DOU 21/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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7
Nº 15, sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Leia-se:
. Estado
Município
Código do
IBGE
METAS 
DE
E X EC U Ç ÃO
Limite financeiro de
pagamentos 
a
fornecedores 
pelo
Governo Federal
.
Número Mínimo
de Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
. AP
Amapá
1600105
16
R$ 100.000,00
. AP
Macapá
1600303
47
R$ 300.000,00
. MA
Arari
2101004
17
R$ 106.492,58
. MA
Fo r t u n a
2104206
23
R$ 148.712,88
. MG
Alpinópolis
3101904
21
R$ 132.349,86
. MG
Andradas
3102605
16
R$ 100.000,00
. MG
Aricanduva
3104452
16
R$ 100.000,00
. MG
Bocaiúva
3107307
16
R$ 100.000,00
. MG
Caraí
3113008
16
R$ 100.000,00
. MG
Itacarambi
3132107
16
R$ 100.000,00
. MG
Manga
3139300
16
R$ 100.000,00
. SE
Pedrinhas
2805109
8
R$ 50.000,00
. SE
Salgado
2806206
15
R$ 93.763,09
. SE
Santa Luzia do Itanhy
2806305
8
R$ 50.000,00
. RS
Canoas
4304606
16
R$ 100.000,00
.
15
267
R$ 1.681.318,41
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I da Portaria nº 132, de 21 de dezembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 240, de 22 de dezembro de 2021, Seção 1, folha 135
Onde se lê:
. Estado
Município
Código do
IBGE
METAS 
DE
E X EC U Ç ÃO
Limite financeiro de
pagamentos 
a
fornecedores 
pelo
Governo Federal
.
Número Mínimo
de Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
. AP
AMAPÁ
1600000
16
R$ 100.000,00
. DF
DISTRITO FEDERAL
5300000
185
R$ 1.200.000,00
.
2
201
R$ 1.300.000,00
Leia-se:
. Estado
Município
Código do
IBGE
METAS 
DE
E X EC U Ç ÃO
Limite financeiro de
pagamentos 
a
fornecedores 
pelo
Governo Federal
.
Número Mínimo
de Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
. DF
DISTRITO FEDERAL
5300000
185
R$ 1.200.000,00
.
1
185
R$ 1.200.000,00
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA LNA Nº 127, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Estabelece a aprovação e
publicação do Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação
- PDTIC 2022 do Laboratório Nacional de Astrofísica -
LNA
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL
DE ASTROFÍSICA - LNA, DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES - MCTI, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela Portaria n° 602, de 17 de fevereiro de 2020, e em conformidade
com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407 de 29 de junho de 2006 e,
considerando o disposto no art.6º, inciso I do Decreto n° 7.579, de 11 de outubro de 2011,
resolve:
Art. 1º Estabelecer a aprovação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação
e Comunicação - PDTIC 2022 do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
Art. 2º Publicar o PDTIC 2022 no sítio eletrônico do Laboratório Nacional de
Astrofísica - LNA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO RODRIGUEZ ARDILA
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.530, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.016384/2021-13, de 23 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Tec Toy S.A., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 22.770.366/0001-82, à
fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 22.770.366/0001-82, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Terminal portátil de telefonia celular, integrado a um terminal de pagamento
eletrônico por cartão de débito ou de crédito, que agrega leitor de cartão de chip e
tecnologia de leitura por aproximação.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.016384/2021-13, de 23 de setembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.531, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.016384/2021-13, de 23 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Tec Toy S.A., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 22.770.366/0006-97, à
fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 22.770.366/0006-97, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Terminal portátil de telefonia celular, integrado a um terminal de pagamento
eletrônico por cartão de débito ou de crédito, que agrega leitor de cartão de chip e
tecnologia de leitura por aproximação.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.016384/2021-13, de 23 de setembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.532, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.016378/2021-58, de 23 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Tec Toy S.A., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 22.770.366/0001-82, à
fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 22.770.366/0001-82, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO FÍSICO, COM TELA SENSÍVEL
AO TOQUE ("TOUCH SCREEN" ) - "TABLET PC".
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.016378/2021-58, de 23 de setembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.

                            

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