2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº017 | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2022 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO GOVERNADORIA CASA CIVIL CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº011/2022 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, §2º da Lei nº17.838, de 22 de dezembro de 2021 e no artigo 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº29.159, de 16 de janeiro de 2008, RESOLVE a) estabelecer o valor da retribuição dos avaliadores em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o(s) avaliadores das instituições de educação superior e R$ 800,00 (oitocentos reais) para o(s) avaliadores de instituições de educação profissional, bem como para os avaliadores de instituições que ofertam educação de jovens e adultos na modalidade de educação a distância, a ser pago pela instituição avaliada, com a finalidade de oferecer subsídios ao colegiado sobre as condições de oferta do(s) curso(s); b) fixar prazo máximo de 30(trinta) dias para entrega de relatório circunstanciado ao Conselho Estadual de Educação; c) determinar que o pagamento da retribuição do(s) avaliador(es) seja efetivado pela instituição avaliada, após entrega do relatório ao Conselho Estadual de Educação. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 2022. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº017/2022 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os aspectos relacionados ao cumprimento de jornada, controle eletrônico de frequência e a implantação da biometria para o controle da pontualidade e assiduidade dos servidores e colaboradores do CEE, RESOLVE: Art. 1º Implantar o controle de frequência dos SERVIDORES e colaboradores com exercício funcional nas unidades administrativas do CEE por meio de registro eletrônico de ponto e do sistema informatizado de registro eletrônico, observando o cumprimento da carga horária contratual. Parágrafo único. O sistema informatizado tem por finalidade: I - racionalizar o procedi- mento de controle de assiduidade e pontualidade; II - armazenar os dados de forma sistematizada; III - promover a transparência no processo de registro; IV - possibilitar o acesso rápido às informações de frequência e assiduidade pelo servidor, pela chefia imediata, pela área de gestão de pessoas e pelos órgãos de controle. Art. 2º As unidades administrativas do CEE funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 17h, com intervalo de 12h às 13h. § 1° Os servidores e colaboradores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumprirão os seguintes horários: I. Para os colaboradores da limpeza: de 7h às 11h e de 12h às 16h; II. Para os demais servidores e colaboradores: de 8h às 12h e de 13h às 17h. § 2º Os estagiários com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cumprirão único turno de trabalho de 8h às 12h ou de 13h às 17h. § 3º Os colaboradores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais cumprirão um único turno de trabalho sendo de 8h às 14h ou de 11h às 17h. § 4º Os servidores ocupantes de cargos em comissão com simbologias DAS1, DNS3, DNS2 e DNS1 estão liberados do controle eletrônico de ponto; no entanto, deverão cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no horário determinado no caput deste Artigo. § 5º A Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação (UNTIC) encaminhará até o quinto dia útil do mês subsequente relatório com frequência à Unidade de Gestão de Pessoas (UNIGEP), para elaboração da folha mensal de pagamento com implantação de eventuais descontos, faltas, atrasos e saídas antecipadas. § 6º Aplicar-se-á a legislação vigente para cálculo das perdas de vencimento ou remuneração, quando se verificar faltas, atrasos e saídas não justificadas do servidor ou colaborador. § 7º Os atrasos dos servidores nas entradas terão tolerância de 10 (dez) minutos por turno, sendo que, a cada 3 (três) atrasos ou saídas antecipadas, gera uma falta. § 8º As faltas referentes aos atrasos dos terceirizados e estagiários serão determinadas conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 9º O intervalo intrajornada não poderá ser inferior a uma hora. § 10. Ainda que o servidor não se ausente do CEE no período relativo ao intervalo intrajornada, faz-se necessário o registro do período no sistema de controle de frequência, sendo considerado como período de almoço o intervalo não inferior a uma hora. § 11. Compete à UNIGEP informar à UNTIC casos de alteração no horário de trabalho do servidor ou colaborador. § 12. Nos casos em que o equipamento biométrico comprovadamente não consiga capturar a leitura digital do servidor ou colaborador, deverá ser encaminhada a ocorrência à UNIGEP, para que esta possa efetuar o registro, excepcionalmente, em outra ferramenta de gestão de frequência homologada pela instituição. § 13. O servidor ou colaborador designado eventualmente para realizar trabalho externo ou remoto poderá ser dispensado do registro do ponto na entrada e saída, devendo o chefe imediato apresentar com antecedência à Secretaria-Geral Comuni- cação Interna (CI) contendo a justificativa e a duração, para fins de autorização e, posteriormente, encaminhar à UNIGEP, para o registro da ocorrência no Sistema Eletrônico de Controle de Frequência. § 14. O servidor ou colaborador em trabalho remoto deverá cumprir as metas institucionais e individuais de produtividade determinada pela gerência superior e apresentar relatório ao chefe imediato. § 15. O cadastro de entrada e/ou saída no ponto eletrônico fora dos horários determinados nesta Portaria não gera banco de horas ou horas extras. Art. 3º A ficha de cadastramento dos dados pessoais necessários ao controleFechar