e Desenvolvimento de Pessoas, verificando o disposto no art.6o e art. 7o. desta Portaria.
§ 1º A autorização pelo Coordenador será realizada após deliberação do Comitê Executivo acerca das atividades, e da correspondente quantidade 
de servidores, a serem realizadas mediante a forma de teletrabalho.
§ 2º Caso a quantidade de servidores aptos a realização das atividades em regime de teletrabalho seja superior a quantidade necessária, o Coordenador 
deverá obedecer a seguinte ordem de critérios para a seleção:
I - ser servidor público efetivo da CGE;
 II - ser servidor público efetivo;
III - antiguidade na CGE;
IV - idade igual ou superior a 60 anos;
V - ser deficiente;
VI - ter filhos, cônjuge ou dependentes deficientes;
VII - estar gestante ou lactante;
Art. 9º Os servidores ocupantes de cargos de orientadores de célula e de coordenadores poderão cumprir jornada de trabalho presencial ou de 
teletrabalho, mediante autorização do chefe imediato, a depender das circunstâncias e necessidades da Administração.
Art. 10. Compete aos Coordenadores observar as seguintes diretrizes:
I - propor ao Comitê Executivo as atividades passíveis de serem realizadas por meio do teletrabalho, e corresponde quantidade necessária de servidores;
II - autorizar os servidores aptos ao regime de teletrabalho;
III - elaborar ordem de serviço para as atividades que serão desenvolvidas pelos servidores;

                            

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