DOE 24/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2022
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº011/2022 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o 
disposto no artigo 5º, §2º da Lei nº17.838, de 22 de dezembro de 2021 e no artigo 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº29.159, de 16 
de janeiro de 2008, RESOLVE a) estabelecer o valor da retribuição dos avaliadores em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o(s) avaliadores das 
instituições de educação superior e R$ 800,00 (oitocentos reais) para o(s) avaliadores de instituições de educação profissional, bem como para os avaliadores 
de instituições que ofertam educação de jovens e adultos na modalidade de educação a distância, a ser pago pela instituição avaliada, com a finalidade de 
oferecer subsídios ao colegiado sobre as condições de oferta do(s) curso(s); b) fixar prazo máximo de 30(trinta) dias para entrega de relatório circunstanciado 
ao Conselho Estadual de Educação; c) determinar que o pagamento da retribuição do(s) avaliador(es) seja efetivado pela instituição avaliada, após entrega 
do relatório ao Conselho Estadual de Educação. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 2022.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº017/2022 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO 
a necessidade de disciplinar os aspectos relacionados ao cumprimento de jornada, controle eletrônico de frequência e a implantação da biometria para o 
controle da pontualidade e assiduidade dos servidores e colaboradores do CEE, RESOLVE: Art. 1º Implantar o controle de frequência dos SERVIDORES 
e colaboradores com exercício funcional nas unidades administrativas do CEE por meio de registro eletrônico de ponto e do sistema informatizado de registro 
eletrônico, observando o cumprimento da carga horária contratual. Parágrafo único. O sistema informatizado tem por finalidade: I - racionalizar o procedi-
mento de controle de assiduidade e pontualidade; II - armazenar os dados de forma sistematizada; III - promover a transparência no processo de registro; 
IV - possibilitar o acesso rápido às informações de frequência e assiduidade pelo servidor, pela chefia imediata, pela área de gestão de pessoas e pelos órgãos 
de controle. Art. 2º As unidades administrativas do CEE funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 17h, com intervalo de 12h 
às 13h. § 1° Os servidores e colaboradores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumprirão os seguintes horários: I. Para os colaboradores da 
limpeza: de 7h às 11h e de 12h às 16h; II. Para os demais servidores e colaboradores: de 8h às 12h e de 13h às 17h. § 2º Os estagiários com carga horária 
de 20 (vinte) horas semanais cumprirão único turno de trabalho de 8h às 12h ou de 13h às 17h. § 3º Os colaboradores com carga horária de 30 (trinta) horas 
semanais cumprirão um único turno de trabalho sendo de 8h às 14h ou de 11h às 17h. § 4º Os servidores ocupantes de cargos em comissão com simbologias 
DAS1, DNS3, DNS2 e DNS1 estão liberados do controle eletrônico de ponto; no entanto, deverão cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, 
no horário determinado no caput deste Artigo. § 5º A Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação (UNTIC) encaminhará até o quinto dia útil do 
mês subsequente relatório com frequência à Unidade de Gestão de Pessoas (UNIGEP), para elaboração da folha mensal de pagamento com implantação 
de eventuais descontos, faltas, atrasos e saídas antecipadas. § 6º Aplicar-se-á a legislação vigente para cálculo das perdas de vencimento ou remuneração, 
quando se verificar faltas, atrasos e saídas não justificadas do servidor ou colaborador. § 7º Os atrasos dos servidores nas entradas terão tolerância de 10 
(dez) minutos por turno, sendo que, a cada 3 (três) atrasos ou saídas antecipadas, gera uma falta. § 8º As faltas referentes aos atrasos dos terceirizados e 
estagiários serão determinadas conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 9º O intervalo intrajornada não poderá ser inferior a uma 
hora. § 10. Ainda que o servidor não se ausente do CEE no período relativo ao intervalo intrajornada, faz-se necessário o registro do período no sistema de 
controle de frequência, sendo considerado como período de almoço o intervalo não inferior a uma hora. § 11. Compete à UNIGEP informar à UNTIC casos 
de alteração no horário de trabalho do servidor ou colaborador. § 12. Nos casos em que o equipamento biométrico comprovadamente não consiga capturar a 
leitura digital do servidor ou colaborador, deverá ser encaminhada a ocorrência à UNIGEP, para que esta possa efetuar o registro, excepcionalmente, em outra 
ferramenta de gestão de frequência homologada pela instituição. § 13. O servidor ou colaborador designado eventualmente para realizar trabalho externo ou 
remoto poderá ser dispensado do registro do ponto na entrada e saída, devendo o chefe imediato apresentar com antecedência à Secretaria-Geral Comuni-
cação Interna (CI) contendo a justificativa e a duração, para fins de autorização e, posteriormente, encaminhar à UNIGEP, para o registro da ocorrência no 
Sistema Eletrônico de Controle de Frequência. § 14. O servidor ou colaborador em trabalho remoto deverá cumprir as metas institucionais e individuais de 
produtividade determinada pela gerência superior e apresentar relatório ao chefe imediato. § 15. O cadastro de entrada e/ou saída no ponto eletrônico fora dos 
horários determinados nesta Portaria não gera banco de horas ou horas extras. Art. 3º A ficha de cadastramento dos dados pessoais necessários ao controle 

                            

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