DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            deixado de cumprir integralmente a sua carga horária mensal; CONSIDE-
RANDO que ainda segundo os depoentes, estes confirmaram que a AGP 
Yane Virgínio exercia diversas atividades na Cadeia Pública de Beberibe/
CE, bem como respaldaram a informação de que a agente realizava serviços 
administrativos nos dias de folga; CONSIDERANDO que depreende-se do 
interrogatório do AGP Fred Luís que este adaptou a escala da AGP Yane 
Virgínio, que ao invés de trabalhar 24h e folgar 72h e assim sucessivamente, 
trabalhava 24h e folgava 48h, logo após trabalhando 24h e folgando 72h para 
que seus dias de trabalho coincidissem com os dias mais movimentados na 
Cadeia Pública, a saber, os dias de visitação, quando as atividades eram 
intensas no local, sendo imprescindível a presença de uma agente feminina. 
Devido a isso, a servidora acumulou 96h por mês de folgas não gozadas, 
além de realizar serviços administrativos durante os plantões e nos dias de 
folga, o que, segundo o servidor acusado, justificou a atribuição do abono do 
reforço operacional a esta servidora (fls. 141), versão também confirmada 
pela AGP Yane Virgínio em sede de interrogatório (fls. 144); CONSIDE-
RANDO que diante desse cenário, o AGP Fred Luís indicou a AGP Yane 
Virgínio para receber o ‘Abono Especial por Reforço Operacional’, vislum-
brando que ela de fato sofria um prejuízo em suas folgas, além de exercer, 
também, serviços extras na unidade (o que foi confirmado pelas testemunhas); 
CONSIDERANDO que o Decreto nº 31.997/2016 foi editado para regula-
mentar a Lei Estadual nº 16.063/2016, responsável por instituir o Abono 
Especial por Reforço Operacional aos integrantes da carreira de Segurança 
Penitenciária do Estado do Ceará. À luz dos disposto no aludido decreto, 
constata-se que a AGP Yane preencheu os requisitos ali estabelecidos, pois 
cumpria uma jornada de mais de quarenta horas semanais e aderiu volunta-
riante a uma escala de plantão, diferente da estipulada pela SEJUS, mas que 
não prejudicava a sua jornada de trabalho, e, embora não exista previsão 
expressa da possibilidade de computar as 96h mensais de folgas não usufru-
ídas como jornada extraordinária, fato que foi interpretado como possível 
pelo AGP Fred Luís ao atribuir o abono à AGP Yane Virgínio, tal situação 
não obstou a SEJUS de efetuar o pagamento do referido benefício a esta 
servidora, pois, no presente caso, na ficha financeira da indiciada (fls. 134), 
encaminhada pela Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/SEJUS (fls. 
135), consta que a processada percebeu o Abono Especial por Reforço Opera-
cional nos meses de dezembro de 2016 e janeiro 2017; CONSIDERANDO 
nesse sentido, que o art. 8º do Decreto nº 31.997/2016, assevera que “após a 
execução mensal das escalas especiais o NUSED encaminhará a respectiva 
frequência à COGEP”, sendo competente, segundo o art. 9º deste dispositivo 
legal, a “Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, por meio do respec-
tivo Setor de Folha de Pagamento, a execução do procedimento para paga-
mento do Abono Especial por Reforço Operacional, utilizando rubrica criada 
especificamente para este fim”; CONSIDERANDO que no caso sob análise, 
não há prova de que o AGP Fred Luís indicou o nome da AGP Yane Virgínio 
para fins de percepção do aludido benefício por dolo ou culpa, ou mesmo 
agindo com má-fé, mas sim por um equívoco de interpretação, pois achou 
ser cabível o recebimento do Abono Especial por Reforço Operacional como 
forma de compensar a indiciada, em razão da sua escala de plantão e do 
serviço extraordinário por ela prestado. Deste modo, não há provas suficientes 
de que a atuação do AGP Fred Luis tenha pautado-se no intuito de aplicar de 
forma irregular o dinheiro público ou de alterar a verdade dos fatos ao modi-
ficar documento oficial para beneficiar ilicitamente outrem. Ademais, também 
não há provas de que o servidor tenha contribuído para o enriquecimento 
ilícito da AGP Yane Virgínio; CONSIDERANDO que de igual modo, também 
não há elementos suficientes de que a AGP Yane Virgínio tenha recebido de 
má-fé o Abono especial, valendo-se do exercício profissional para obter 
proveito ilícito decorrente de uma aplicação irregular do dinheiro público; 
RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 157/169 e arquivar o presente 
Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em face dos 
AGENTES PENITENCIÁRIOS FRED LUÍS AMARO DA COSTA- M.F. 
nº 472.524-1-5 e YANE VIRGÍNIO DE ALMEIDA- M.F. nº 430.648-1-9, 
por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento, sem prejuízo da análise da Procuradoria Geral do Estado a 
respeito de eventual ressarcimento ao erário estadual; b) Caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 
de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
17042756-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1277/2017, publi-
cada no D.O.E. CE nº 040, de 24 de fevereiro de 2017, visando apurar a 
responsabilidade funcional do militar estadual 1º SGT PM RR JOSÉ GOMES 
SOBRINHO, acusado, em tese, de no dia 07/04/2016, ter tentado obstruir 
o serviço de policiais militares do BPRAIO, no tocante a uma abordagem a 
seu filho, não querendo permitir que os militares o conduzissem à delegacia 
para realização dos procedimentos cabíveis, por suposto crime de trânsito; 
CONSIDERANDO que foi lavrado em desfavor do sindicado um T.C.O com 
base no art. 310 do CTB, haja vista que teria permitido, confiado e entregue 
veículo a pessoa não habilitada, no caso, seu filho, o adolescente de iniciais 
E.S.G; CONSIDERANDO que segundo a Portaria Inaugural, o graduado 
teria se dirigido à guarnição de serviço do BPRAIO “em tom de voz bastante 
deselegante”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado 
negou veementemente as imputações. Esclareceu que em razão da apreensão 
de seu filho, solicitara que o menor fosse conduzido no banco da viatura e 
não no xadrez, mas que em momento algum tentara obstruir a ação policial. 
Asseverou ainda, que não entregou seu veículo à pessoa não habilitada, 
pois ficou surpreso com o acontecimento, assim como não destratou e/ou 
desrespeitou nenhum dos PPMM; CONSIDERANDO que de forma geral, 
os policiais que participaram da ocorrência, confirmaram que em razão da 
apreensão do filho do sindicado, este chegou ao local com o ânimo exaltado, 
entretanto a situação fora contornada após conversações. Relataram ainda, que 
o imbróglio não configurou comportamento desrespeitoso de parte do acusado 
e que compreendia-se sua atitude de pai em face da situação; CONSIDE-
RANDO o depoimento de uma testemunha que fora abordada em companhia 
do filho do sindicado, a qual confirmara que o condutor (menor) havia se 
apossado da chave da motocicleta e saído de forma clandestina, guiando-a, sem 
conhecimento do militar acusado. No mais, corroborou com as declarações 
do sindicado; CONSIDERANDO que contra o adolescente foi realizado o 
BOC nº 581-48/2016 - Delegacia Municipal de Sobral, por fato análogo ao 
Art. 309 do CTB; CONSIDERANDO que inobstante a lavratura do TCO nº 
581-55/2016 - Delegacia Municipal de Sobral, nas tenazes do Art. 310 do 
CTB, em desfavor do sindicado, por suposto crime de trânsito, verifica-se nos 
autos, a realização de uma transação penal no âmbito do Poder Judiciário na 
Comarca Local (processo nº 3000448-05.2016.8.06.0167); CONSIDERANDO 
que depreende-se das declarações do sindicado, assim como de uma das teste-
munhas, que o acusado não permitiu, confiou ou entregou o veículo de sua 
propriedade à pessoa não habilitada, no caso, o seu filho, posto que no caso 
concreto, não se pode presumir tal consentimento. Outrossim, no tocante à 
suposta obstrução, não ficou plenamente comprovado que o sindicado inter-
veio na ocorrência com fins de obstruir a ação policial; CONSIDERANDO 
a inexistência de provas conclusivas de que o sindicado tenha confiado sua 
motocicleta à pessoa não habilitada, embaraçado a ação policial ou destratado 
PPMM de serviço, posto conflitante a prova, não se podendo dar prevalência 
a esta ou aquela versão, impositiva, portanto, a manutenção da sua absol-
vição; CONSIDERANDO por derradeiro, que no presente caso, uma punição 
tornar-se-ia prejudicial, em termos sociais, especialmente por tratar-se de um 
imbróglio envolvendo profissionais da segurança pública, prezando-se assim 
pela reconciliação, solidariedade e manutenção de um ambiente de harmonia 
e camaradagem entre os envolvidos; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais do militar em referência, o qual encontra-se na Reserva Remunerada 
da PMCE, com mais de 30 trinta anos de serviços prestados à Corporação, 
com 8 (oito) registros de elogios por bons serviços prestados, sem sanção 
disciplinar; RESOLVE: a) arquivar o sobredito feito instaurado em face 
do militar estadual 1º SGT PM RR JOSÉ GOMES SOBRINHO - M.F Nº 
004.156-1-8, haja vista a carência de elementos capazes de consubstanciar 
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 
de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU nº 
14110373-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 166/2016, publicada no 
D.O.E CE n° 045, de 08 de março de 2016, visando apurar a responsabilidade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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