DOU 21/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação
do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico; e
V - brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não
estejam completamente vacinados.
Art. 5º Os viajantes dispensados
do comprovante de vacinação, ao
ingressarem no território brasileiro, deverão realizar quarentena, por quatorze dias, na
cidade do seu destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante
- DSV.
§ 1º A quarentena prevista no caput pode ser descontinuada mediante
resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a
partir
do quinto
dia
do
início da
quarentena,
desde
que o
viajante
esteja
assintomático.
§ 2º O aceite dos termos da quarentena pelos viajantes será incluído,
expressamente, na Declaração de Saúde do Viajante - DSV.
§ 3º As informações dos viajantes submetidos à medida de quarentena especificadas
na Declaração de Saúde do Viajante - DSV serão encaminhadas aos Centros de Informações
Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) - Nacional, que as enviarão aos CIEVS nas suas áreas
de abrangências que farão o monitoramento dos respectivos viajantes.
§ 4º Os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até
14 de dezembro de 2021, estão dispensados da apresentação de comprovante de
vacinação ou de quarentena no regresso, mas devem atender os requisitos constantes
nos incisos I e II do caput do art. 3º.
Art. 6º Os tripulantes de aeronaves apresentarão comprovante de vacinação,
impresso ou em meio eletrônico, na forma do art. 11.
§ 1º Os tripulantes de aeronaves não vacinados ou que não estiverem
completamente vacinados cumprirão o protocolo constante no Anexo II desta Portaria.
§ 2º Os tripulantes de aeronaves estão isentos de apresentar documento
comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-
CoV-2 (covid-19).
CAPÍTULO III
TRANSPORTE TERRESTRE
Art. 7º Fica autorizada a entrada no País, por via terrestre, do viajante de
procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado, nos pontos
de controle terrestres, o comprovante de vacinação, na forma do art. 11.
Parágrafo único. O comprovante de que trata o caput deve ser apresentado,
como condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte
rodoviário e ferroviário internacional de passageiros.
Art. 8º A exigência de apresentação de comprovante de vacinação de que
trata o art. 7º não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra
a Sars-Cov-2 (covid-19), desde que atestado por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios
definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme
divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico;
IV - ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de
fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de
assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis,
desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da
República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de
2018, e atendida a legislação migratória vigente;
V - ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução
de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias
locais;
VI - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a
apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório,
desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho, salvo
nas localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas previstas no inciso IV; e
VII - ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante,
desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual
e as medidas para mitigação de contágio indicadas pela Anvisa.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Art. 9º Fica autorizado o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou
estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros
marítimos.
§ 1º A autorização de que trata o caput e a operação de embarcações com
transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de
Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a
definição das situações consideradas surtos de Sars-Cov-2 (covid-19) em embarcações e as
condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.
§ 2º A operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos
nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município
e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros
desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.
§ 3º As condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros
e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais
brasileiras, inclusive aquelas com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo
provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Anvisa.
Art. 10. As condições sanitárias para o embarque e desembarque de
tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas
em águas jurisdicionais brasileiras serão definidas em ato da Anvisa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para fins desta Portaria, considera-se completamente vacinado o viajante
que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, quatorze dias antes da
data do embarque, desde que:
I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização
Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e
II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante
e os seguintes dados da vacina:
a) nome comercial ou nome do fabricante;
b) número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s); e
c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).
§ 1º Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos
nos incisos do caput estejam disponíveis exclusivamente em formato de Q R - CO D E ou em
qualquer outra linguagem codificada;
§ 2º Não serão aceitos atestados de recuperação da Sars-Cov-2 (covid-19) em
substituição ao comprovante de vacinação completa.
Art. 12. As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem
requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua
condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único. A autoridade migratória deverá impedir a entrada no
território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta
Portaria, inclusive demandando informações de ordem técnica às demais autoridades de
fiscalização de fronteiras, se entender necessário.
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e/ou
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 14. O imigrante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo
migratório provocado por crise humanitária reconhecida por ato do Presidente da República,
nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e que
tenha ingressado no País, no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta
Portaria, poderá ter sua situação migratória regularizada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao imigrante que, tendo
ingressado no País no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta
Portaria, apresente comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, na
forma do art. 11.
Art. 15. Poderão ser elaborados outros atos normativos e orientações técnicas
pelos Ministérios, complementares às disposições constantes nesta Portaria, desde que
observado os âmbitos de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades reguladores poderão editar orientações
complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços,
procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de
suas competências e o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 16. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da
República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos
excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento
do interesse público ou de questões humanitárias.
§ 1º Os pedidos excepcionais de que trata o caput deverão ser encaminhados
à Casa Civil da Presidência da República, com antecedência mínima de cinco dias úteis da
data de entrada no País.
§ 2º A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à
urgência da demanda, a manifestação:
I - da Anvisa;
II - de outros órgãos ou entidades cuja pertinência temática tenha relação
com o caso, se entender necessário; e
III - dos Ministérios signatários deste normativo.
§ 3º A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada
pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º A fundamentação deverá demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade
do pedido de caso excepcional para atendimento do interesse público ou de questões
humanitárias.
Art. 17. Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 18. Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em
território nacional podem ser avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o infrator
sujeito às penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 19. As disposições desta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo
sempre que houver mudança do cenário epidemiológico, conforme manifestação técnica
prévia do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cenário epidemiológico será monitorado pela Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 20. Os documentos exigidos nesta Portaria e emitidos no exterior deverão
ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês.
Art. 21. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 663, de 20 de dezembro
de 2021, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da
Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República
ANTÔNIO RAMIREZ LORENZO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
Substituto
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura,
Substituto
ANEXO I
PARÂMETROS PARA TESTAGEM
A testagem para detecção da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19)
exigidas, nos termos desta Portaria, aos viajantes de procedência internacional, brasileiro
ou estrangeiro, deverão atender os seguintes parâmetros:
1. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser
realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;
2. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas
estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da
infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes
apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR,
realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de
antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;
3. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que
estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado
negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas
horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte
e quatro horas anteriores ao momento do embarque;
4. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar
documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus
SARS-CoV-2 (covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil;
5. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos
noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e
persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2
(covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:
5.1. dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze
dias, sendo o último realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do
embarque; e
5.2. atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e
declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da
viagem.
ANEXO II
PROTOCOLO PARA TRIPULANTES DE AERONAVES
Os tripulantes de aeronaves que não estiverem completamente vacinados deverão
cumprir o seguinte protocolo:
1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo
brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel:
1.1. quando necessário - o
operador aéreo deverá providenciar o
deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de
transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o
distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino.
2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo
brasileiro, no alojamento. A tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto
de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:
2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;

                            

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