DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            das provas colhidas, não há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta 
dos servidores foi a de aderência ao movimento de paralisação da polícia 
civil. Assim, não restou comprovado de modo irrefutável, consoante o conjunto 
fático probatório colhido neste feito, que os sindicados praticaram a trans-
gressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII da Lei Nº. 
12.124/1993; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi 
sugerir o arquivamento do feito; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar 
em parte o Relatório de fls. 450/457 e arquivar a presente Sindicância 
instaurada em face dos ESCRIVÃES de Polícia Civil MARCOS ESTEVÃO 
PATRÍCIO OLIVEIRA - M.F. Nº. 133.193-1-6, TICIANO VASCONCELOS 
LOBO - M.F. Nº. 198.817-1-7, CLÁUDIO SANTOS FREIRE - M.F. Nº. 
300.642-1-6 e JÉSSICA MARIA DE MOURA E SILVA - M.F. Nº. 300.691-
1-0, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento 
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida 
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU 
nº 16232059-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 368/2016, publi-
cada no D.O.E. nº 082, de 04/05/2016, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do (então) 1º SGT PM GILBERTO SALES BERNARDINO, o 
qual, quando de folga e à paisana, no dia 02 de fevereiro de 2015, por volta 
das 15h30min, no Lago Seco - Município de Camocim/CE, supostamente 
teria proferido palavras ofensivas à honra do agente penitenciário Cleuton 
Oliveira da Silva; CONSIDERANDO que na mesma ocasião o referido militar 
também teria ofendido a senhora (Antônia Eliane de Oliveira) que acompa-
nhava o agente penintenciário Cleuton; CONSIDERANDO que a conduta 
do agente penitenciário Cleuton Oliveira da Silva foi apurada em sede de 
Processo Administrativo Disciplinar sob a Portaria CGD nº 315/2016 (SPU 
n° 15127661-7), acerca dos mesmos fatos, tendo o feito restado arquivado 
ao final por insuficiência de provas; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório (fls. 83/84), o sindicado negou veementemente as acusações, 
alegando que nada falou a respeito da senhora que acompanhava o agente 
penitenciário Cleuton, bem como não proferiu nenhuma palavra que ofendesse 
o referido agente penitenciário; CONSIDERANDO que a testemunha 1º SGT 
PM Edmilson Torres Barbosa afirmou em seu termo que viu o sindicado 
conversando com Cleuton, mas que não chegou a ouvir o que eles estavam 
tratando (fls. 56/57); CONSIDERANDO que o CAP PM RR Francisco Davi 
Barroso Arraes afirmou em seu termo que o sindicado falara alguma coisa que 
o agente penitenciário não gostou, mas que não ouviu o que seria porque o 
volume de som estava muito alto (fls. 79/80); CONSIDERANDO que o agente 
penitenciário Cleuton Oliveira da Silva e a Sra. Antônia Eliane de Oliveira 
(pessoa que o acompanhava no dia dos fatos), ratificaram as acusações que 
ora são apuradas nesta Sindicância (fls. 58/59 e 116/117); CONSIDERANDO 
que, conforme se verifica na Defesa Prévia (fls. 77/78), não foram indicadas 
pelo sindicado testemunhas a serem ouvidas; CONSIDERANDO que nas 
Razões Finais (fls. 86/91), a Defesa alegou que os fatos apurados são atípicos, 
requerendo que o presente processo seja arquivado; CONSIDERANDO que 
não assiste razão à Defesa acerca da alegação de atipicidade, uma vez que 
as condutas transgressivas supostamente praticadas pelo sindicado encon-
tram-se descritas na Portaria Inaugural desta Sindicância; CONSIDERANDO 
no entanto, que há fragilidade dos elementos acusatórios colacionados na 
instrução processual, mormente por ter remanescido a palavra do sindicado 
contra a da (suposta) vítima e da pessoa que a acompanhava, esta última não 
tendo expressado a parcialidade necessária; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual 
(atualmente) 2º TEN QOAPM GILBERTO SALES BERNARDINO - M.F. 
102.777-1-X, por insuficiência de provas em relação às acusações presentes na 
Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro 
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumpri-
mento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
(sob o Nº. 04/2018) protocolizado sob o SPU n° 17191414-7, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD Nº. 63/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 023, 
de 01/02/2018, e da Portaria CGD Nº. 276/2018 - Corrigenda, publicada no 
D.O.E. CE Nº. 069, de 13/04/2018, com o escopo de apurar a responsabilidade 
disciplinar do Agente Penitenciário FRED LUÍS AMARO DA COSTA que, 
enquanto administrador da Cadeia Pública de Beberibe-CE, teria atribuído à 
Agente Penitenciária YANE VIRGÍNIO DE ALMEIDA, lotada na mesma 
Cadeia Pública, e de quem também se apura a responsabilidade, o direito ao 
‘Abono Especial por Reforço Operacional’ referente aos meses de dezembro 
de 2016 e janeiro de 2017 (constando a carga de sessenta horas mensais), 
registrado nos ‘Mapas de Frequência’ enviados ao Núcleo de Segurança e 
Disciplina da Secretaria da Justiça e Cidadania - NUSED/SEJUS, que incluía 
a mencionada agente, sem que esta (em tese) tenha feito jus ao benefício por 
não ter participado integralmente da escala extraordinária do reforço opera-
cional; CONSIDERANDO que depreende-se da manifestação realizada no 
Sistema de Ouvidoria - SOU (fls. 03) denúncia a respeito do suposto recebi-
mento de abono por reforço operacional por parte da Agente Penitenciária 
Yane Virgínio “por 3 meses seguidos sem estar comparecendo na unidade 
um dia sequer”, bem como sua desídia em cumprir a escala de serviço; CONSI-
DERANDO que a AGP Yane Virgínio trabalhava na Cadeia Pública de 
Beberibe em regime de plantão e não no horário normal do expediente (cuja 
carga horária semanal é de quarenta horas). No primeiro caso, a jornada de 
trabalho é de 24h (vinte quatro horas) de serviço por 72h (setenta e duas 
horas) de descanso, como explicou o AGP Carlos Alberto de Campos Moura 
Júnior (fls. 116/117), Supervisor do Núcleo de Segurança e Disciplina - 
NUSED/SEJUS; CONSIDERANDO que a partir da análise das folhas de 
ponto da Cadeia Pública de Beberibe, referentes aos meses de dezembro de 
2016 e de janeiro de 2017, acostadas às 123/126, depreende-se que os servi-
dores indiciados cumpriram efetivamente as suas jornadas de trabalho; 
CONSIDERANDO os ‘mapas de frequência’ referentes aos meses de 
dezembro de 2016 e janeiro de 2017 (fls. 17/18) em que o AGP Fred Luís 
atribui à AGP Yane Virgínio a frequência e o pagamento do mencionado 
benefício; CONSIDERANDO que consta na ficha financeira da AGP Yane 
Virgínio o recebimento do abono especial por reforço operacional nos meses 
de dezembro/2016 e janeiro/2017, correspondente a 60h (sessenta horas) por 
cada mês (fls. 134); CONSIDERANDO que consoante a escala de serviço 
acostada aos autos, a AGP Yane Virgínio deveria trabalhar 24h (vinte quatro 
horas) na quarta-feira, descansar 72h (setenta e duas horas) - quinta-feira, 
sexta-feira e sábado - e retornar no domingo para cumprir as vinte quatro 
horas restantes. Saindo na segunda de manhã, teria mais setenta e duas horas 
de descanso (segunda-feira, terça-feira e quarta-feira), retornando para a 
unidade na quinta-feira. Na realidade, conforme está comprovado nos autos, 
a indiciada tinha uma escala de plantão fixa, nas quartas-feiras e nos domingos, 
em razão da necessidade dos trabalhos desenvolvidos pela Cadeia Pública 
de Beberibe, pois nesses dias ocorriam as visitas aos detentos e era preciso 
a presença de agentes femininas para realizar as revistas íntimas. Assim, a 
processada trabalhava vinte e quatro horas na quarta-feira, descansava setenta 
e duas horas (quinta-feira, sexta-feira e sábado) e retornava no domingo para 
cumprir as vinte e quatro horas restantes. Saindo na segunda de manhã, em 
vez de descansar setenta e duas horas (segunda-feira, terça-feira e quarta-feira), 
gozava apenas de quarenta e oito horas de folga (segunda-feira e terça-feira), 
pois tinha que retornar ao trabalho na quarta-feira. Dessa forma, toda semana, 
a indiciada perdia vinte e quatro horas de descanso, perfazendo um total de 
noventa e seis horas de folga não gozadas por mês; CONSIDERANDO que 
conforme o livro de ocorrência dos plantões da Cadeia Pública de Beberibe 
(fls. 19/35), a indiciada trabalhou nos plantões de vinte e quatro horas nos 
meses de dezembro/2016, nos dias 4, 7, 11, 14, 18, 21, 25 e 28, e janeiro/2017, 
nos dias 1º, 4, 8, 11, 15, 18, 22, 25 e 29. É possível concluir que no mês de 
dezembro de 2016 a servidora trabalhou em oito plantões de vinte e quatro 
horas, perfazendo um total de cento e noventa e duas horas trabalhadas. Já 
no mês de janeiro de 2017, a acusada trabalhou em nove plantões de vinte e 
quatro horas, perfazendo um total de duzentos e dezesseis horas trabalhadas; 
CONSIDERANDO outrossim, que as testemunhas ouvidas no curso da 
instrução relataram que a AGP Yane cumpria regularmente a sua jornada de 
trabalho nos plantões da unidade. Com base na documentação acima eviden-
ciada e nos depoimentos colhidos é possível concluir que a servidora cumpriu 
a sua carga horária nos meses de dezembro/2016 e de janeiro/2017, além de 
ter tido uma redução de cerca de 96h (noventa e seis horas) no seu período 
de descanso. Dessa forma, não restou comprovado que a indiciada tenha 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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