DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
das provas colhidas, não há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta
dos servidores foi a de aderência ao movimento de paralisação da polícia
civil. Assim, não restou comprovado de modo irrefutável, consoante o conjunto
fático probatório colhido neste feito, que os sindicados praticaram a trans-
gressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII da Lei Nº.
12.124/1993; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, cujo
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi
sugerir o arquivamento do feito; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar
em parte o Relatório de fls. 450/457 e arquivar a presente Sindicância
instaurada em face dos ESCRIVÃES de Polícia Civil MARCOS ESTEVÃO
PATRÍCIO OLIVEIRA - M.F. Nº. 133.193-1-6, TICIANO VASCONCELOS
LOBO - M.F. Nº. 198.817-1-7, CLÁUDIO SANTOS FREIRE - M.F. Nº.
300.642-1-6 e JÉSSICA MARIA DE MOURA E SILVA - M.F. Nº. 300.691-
1-0, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017),
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU
nº 16232059-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 368/2016, publi-
cada no D.O.E. nº 082, de 04/05/2016, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do (então) 1º SGT PM GILBERTO SALES BERNARDINO, o
qual, quando de folga e à paisana, no dia 02 de fevereiro de 2015, por volta
das 15h30min, no Lago Seco - Município de Camocim/CE, supostamente
teria proferido palavras ofensivas à honra do agente penitenciário Cleuton
Oliveira da Silva; CONSIDERANDO que na mesma ocasião o referido militar
também teria ofendido a senhora (Antônia Eliane de Oliveira) que acompa-
nhava o agente penintenciário Cleuton; CONSIDERANDO que a conduta
do agente penitenciário Cleuton Oliveira da Silva foi apurada em sede de
Processo Administrativo Disciplinar sob a Portaria CGD nº 315/2016 (SPU
n° 15127661-7), acerca dos mesmos fatos, tendo o feito restado arquivado
ao final por insuficiência de provas; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório (fls. 83/84), o sindicado negou veementemente as acusações,
alegando que nada falou a respeito da senhora que acompanhava o agente
penitenciário Cleuton, bem como não proferiu nenhuma palavra que ofendesse
o referido agente penitenciário; CONSIDERANDO que a testemunha 1º SGT
PM Edmilson Torres Barbosa afirmou em seu termo que viu o sindicado
conversando com Cleuton, mas que não chegou a ouvir o que eles estavam
tratando (fls. 56/57); CONSIDERANDO que o CAP PM RR Francisco Davi
Barroso Arraes afirmou em seu termo que o sindicado falara alguma coisa que
o agente penitenciário não gostou, mas que não ouviu o que seria porque o
volume de som estava muito alto (fls. 79/80); CONSIDERANDO que o agente
penitenciário Cleuton Oliveira da Silva e a Sra. Antônia Eliane de Oliveira
(pessoa que o acompanhava no dia dos fatos), ratificaram as acusações que
ora são apuradas nesta Sindicância (fls. 58/59 e 116/117); CONSIDERANDO
que, conforme se verifica na Defesa Prévia (fls. 77/78), não foram indicadas
pelo sindicado testemunhas a serem ouvidas; CONSIDERANDO que nas
Razões Finais (fls. 86/91), a Defesa alegou que os fatos apurados são atípicos,
requerendo que o presente processo seja arquivado; CONSIDERANDO que
não assiste razão à Defesa acerca da alegação de atipicidade, uma vez que
as condutas transgressivas supostamente praticadas pelo sindicado encon-
tram-se descritas na Portaria Inaugural desta Sindicância; CONSIDERANDO
no entanto, que há fragilidade dos elementos acusatórios colacionados na
instrução processual, mormente por ter remanescido a palavra do sindicado
contra a da (suposta) vítima e da pessoa que a acompanhava, esta última não
tendo expressado a parcialidade necessária; RESOLVE, por todo o exposto:
a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual
(atualmente) 2º TEN QOAPM GILBERTO SALES BERNARDINO - M.F.
102.777-1-X, por insuficiência de provas em relação às acusações presentes na
Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumpri-
mento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
(sob o Nº. 04/2018) protocolizado sob o SPU n° 17191414-7, instaurado por
intermédio da Portaria CGD Nº. 63/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 023,
de 01/02/2018, e da Portaria CGD Nº. 276/2018 - Corrigenda, publicada no
D.O.E. CE Nº. 069, de 13/04/2018, com o escopo de apurar a responsabilidade
disciplinar do Agente Penitenciário FRED LUÍS AMARO DA COSTA que,
enquanto administrador da Cadeia Pública de Beberibe-CE, teria atribuído à
Agente Penitenciária YANE VIRGÍNIO DE ALMEIDA, lotada na mesma
Cadeia Pública, e de quem também se apura a responsabilidade, o direito ao
‘Abono Especial por Reforço Operacional’ referente aos meses de dezembro
de 2016 e janeiro de 2017 (constando a carga de sessenta horas mensais),
registrado nos ‘Mapas de Frequência’ enviados ao Núcleo de Segurança e
Disciplina da Secretaria da Justiça e Cidadania - NUSED/SEJUS, que incluía
a mencionada agente, sem que esta (em tese) tenha feito jus ao benefício por
não ter participado integralmente da escala extraordinária do reforço opera-
cional; CONSIDERANDO que depreende-se da manifestação realizada no
Sistema de Ouvidoria - SOU (fls. 03) denúncia a respeito do suposto recebi-
mento de abono por reforço operacional por parte da Agente Penitenciária
Yane Virgínio “por 3 meses seguidos sem estar comparecendo na unidade
um dia sequer”, bem como sua desídia em cumprir a escala de serviço; CONSI-
DERANDO que a AGP Yane Virgínio trabalhava na Cadeia Pública de
Beberibe em regime de plantão e não no horário normal do expediente (cuja
carga horária semanal é de quarenta horas). No primeiro caso, a jornada de
trabalho é de 24h (vinte quatro horas) de serviço por 72h (setenta e duas
horas) de descanso, como explicou o AGP Carlos Alberto de Campos Moura
Júnior (fls. 116/117), Supervisor do Núcleo de Segurança e Disciplina -
NUSED/SEJUS; CONSIDERANDO que a partir da análise das folhas de
ponto da Cadeia Pública de Beberibe, referentes aos meses de dezembro de
2016 e de janeiro de 2017, acostadas às 123/126, depreende-se que os servi-
dores indiciados cumpriram efetivamente as suas jornadas de trabalho;
CONSIDERANDO os ‘mapas de frequência’ referentes aos meses de
dezembro de 2016 e janeiro de 2017 (fls. 17/18) em que o AGP Fred Luís
atribui à AGP Yane Virgínio a frequência e o pagamento do mencionado
benefício; CONSIDERANDO que consta na ficha financeira da AGP Yane
Virgínio o recebimento do abono especial por reforço operacional nos meses
de dezembro/2016 e janeiro/2017, correspondente a 60h (sessenta horas) por
cada mês (fls. 134); CONSIDERANDO que consoante a escala de serviço
acostada aos autos, a AGP Yane Virgínio deveria trabalhar 24h (vinte quatro
horas) na quarta-feira, descansar 72h (setenta e duas horas) - quinta-feira,
sexta-feira e sábado - e retornar no domingo para cumprir as vinte quatro
horas restantes. Saindo na segunda de manhã, teria mais setenta e duas horas
de descanso (segunda-feira, terça-feira e quarta-feira), retornando para a
unidade na quinta-feira. Na realidade, conforme está comprovado nos autos,
a indiciada tinha uma escala de plantão fixa, nas quartas-feiras e nos domingos,
em razão da necessidade dos trabalhos desenvolvidos pela Cadeia Pública
de Beberibe, pois nesses dias ocorriam as visitas aos detentos e era preciso
a presença de agentes femininas para realizar as revistas íntimas. Assim, a
processada trabalhava vinte e quatro horas na quarta-feira, descansava setenta
e duas horas (quinta-feira, sexta-feira e sábado) e retornava no domingo para
cumprir as vinte e quatro horas restantes. Saindo na segunda de manhã, em
vez de descansar setenta e duas horas (segunda-feira, terça-feira e quarta-feira),
gozava apenas de quarenta e oito horas de folga (segunda-feira e terça-feira),
pois tinha que retornar ao trabalho na quarta-feira. Dessa forma, toda semana,
a indiciada perdia vinte e quatro horas de descanso, perfazendo um total de
noventa e seis horas de folga não gozadas por mês; CONSIDERANDO que
conforme o livro de ocorrência dos plantões da Cadeia Pública de Beberibe
(fls. 19/35), a indiciada trabalhou nos plantões de vinte e quatro horas nos
meses de dezembro/2016, nos dias 4, 7, 11, 14, 18, 21, 25 e 28, e janeiro/2017,
nos dias 1º, 4, 8, 11, 15, 18, 22, 25 e 29. É possível concluir que no mês de
dezembro de 2016 a servidora trabalhou em oito plantões de vinte e quatro
horas, perfazendo um total de cento e noventa e duas horas trabalhadas. Já
no mês de janeiro de 2017, a acusada trabalhou em nove plantões de vinte e
quatro horas, perfazendo um total de duzentos e dezesseis horas trabalhadas;
CONSIDERANDO outrossim, que as testemunhas ouvidas no curso da
instrução relataram que a AGP Yane cumpria regularmente a sua jornada de
trabalho nos plantões da unidade. Com base na documentação acima eviden-
ciada e nos depoimentos colhidos é possível concluir que a servidora cumpriu
a sua carga horária nos meses de dezembro/2016 e de janeiro/2017, além de
ter tido uma redução de cerca de 96h (noventa e seis horas) no seu período
de descanso. Dessa forma, não restou comprovado que a indiciada tenha
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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