Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022012100007 7 Nº 15, sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Leia-se: . Estado Município Código do IBGE METAS DE E X EC U Ç ÃO Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal . Número Mínimo de Beneficiários Fo r n e c e d o r e s . AP Amapá 1600105 16 R$ 100.000,00 . AP Macapá 1600303 47 R$ 300.000,00 . MA Arari 2101004 17 R$ 106.492,58 . MA Fo r t u n a 2104206 23 R$ 148.712,88 . MG Alpinópolis 3101904 21 R$ 132.349,86 . MG Andradas 3102605 16 R$ 100.000,00 . MG Aricanduva 3104452 16 R$ 100.000,00 . MG Bocaiúva 3107307 16 R$ 100.000,00 . MG Caraí 3113008 16 R$ 100.000,00 . MG Itacarambi 3132107 16 R$ 100.000,00 . MG Manga 3139300 16 R$ 100.000,00 . SE Pedrinhas 2805109 8 R$ 50.000,00 . SE Salgado 2806206 15 R$ 93.763,09 . SE Santa Luzia do Itanhy 2806305 8 R$ 50.000,00 . RS Canoas 4304606 16 R$ 100.000,00 . 15 267 R$ 1.681.318,41 R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo I da Portaria nº 132, de 21 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 240, de 22 de dezembro de 2021, Seção 1, folha 135 Onde se lê: . Estado Município Código do IBGE METAS DE E X EC U Ç ÃO Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal . Número Mínimo de Beneficiários Fo r n e c e d o r e s . AP AMAPÁ 1600000 16 R$ 100.000,00 . DF DISTRITO FEDERAL 5300000 185 R$ 1.200.000,00 . 2 201 R$ 1.300.000,00 Leia-se: . Estado Município Código do IBGE METAS DE E X EC U Ç ÃO Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal . Número Mínimo de Beneficiários Fo r n e c e d o r e s . DF DISTRITO FEDERAL 5300000 185 R$ 1.200.000,00 . 1 185 R$ 1.200.000,00 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA LNA Nº 127, DE 3 DE JANEIRO DE 2022 Estabelece a aprovação e publicação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC 2022 do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA - LNA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES - MCTI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria n° 602, de 17 de fevereiro de 2020, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407 de 29 de junho de 2006 e, considerando o disposto no art.6º, inciso I do Decreto n° 7.579, de 11 de outubro de 2011, resolve: Art. 1º Estabelecer a aprovação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC 2022 do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA. Art. 2º Publicar o PDTIC 2022 no sítio eletrônico do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALBERTO RODRIGUEZ ARDILA SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.530, DE 18 DE JANEIRO DE 2022 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.016384/2021-13, de 23 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Tec Toy S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 22.770.366/0001-82, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 22.770.366/0001-82, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: - Terminal portátil de telefonia celular, integrado a um terminal de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito, que agrega leitor de cartão de chip e tecnologia de leitura por aproximação. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.016384/2021-13, de 23 de setembro de 2021. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.531, DE 18 DE JANEIRO DE 2022 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.016384/2021-13, de 23 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Tec Toy S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 22.770.366/0006-97, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 22.770.366/0006-97, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: - Terminal portátil de telefonia celular, integrado a um terminal de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito, que agrega leitor de cartão de chip e tecnologia de leitura por aproximação. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.016384/2021-13, de 23 de setembro de 2021. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.532, DE 18 DE JANEIRO DE 2022 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.016378/2021-58, de 23 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Tec Toy S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 22.770.366/0001-82, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 22.770.366/0001-82, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: - MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO FÍSICO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN" ) - "TABLET PC". § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.016378/2021-58, de 23 de setembro de 2021. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.Fechar