DOU 21/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 24, de 20 de janeiro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.096, de 20 de janeiro de 2022.
Nº 25, de 20 de janeiro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.097, de 20 de janeiro de 2022.
CASA CIVIL
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 666, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias
para entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979,
de 06 de fevereiro de 2020.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no
uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e
Considerando as determinações do Supremo Tribunal Federal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 913/DF, que: i) impõe às autoridades
públicas a exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a Sars-Cov-2
(covid-19) de brasileiros e estrangeiros que ingressarem no País; e ii) determinam que a
Portaria Interministerial nº 661, de 8 de dezembro de 2021 deverá ser interpretada nos
estritos termos das Notas Técnicas nº 112 e 113/2021 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária; e
Considerando o Parecer de Força Executória da Advocacia Geral da União nº
00149/2021/SGCT/AGU, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais
e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e
disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Parágrafo único. A autorização para a entrada no País de viajantes de procedência
internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.
Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam aos trabalhadores
do transporte de cargas, desde que:
I - utilizem equipamentos de proteção individual; e
II - adotem as medidas, em território nacional, para mitigação de contágio da
Sars-Cov-2 (covid-19) previstas na Portaria GM/MS 1.565, de 18 de junho de 2020, e as
expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
CAPÍTULO II
TRANSPORTE AÉREO
Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência
internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de
documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo Sars-Cov-2
(covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em
até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR,
realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os
parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria e os seguintes critérios:
a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça
em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I do caput serão
considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; e
b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não
permanecer em área restrita do aeroporto, e/ou realizar migração, e que ultrapasse
setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste
de antígeno, deverá ser exigido documento comprobatório da realização de novo teste,
RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus
SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.
II - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do
embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da
Declaração de Saúde do Viajante - DSV, em no máximo vinte quatro horas de
antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância
sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver
no País; e
III - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do
embarque, de comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, na forma do
art. 11.
Art. 4º A apresentação do comprovante de vacinação será dispensada aos viajantes:
I - com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada
por laudo médico;
II - não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios
definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - em virtude de questões humanitárias, na forma do art. 16;
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.097, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Infraestrutura, no valor de R$
418.000.000,00, para o fim que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Infraestrutura, no valor de R$ 418.000.000,00 (quatrocentos e dezoito milhões de reais), para atender à
programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
ÓRGÃO: 39000 - Ministério da Infraestrutura
UNIDADE: 39252 - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
3006
Transporte Terrestre e Trânsito
418.000.000
At i v i d a d e s
26 782
3006 219Z
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União
418.000.000
26 782
3006 219Z 6500
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - Na
Região Norte (Crédito Extraordinário)
133.000.000
F
4
2
90
0
100
133.000.000
26 782
3006 219Z 6501
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - Na
Região Centro-Oeste (Crédito Extraordinário)
36.000.000
F
4
2
90
0
100
36.000.000
26 782
3006 219Z 6502
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - Na
Região Sudeste (Crédito Extraordinário)
191.000.000
F
4
2
90
0
100
191.000.000
26 782
3006 219Z 6504
Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - Na
Região Nordeste (Crédito Extraordinário)
58.000.000
F
4
2
90
0
100
58.000.000
TOTAL - FISCAL
418.000.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
418.000.000

                            

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