DOU 21/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 738, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Altera a redação do parágrafo único do artigo 34 da
Portaria MC nº 664, de 02 de setembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 664, de 2 de setembro de 2021, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 34
..............................................................................
Parágrafo único. Nos casos em que forem decretados situação de emergência
ou estado de calamidade pública que possam dificultar a execução do Programa no
território ou inviabilizar atos e procedimentos necessários para o regular repasse de
recursos, a SNAPI poderá estabelecer medidas excepcionais de prorrogação, suspensão de
prazos ou formas de financiamento, de modo a garantir a continuidade dos serviços e o
não prejuízo ao ente federado." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
PORTARIA MC Nº 739, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Institui os Sistemas de Circuito Fechado de Televisão
- CFTV e de Controle de Acesso - SCA do Edifício
Bloco "A", prédio público da União administrado
pelo Ministério da Cidadania - MC e compartilhado
por demais órgãos públicos da união, e dispõe ainda
sobre 
a 
captação, 
registro, 
controle,
armazenamento, 
tratamento,
transmissão 
e
disponibilização das imagens e registros de acesso a
partir de câmeras de vigilância do Sistema de CFTV
e cancelas e catracas eletrônicas do Sistema SCA.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e os arts. 23
e 24 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os Sistemas de Circuito Fechado de Televisão - CFTV
e Controle de Acesso - SCA, mediante videomonitoramento permanente por câmeras de
vídeo e registro de entrada e saída de pessoas e veículos por catracas e cancelas
eletrônicas, respectivamente, nos espaços físicos que compõem o Edifício Bloco "A",
prédio público da União administrado pelo Ministério da Cidadania - MC, e compartilhado
por demais órgãos públicos da união.
Parágrafo único. Os sistemas informados no caput, tem por objeto prevenir e
obstar ações adversas de qualquer natureza contra pessoas, áreas, instalações,
documentos, materiais e sistemas de informações, bem como aperfeiçoar o controle de
tráfego de pessoas e veículos, ampliando a vigilância e a prevenção dessas ações.
Art. 2º O CFTV do Edifício BLOCO "A" compreende todo o sistema de captação,
retenção,
controle,
armazenamento,
tratamento, transmissão
e
disponibilização de
imagens capturadas por câmeras digitais e/ou analógicas e que permite a videovigilância
através de monitores conectados a um servidor central.
Art. 3º O SCA do Edifício BLOCO "A" compreende todo o sistema de registro,
controle, armazenamento, tratamento, e utilização, dos acessos de entrada e saída de
pessoas e veículos através de catracas e cancelas eletrônicas.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Ministério da Cidadania SE/MC, unidade
responsável pela Segurança Orgânica e Patrimonial desta Pasta, ficará a cargo da
administração e coordenação dos sistemas de CFTV e SCA.
Art. 5 º Compete à Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA,
subordinada à Secretaria Executiva - SE do Ministério da Cidadania - MC:
I - a instalação de aplicativos, softwares e ferramentas necessárias à gestão;
suporte técnico à captura, ao armazenamento, à disponibilização e ao tratamento das
imagens de câmeras de vigilância do Sistema de CFTV e registro de controle de acesso de
pessoas e veículos do Sistema de Controle de Acesso - SCA.
II - a aquisição e o fornecimento de equipamentos, softwares, hardwares e
materiais necessários para os sistemas de CFTV e SCA, bem como mão de obra para a
instalação 
dos 
equipamentos
e 
manutenção 
dos 
mesmos,
imprescindíveis 
ao
funcionamento do sistema.
III - o monitoramento das imagens a partir de câmeras de vigilância do Sistema
de CFTV.
IV - o monitoramento dos registros de entrada e saída de pessoas e veículos
do Sistema de Controle de Acesso - SCA.
Art. 6º As informações, os dados gerados, os registros de acesso aos sistemas,
os registros de imagens, bem como os registros de acesso entrada e saída, todos
mantidos pelos Sistemas de CFTV e SCA, somente serão acessados e terão sua
disponibilização autorizada, no âmbito do Ministério da Cidadania e demais órgãos
públicos da união ocupantes da edificação, de acordo com as regras estipuladas neste
artigo.
§ 1º Terão acesso a todas informações e os dados gerados pelos Sistemas de
CFTV e SCA:
I - o Ministro de Estado do Ministério da Cidadania - MC.
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania - MC.
III - o Chefe de Gabinete do Gabinete do Ministro do Ministério da Cidadania
- MC.
IV - o Chefe de Gabinete da Secretária-Executiva do Ministério da Cidadania -
MC.
V - o Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério da Cidadania -
MC.
VI - o Administrador do Edifício Bloco "A", sede do Ministério da Cidadania -
MC.
VII - Autoridades equivalentes às descriminadas nos incisos de I a V do
presente parágrafo, para os demais órgãos públicos da união ocupantes da edificação.
§2º Terão acesso, somente às imagens do sistema de CFTV e registros de
acesso do SCA:
I - os integrantes da equipe da Administração do Edifício Bloco "A".
II - os integrantes da equipe de segurança do Edifício Bloco "A".
III - os recepcionistas da recepção do Edifício Bloco "A".
IV - demais servidores vinculados a esta Pasta ou dos demais órgãos públicos
da união ocupantes da edificação, desde que justifiquem e comprovem a necessidade a
interesse estritamente particular, após a análise e aprovação pelo Secretário Executivo do
Ministério da Cidadania - MC, ouvida à Subsecretaria de Assuntos Administrativos -
SAA .
Art. 7º A central de videomonitoramento ficará localizada em sala segura e
restrita sob responsabilidade da equipe de segurança do Edifício Bloco "A".
Parágrafo único. A visualização de imagens em tempo real será disponibilizada
em monitores instalados na sala de segurança e nas guaritas das entradas principais do
edifício.
Art. 8º
A central de
Controle de Acesso
ficará em sala
segura sob
responsabilidade da Administração do Edifício Bloco "A".
Parágrafo único. A visualização dos registros de acesso em tempo real será
disponibilizada em monitores instalados na sala da administração e nas guaritas das
entradas principais do edifício.
Art. 9º As imagens arquivadas ou transmitidas em tempo real oriundas do
Sistema de CFTV e os registros de acesso oriundo do Sistema SCA, são de uso privativo
no interesse do serviço de segurança patrimonial, vedado o acesso por terceiro ou o
fornecimento a terceiros não autorizado.
§ 1º Ressalvam-se da vedação constante do caput, as solicitações formais do
Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Órgãos de Segurança Pública, previstos no
art. 144 da Constituição Federal, bem como aquelas solicitadas com base na Lei 12.527 de
18 de novembro de 2011, desde que respeitados os ritos descritos na nessa.
§ 2º As solicitações das autoridades, órgãos e entidades de que trata o §1º
serão 
dirigidas 
ao 
Secretário-Executivo 
do
Ministério 
da 
Cidadania, 
indicando
precisamente a data, horário e local das imagens e/ou registros, ressalvando-se os casos
devidamente justificados.
§ 3º As imagens, registros e dados captados nos sistemas serão liberadas
mediante ordem do Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania ou por determinação
judicial.
§ 4º Sempre que possível, as imagens registros e dados fornecidos conterão
mecanismo de
identificação do
solicitante e
a marca
d'agua do
Ministério da
Cidadania.
Art. 10. As imagens, os dados pessoais, os dados biométricos, relativos à
intimidade, vida privada, honra e imagem, captados pelos Sistemas de CFTV e SCA são
classificados como Informações Pessoais, nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527 de 18
de novembro de 2011, devendo ser protegido e resguardado de qualquer forma de
acesso indevido ou fornecimento de imagens em desacordo com a legislação de
regência.
Parágrafo único. O tratamento de dados, informações e imagens produzidas
pelos sistemas de CFTV e SCA devem observar o estrito respeito à inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, dos direitos, liberdades e
garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal.
Art. 11. Caberá recurso da decisão que indeferir o acesso a informações objeto
desta Portaria nos termos do art. 15, da Lei nº Lei nº 12.527, de 2011
Art. 12. As solicitações de acesso ou fornecimento de imagens, registros e
dados dos Sistemas de CFTV e SCA formalizadas por pessoas não autorizadas serão
indeferidas com fundamento na Lei nº 12.527/2011.
Art. 13. Cabe à Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA a avaliação de
risco das atividades relacionadas à segurança mediante diagnósticos sobre os locais
monitorados, propondo a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os
resultados.
Art. 14. Os operadores da central e terminais de videomonitoramento e
controle de acesso estão obrigados a comunicar imediatamente à Administração do
Edifício Bloco "A", as infrações em andamento ou consumadas registradas no sistema.
Art. 15. Os registros e gravações obtidos no Sistema de CFTV serão
conservados pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, contados da captação.
Art. 16. Os registros de entrada e saída de pessoas e veículos obtidos no
Sistema de SCA serão conservados pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contados do
registro.
Art. 17. A operação dos sistemas de CFTV e SCA serão exercidas por
servidores, e/ou colaboradores vinculados à administração do edifício Bloco "A", essa
subordinada à unidade descrita no art. 4º deste instrumento.
Art. 18. É vedada a utilização de câmeras de vídeo para captação de imagens
em compartimentos reservados como banheiros e gabinetes.
Art. 19. Os profissionais credenciados a operar os sistemas de CFTV e SCA
deverão adotar medidas adequadas para:
I - proibir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para
o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelos
sistemas.
II - proibir que imagens, registros,
dados e informações possam ser
visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas.
III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagens,
registros, dados e informações especificadas nas autorizações expedidas pelas autoridades
constantes no § 3° do art. 9º, da presente Portaria.
Art. 20. Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos
termos desta Portaria, em razão de suas funções, deverão, sobre as imagens, registros,
dados e informações, guardar sigilo, sob
pena de responsabilização nas esferas
administrativa, cível e criminal.
§ 1º Os servidores, e/ou colaboradores autorizados a operar os sistemas de
CFTV e SCA, que tiverem acesso ao monitoramento, acesso as imagens, acesso aos
registros gerados nos sistemas deverão, obrigatoriamente, assinar Termo de Compromisso
de Manutenção de Sigilo, previsto no Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro
de 2012, que regulamenta os procedimentos para credenciamento de segurança e
tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo.
§2º Deverão ser observados, ainda, as disposições da Lei nº 13.709 de 14 de
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, visando a salvaguarda dos dados,
informações, documentos, materiais sigilosos, privacidade e as garantias fundamentais.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Cidadania.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
ao de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I da Portaria nº 131, de 21 de dezembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 240, de 22 de dezembro de 2021, Seção 1, folha 134
Onde se lê:
. Estado
Município
Código do
IBGE
METAS 
DE
E X EC U Ç ÃO
Limite financeiro de
pagamentos 
a
fornecedores 
pelo
Governo Federal
.
Número Mínimo
de Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
. AP
Macapá
1600303
47
R$ 300.000,00
. MA
Arari
2101004
17
R$ 106.492,58
. MA
Fo r t u n a
2104206
23
R$ 148.712,88
. MG
Alpinópolis
3101904
21
R$ 132.349,86
. MG
Andradas
3102605
16
R$ 100.000,00
. MG
Aricanduva
3104452
16
R$ 100.000,00
. MG
Bocaiúva
3107307
16
R$ 100.000,00
. MG
Caraí
3113008
16
R$ 100.000,00
. MG
Itacarambi
3132107
16
R$ 100.000,00
. MG
Manga
3139300
16
R$ 100.000,00
. SE
Pedrinhas
2805109
8
R$ 50.000,00
. SE
Salgado
2806206
15
R$ 93.763,09
. SE
Santa Luzia do Itanhy
2806305
8
R$ 50.000,00
. RS
Canoas
4304606
16
R$ 100.000,00
.
14
251
R$ 1.581.318,41

                            

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