Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022012100002 2 Nº 15, sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 24, de 20 de janeiro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.096, de 20 de janeiro de 2022. Nº 25, de 20 de janeiro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.097, de 20 de janeiro de 2022. CASA CIVIL PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 666, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando as determinações do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 913/DF, que: i) impõe às autoridades públicas a exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) de brasileiros e estrangeiros que ingressarem no País; e ii) determinam que a Portaria Interministerial nº 661, de 8 de dezembro de 2021 deverá ser interpretada nos estritos termos das Notas Técnicas nº 112 e 113/2021 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e Considerando o Parecer de Força Executória da Advocacia Geral da União nº 00149/2021/SGCT/AGU, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19). Parágrafo único. A autorização para a entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria. Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam aos trabalhadores do transporte de cargas, desde que: I - utilizem equipamentos de proteção individual; e II - adotem as medidas, em território nacional, para mitigação de contágio da Sars-Cov-2 (covid-19) previstas na Portaria GM/MS 1.565, de 18 de junho de 2020, e as expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. CAPÍTULO II TRANSPORTE AÉREO Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria e os seguintes critérios: a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I do caput serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; e b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, e/ou realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, deverá ser exigido documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil. II - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País; e III - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, na forma do art. 11. Art. 4º A apresentação do comprovante de vacinação será dispensada aos viajantes: I - com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico; II - não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde; III - em virtude de questões humanitárias, na forma do art. 16; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.097, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Infraestrutura, no valor de R$ 418.000.000,00, para o fim que especifica. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Infraestrutura, no valor de R$ 418.000.000,00 (quatrocentos e dezoito milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Paulo Guedes ÓRGÃO: 39000 - Ministério da Infraestrutura UNIDADE: 39252 - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 3006 Transporte Terrestre e Trânsito 418.000.000 At i v i d a d e s 26 782 3006 219Z Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União 418.000.000 26 782 3006 219Z 6500 Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - Na Região Norte (Crédito Extraordinário) 133.000.000 F 4 2 90 0 100 133.000.000 26 782 3006 219Z 6501 Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - Na Região Centro-Oeste (Crédito Extraordinário) 36.000.000 F 4 2 90 0 100 36.000.000 26 782 3006 219Z 6502 Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - Na Região Sudeste (Crédito Extraordinário) 191.000.000 F 4 2 90 0 100 191.000.000 26 782 3006 219Z 6504 Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - Na Região Nordeste (Crédito Extraordinário) 58.000.000 F 4 2 90 0 100 58.000.000 TOTAL - FISCAL 418.000.000 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 418.000.000Fechar