DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROCESSO Nº9529245/2018
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO 
SOCIOEDUCATIVO - SEAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 
4º Do Decreto Estadual nº º 32.419, de 13 de novembro de 2017; CONSI-
DERANDO as informações e documentos existentes no processo VIPROC 
nº 9529245/2018, referente à solicitação de pagamento de Gratificação por 
Encargo de Gestão Socioeducativa devidas ao Sr. Rannier Rabelo Santos; 
CONSIDERANDO que a exoneração ocorreu em 29 de junho de 2018; 
CONSIDERANDO que existe valores pendentes de pagamento por parte do 
Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 
único do artigo 59 da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária; RESOLVE: 
Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 6.228,11 (seis mil 
duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), necessários para a quitação das 
obrigações do Estado referentes ao pagamento da Gratificação por Encargo de 
Gestão Socioeducativa do Sr. RANNIER RABELO SANTOS referente aos 
serviços prestados no período de 04 de abril de 2018 a 29 de junho de 2018. 
Art. 2º As despesas decorrentes do presente reconhecimento de dívida correrão 
por conta do PROGRAMA 500, com a seguinte dotação orçamentária: 47100
004.08.122.500.22629.03.339093.10000.0 Art. 3º Este Instrumento entra em 
vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 16 de novembro de 2018. Cássio 
Silveira Franco, SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE 
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Cássio Silveira Franco
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº37/2017
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 37/2017, 
CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E A 
EMPRESA NATIVA LIVE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.; II - 
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO 
TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-93; 
III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º 
Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: 
NATIVA LIVE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, , inscrita no CNPJ 
sob o nº 01.328.401/0001-38; V - ENDEREÇO: Rua Sabino Pires, nº 22, 
Bairro Aldeota, Fortaleza – CE, CEP: 60.150-090; VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 42, §5º da Lei nº 
8.666/93, e suas alterações posteriores, e no Contrato de Empréstimo nº 
2321/OC-BR, tudo em conformidade com o processo nº 6332815/2018, 
parte que compõe este Termo independente de transcrição; VII- FORO: 
Fortaleza- Ce; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a 
prorrogação dos prazos de execução e de vigência por mais 05 (cinco) e 
03 (três) meses, respectivamente, contados a partir de 09 de outubro de 2018 
e 29 de março de 2019, nessa ordem, bem como o remanejamento de parte 
das ações previstas no Contrato nº 37/2017, como justificado no processo nº 
6332815/2018 e autorizado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento 
– BID, por meio da CBR – 3660/2018, sem alteração do valor inicialmente 
pactuado; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Através deste 
TERMO ADITIVO, o prazo de execução do Contrato nº 37/2017 será até 09 
de março de 2019 e o prazo de vigência será até 29 de junho de 2019, dada 
a presente prorrogação; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, 
todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não foram 
modificadas e que não venham a colidir com as disposições ora estipuladas; 
XII - DATA: Fortaleza (CE), 30 de agosto de 2018; XIII - SIGNATÁRIOS: 
Lívia Ramalho Rolim (Secretária Executiva do Turismo) e Ruby Helen Sousa 
Araújo (Nativa Live Promoções e Eventos Ltda.).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 
17040497-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1216/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 033, de 15 de fevereiro de 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos Escrivães de Polícia Civil MARCOS 
ESTEVÃO PATRÍCIO OLIVEIRA, TICIANO VASCONCELOS LOBO, 
CLÁUDIO SANTOS FREIRE e JÉSSICA MARIA DE MOURA E SILVA, 
os quais, enquanto lotados na Delegacia Regional de Tauá-CE, supostamente, 
teriam aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movi-
mento paredista) a partir do dia 27/10/2016, contrariando a ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da 
greve dos policiais civis cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, se 
deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 
2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais 
para ativos e aposentados e a “retirada dos presos das delegacias e estabele-
cimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do 
movimento, o Estado ingressou com a ação originária declaratória de ilega-
lidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de 
segurança pública pode instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências 
catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se 
avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação 
de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da para-
lisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de 
atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do 
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve 
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos 
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à 
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de 
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, 
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em 
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao 
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida 
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, 
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório os sindicados, 
em suma, negaram com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais 
Civis do Ceará, afirmando que trabalharam normalmente nesse período, onde 
ressaltaram que não participaram da Assembleia Geral Extraordinária do 
Sinpol/CE, ocorrida no dia 27/10/2016, em um “acampamento” situado 
defronte ao Palácio da Abolição (nesta urbe); CONSIDERANDO que o Ofício 
nº. 2104/2016 (datado de 28/10/2016 - fls. 134) da lavra do DPC Antonio 
Edvando Elias de França Junior registra que todos os servidores (plantonistas 
e do expediente) lotados na Delegacia Regional de Tauá aderiram à greve, 
todavia “não houve qualquer falta”. Registre-se, outrossim, que a referida 
autoridade policial salientou em depoimento (fls. 341) nesta Sindicância que 
os escrivães in casu apenas declararam apoio ao movimento paredista por 
“pressão” do SINPOL, mas durante a greve não faltaram ao serviço e não 
deixaram de cumprir as requisições/determinações; CONSIDERANDO que 
consta nos ofícios de nº. 2252/2016 e nº.2374/2016 as frequências de outubro 
e novembro, respectivamente, que abrangem o período da greve, as quais 
atestam que todos os servidores ora sindicados não registraram faltas (fls. 
252/255); CONSIDERANDO que o sindicado EPC Marcos Estevão Patrício 
Oliveira relatou que trabalhou durante a greve, o que foi comprovado pelo 
relatório de produtividade que, inclusive, registra sua atividade no dia em 
que foi deflagrado o movimento grevista (fls. 241), o que impede que este 
tenha participado da referida Assembleia Geral Extraordinária; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do EPC Ticiano Vasconcelos em que o sindicado 
afirma que o ofício nº. 2104/2016, que relata a adesão de todos os servidores 
de Tauá a greve, foi expedido durante seu período regulamentar de férias, o 
que ficou comprovado a partir da sua ficha funcional (fls. 311); CONSIDE-
RANDO que consoante os testemunhos do DPC Antonio Edvando (fls. 341) 
e do DPC Antonio Edvando Elias de França Junior (fls. 389), à época lotados 
na Delegacia Regional de Tauá e na Delegacia Municipal de Parambu - 
pertencente a Delegacia Regional de Tauá (autoridade policial esta que tirava 
plantões na aludida Regional), respectivamente, verifica-se que os todos os 
sindicados exerceram normalmente suas atribuições funcionais durante a 
greve, assim como não deixaram de atender as solicitações dos referidos 
delegados; CONSIDERANDO que a lista de policiais que supostamente 
aderiram à greve apresentada pelo então Delegado Geral da Polícia Civil (fls. 
07/12) não consta o nome dos sindicados, com exceção da EPC Jéssica Maria. 
Contudo, a referida servidora exerceu suas atividades normalmente durante 
a paralisação inclusive no dia posterior a deflagração da greve, como é veri-
ficado pela sua atuação no Termo de Declaração - IP nº 558-373/2016/Dele-
gacia Regional de Tauá às fls. 419; CONSIDERANDO que consta o nome 
de todos os sindicados na escala dos escrivães plantonistas dos meses de 
outubro e novembro (fls. 404); CONSIDERANDO o teor do ofício nº 
2120/2016 (datado de 02/11/2016 - fls. 403), subscrito pelo DPC Antonio 
Edvando, no qual afirma que o EPC Cláudio Santos não aderiu ao movimento 
grevista; CONSIDERANDO que os EPCs Marcos Estevão, Ticiano Vascon-
celos e Jéssica Maria relataram que a Administração Estadual estornou os 
descontos feitos em razão de suas supostas faltas decorrentes da adesão à 
greve em comento; CONSIDERANDO que as informações colhidas na 
sindicância não foram capazes de comprovar de modo inconteste a adesão 
dos sindicados ao movimento grevista supramencionado. Destarte, no presente 
momento, resta impossível este Órgão de Controle Disciplinar imputar aos 
sindicados qualquer responsabilidade disciplinar pela prática da conduta 
descrita na exordial; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de 
se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram 
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO 
o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos colhidos 
e documentos apresentados, verificou-se que a adesão dos sindicados ao 
evento (movimento grevista) não restou devidamente comprovada. Diante 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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