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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.541, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 Suspensão de habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.000233/2022-16, de 6 de janeiro de 2022, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do Relatório Demonstrativo Anual - RDA, do ano base 2020, resolve: Art.1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Top-Line Systems Informática - Eireli, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 66.981.523/0001-74, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/ME nº 005, de 12 de janeiro de 2005, publicada em 13 de janeiro de 2005. Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, referente ao período de inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.542, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.000189/2022-44, de 6 de janeiro de 2022, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega dos RDA's referentes aos anos base de 2018, 2019 e 2020, bem como a não quitação de débitos de P,D&I do ano base 2017, resolve: Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Iscon Tecnologia e Indústria - Soluções em Cabeamento de Fibra Óptica Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 00.665.413/0001-95, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 884, de 12 de setembro de 2013, publicada em 13 de setembro de 2013. Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.544, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 Portaria de reabilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.020177/2021- 55, de 30 de novembro de 2021, no qual a empresa demonstrou o saneamento dos débitos de investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) apurados, por meio da apresentação de Recursos Administrativos, nos termos da legislação, resolve: Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa BRS Indústria e Comércio de Sistemas Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 07.030.867/0001-39, cujas habilitações foram suspensas pela Portaria MCTI nº 5.457, de 22 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2021, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio da apresentação de Recursos Administrativos, nos termos da legislação. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 07.030.867/0001-39, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Contador de eletricidade trifásica, baseado em técnica digital; II - Controlador de temperatura para equipamentos de refrigeração do tipo de expansão direta; III - Controlador de temperatura, umidade e gás carbônico para equipamentos de refrigeração do tipo "fancoil"; IV - Equipamento para acionamento de motor de passo; V - Tradutor (Conversor) para interconexão de redes ("Gateway"); e VI - Unidade de entrada ou saída para controlador lógico programável. § 2º O(s) bem(ns) e os respectivos modelos devem cumprir os correspondentes processos produtivos básicos estabelecidos. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.020177/2021-55, de 30 de novembro de 2021. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação. Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.457, de 22 de dezembro de 2021. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.545, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 Portaria de reabilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.010941/2021-84, de 25 de junho de 2021, no qual a empresa demonstrou o saneamento dos débitos de investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) apurados, por meio da apresentação de comprovantes de recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDC T, nos termos da legislação, resolve: Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa Autofind Industrial Equipamentos Eletrônicos S.A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 11.044.459/0001-03, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 5.463, de 22 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2021, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio da apresentação de comprovantes de recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDC T, nos termos da legislação. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 11.044.459/0001-03, responsável pela fabricação do seguinte bem de tecnologias da informação e comunicação: I - Unidade de bordo para veículos automotores, com transmissão de dados por radiofrequência, para uso em pedágio e sistemas de controle de acesso ("tag"), baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir os correspondentes processos produtivos básicos estabelecidos. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.010941/2021-84, de 25 de julho de 2021. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação. Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.463, de 22 de dezembro de 2021. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.546, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 Suspensão de habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.000229/2022-58, de 6 de janeiro de 2022, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do Relatório Demonstrativo Anual - RDA, do ano base 2020, resolve: Art.1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa WSMED-Tecnologias Médicas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 30.767.266/0001-25, pela Portaria MCTI nº 5.149, de 24 de agosto de 2021, publicada em 30 de agosto de 2021. Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza, referente ao período de inadimplemento, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos artigos 37 e 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIMFechar