DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROCESSO Nº9529245/2018
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - SEAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
4º Do Decreto Estadual nº º 32.419, de 13 de novembro de 2017; CONSI-
DERANDO as informações e documentos existentes no processo VIPROC
nº 9529245/2018, referente à solicitação de pagamento de Gratificação por
Encargo de Gestão Socioeducativa devidas ao Sr. Rannier Rabelo Santos;
CONSIDERANDO que a exoneração ocorreu em 29 de junho de 2018;
CONSIDERANDO que existe valores pendentes de pagamento por parte do
Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo
único do artigo 59 da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária; RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 6.228,11 (seis mil
duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), necessários para a quitação das
obrigações do Estado referentes ao pagamento da Gratificação por Encargo de
Gestão Socioeducativa do Sr. RANNIER RABELO SANTOS referente aos
serviços prestados no período de 04 de abril de 2018 a 29 de junho de 2018.
Art. 2º As despesas decorrentes do presente reconhecimento de dívida correrão
por conta do PROGRAMA 500, com a seguinte dotação orçamentária: 47100
004.08.122.500.22629.03.339093.10000.0 Art. 3º Este Instrumento entra em
vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 16 de novembro de 2018. Cássio
Silveira Franco, SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Cássio Silveira Franco
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DO TURISMO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº37/2017
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 37/2017,
CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E A
EMPRESA NATIVA LIVE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.; II -
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO
TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-93;
III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º
Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA:
NATIVA LIVE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, , inscrita no CNPJ
sob o nº 01.328.401/0001-38; V - ENDEREÇO: Rua Sabino Pires, nº 22,
Bairro Aldeota, Fortaleza – CE, CEP: 60.150-090; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 42, §5º da Lei nº
8.666/93, e suas alterações posteriores, e no Contrato de Empréstimo nº
2321/OC-BR, tudo em conformidade com o processo nº 6332815/2018,
parte que compõe este Termo independente de transcrição; VII- FORO:
Fortaleza- Ce; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a
prorrogação dos prazos de execução e de vigência por mais 05 (cinco) e
03 (três) meses, respectivamente, contados a partir de 09 de outubro de 2018
e 29 de março de 2019, nessa ordem, bem como o remanejamento de parte
das ações previstas no Contrato nº 37/2017, como justificado no processo nº
6332815/2018 e autorizado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
– BID, por meio da CBR – 3660/2018, sem alteração do valor inicialmente
pactuado; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Através deste
TERMO ADITIVO, o prazo de execução do Contrato nº 37/2017 será até 09
de março de 2019 e o prazo de vigência será até 29 de junho de 2019, dada
a presente prorrogação; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato,
todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não foram
modificadas e que não venham a colidir com as disposições ora estipuladas;
XII - DATA: Fortaleza (CE), 30 de agosto de 2018; XIII - SIGNATÁRIOS:
Lívia Ramalho Rolim (Secretária Executiva do Turismo) e Ruby Helen Sousa
Araújo (Nativa Live Promoções e Eventos Ltda.).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº.
17040497-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1216/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 033, de 15 de fevereiro de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos Escrivães de Polícia Civil MARCOS
ESTEVÃO PATRÍCIO OLIVEIRA, TICIANO VASCONCELOS LOBO,
CLÁUDIO SANTOS FREIRE e JÉSSICA MARIA DE MOURA E SILVA,
os quais, enquanto lotados na Delegacia Regional de Tauá-CE, supostamente,
teriam aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movi-
mento paredista) a partir do dia 27/10/2016, contrariando a ordem judicial
que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da
greve dos policiais civis cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, se
deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de
2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais
para ativos e aposentados e a “retirada dos presos das delegacias e estabele-
cimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do
movimento, o Estado ingressou com a ação originária declaratória de ilega-
lidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de
segurança pública pode instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências
catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se
avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação
de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da para-
lisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de
atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará,
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta,
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’,
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório os sindicados,
em suma, negaram com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais
Civis do Ceará, afirmando que trabalharam normalmente nesse período, onde
ressaltaram que não participaram da Assembleia Geral Extraordinária do
Sinpol/CE, ocorrida no dia 27/10/2016, em um “acampamento” situado
defronte ao Palácio da Abolição (nesta urbe); CONSIDERANDO que o Ofício
nº. 2104/2016 (datado de 28/10/2016 - fls. 134) da lavra do DPC Antonio
Edvando Elias de França Junior registra que todos os servidores (plantonistas
e do expediente) lotados na Delegacia Regional de Tauá aderiram à greve,
todavia “não houve qualquer falta”. Registre-se, outrossim, que a referida
autoridade policial salientou em depoimento (fls. 341) nesta Sindicância que
os escrivães in casu apenas declararam apoio ao movimento paredista por
“pressão” do SINPOL, mas durante a greve não faltaram ao serviço e não
deixaram de cumprir as requisições/determinações; CONSIDERANDO que
consta nos ofícios de nº. 2252/2016 e nº.2374/2016 as frequências de outubro
e novembro, respectivamente, que abrangem o período da greve, as quais
atestam que todos os servidores ora sindicados não registraram faltas (fls.
252/255); CONSIDERANDO que o sindicado EPC Marcos Estevão Patrício
Oliveira relatou que trabalhou durante a greve, o que foi comprovado pelo
relatório de produtividade que, inclusive, registra sua atividade no dia em
que foi deflagrado o movimento grevista (fls. 241), o que impede que este
tenha participado da referida Assembleia Geral Extraordinária; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do EPC Ticiano Vasconcelos em que o sindicado
afirma que o ofício nº. 2104/2016, que relata a adesão de todos os servidores
de Tauá a greve, foi expedido durante seu período regulamentar de férias, o
que ficou comprovado a partir da sua ficha funcional (fls. 311); CONSIDE-
RANDO que consoante os testemunhos do DPC Antonio Edvando (fls. 341)
e do DPC Antonio Edvando Elias de França Junior (fls. 389), à época lotados
na Delegacia Regional de Tauá e na Delegacia Municipal de Parambu -
pertencente a Delegacia Regional de Tauá (autoridade policial esta que tirava
plantões na aludida Regional), respectivamente, verifica-se que os todos os
sindicados exerceram normalmente suas atribuições funcionais durante a
greve, assim como não deixaram de atender as solicitações dos referidos
delegados; CONSIDERANDO que a lista de policiais que supostamente
aderiram à greve apresentada pelo então Delegado Geral da Polícia Civil (fls.
07/12) não consta o nome dos sindicados, com exceção da EPC Jéssica Maria.
Contudo, a referida servidora exerceu suas atividades normalmente durante
a paralisação inclusive no dia posterior a deflagração da greve, como é veri-
ficado pela sua atuação no Termo de Declaração - IP nº 558-373/2016/Dele-
gacia Regional de Tauá às fls. 419; CONSIDERANDO que consta o nome
de todos os sindicados na escala dos escrivães plantonistas dos meses de
outubro e novembro (fls. 404); CONSIDERANDO o teor do ofício nº
2120/2016 (datado de 02/11/2016 - fls. 403), subscrito pelo DPC Antonio
Edvando, no qual afirma que o EPC Cláudio Santos não aderiu ao movimento
grevista; CONSIDERANDO que os EPCs Marcos Estevão, Ticiano Vascon-
celos e Jéssica Maria relataram que a Administração Estadual estornou os
descontos feitos em razão de suas supostas faltas decorrentes da adesão à
greve em comento; CONSIDERANDO que as informações colhidas na
sindicância não foram capazes de comprovar de modo inconteste a adesão
dos sindicados ao movimento grevista supramencionado. Destarte, no presente
momento, resta impossível este Órgão de Controle Disciplinar imputar aos
sindicados qualquer responsabilidade disciplinar pela prática da conduta
descrita na exordial; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de
se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO
o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos colhidos
e documentos apresentados, verificou-se que a adesão dos sindicados ao
evento (movimento grevista) não restou devidamente comprovada. Diante
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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