DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
instaurado em face do militar estadual MAJ QOPM ADRIANÍZIO PAULO
DE OLIVEIRA ALVES - M.F. Nº 103.427-1-6, em decorrência da extinção
da punibilidade da transgressão disciplinar pela prescrição, conforme previsão
do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea“b”, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e,
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº.
16690094-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1227/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 033, de 15 de fevereiro de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil DEIJANILSON
DE OLIVEIRA MAIA e JOSÉ VALDENIR DE SOUSA, os quais, enquanto
lotados no 8º Distrito Policial de Fortaleza/Ceará, estando de serviço, supos-
tamente, recusaram-se a entregar as refeições dos presos e a realizar qualquer
outro serviço relativo aos detentos daquela delegacia, nos dias 17/10/2016,
18/10/2016 e 19/10/2016, sob a alegativa de não serem responsáveis pelas
suas custódias, em tese, seguindo orientação do Sindicato dos Policiais Civis
(Sinpol/CE) - conforme se depreende do Ofício nº 934/2016, datado de
19/10/2016 (fls. 07-08) subscrito pela autoridade policial titular do 8º DP, e
na Comunicação Interna assinada por policiais do 8º DP, datada de 17/10/2016
(fls. 12-17); CONSIDERANDO que segundo a exordial, a Delegada Titular
do 8º DP emitiu as ordens de missão nºs 96/2016, de 18/10/2016, e 97/2016,
de 19/10/2016, determinando aos servidores acima citados que realizassem
a custódia dos detentos ali existentes (fls. 10 e 11); CONSIDERANDO que
os sindicados acostaram aos autos relatórios da Permanência (fls. 73-96),
informando a situação em que se encontrava o 8º DP, bem como trazendo à
tona as solicitações que foram feitas à autoridade policial durante todo o ano
de 2016, posto que naquela época havia maiores e iminentes perigos aos
policiais civis, além da massa carcerária extensa, tendo em vista que diversos
presos provisórios estavam lotados no departamento policial, sem estrutura
e medidas de segurança adequadas; CONSIDERANDO que em conformidade
com as precitadas provas documentais apresentadas pelos sindicados (fls.
73-96) e com os termos de depoimentos colhidos, foi possível observar que
à época dos fatos, o 8º Distrito Policial estava vivendo um momento contur-
bado, tendo em vista a superlotação de presos e o acúmulo de serviços por
parte dos policiais civis ali lotados. Nesse sentido, narrou a própria autoridade
policial titular da unidade quando dos fatos sob apuração (fls. 131-132): “em
consequência da greve do Presídio no começo de 2016, houve uma dificuldade
em remanejar os presos das delegacias, gerando um acúmulo de serviço para
os permanentes, acrescentando que, em 2016, havia muitos presos na delegacia
do 8° DP, não sabendo número exato; Que, ao acúmulo de serviço somaram-se
as constantes ameaças de morte aos policiais do 8º DP e à própria depoente,
inclusive, em abril de 2016, em um dos plantões do IPC José Valdenir, a
delegacia do 8º DP foi atacada com diversos tiros (...)”, assim como corroborou
a ex inspetora Joseanna Carla Alves de Oliveira (fls. 151-152), lotada à época
no 8º DP: “logo no primeiro semestre de 2016, começaram os ataques à
delegacia, por parte de bandidos, que chegaram a metralhar os vidros do
prédio e dos carros e a incendiar uma viatura que se encontrava estacionada
em frente a porta de vidro da delegacia”; CONSIDERANDO nesse sentido,
o teor da Portaria nº 48/2016, exarada pelo então Delegado Geral da Polícia
Civil, datada de 30/05/2016 (fls. 97-98), que versa sobre as medidas acaute-
latórias que visavam otimizar o nível de segurança nas delegacias de polícia
no Estado do Ceará, in verbis: “(...) CONSIDERANDO a superlotação e os
últimos episódios registrados em delegacias de polícia, com a evasão de
presos, prática de violência e arrebatamento de armas de policiais civis,
normalmente nos horários do fornecimento de alimentos dessas pessoas
recolhidas, nessas unidades policiais. CONSIDERANDO, dessa forma, a
imperiosa necessidade de implementação de medidas acautelatórias, com o
escopo de otimizar o nível de segurança nas delegacias de polícia da Capital
e do Interior do Estado. (...)”; CONSIDERANDO que ainda consoantes os
testemunhos carreados aos autos, verifica-se que os depoentes são uníssonos
sobre o excelente trabalho desempenhado pelos sindicados, senão vejamos:
1) Ana Cristina Albuquerque Guedes, Delegada Titular do 8º DP à época dos
fatos (fls. 131-132): “Que, segundo a depoente, devido ao quadro reduzido
de policiais, os sindicados também participavam de todos os demais serviços,
como diligências externas de investigação, operações policiais semanais de
incursões às favelas, acompanhamento dos presos para audiências, hospital,
para filmagens na Capturas e exames de corpo de delito, quando necessário
(...); Que a depoente ressalta que a custódia de presos em delegacias é um
desvio das funções policiais (…) Que a depoente informa que os demais
serviços atinentes às suas funções policiais, os sindicados continuaram a fazer
normalmente, ressaltando que tem lembrança de que os sindicados continu-
aram fazendo diligências e atendimento ao público (…) Que, quanto ao perfil
profissional dos sindicados, a depoente informa que são bons profissionais,
assíduos, pontuais, inclusive, trabalhavam mesmo doentes, disciplinados,
comprometidos, ressaltando que o IPC Valdenir, quando não estava de serviço,
participava de todas as operações policiais feitas na área, seja nos finais de
semana ou em qualquer outro dia”; 2) IPC Valdízio Leite Santiago Júnior -
inspetor chefe do 8º DP à época dos fatos (fls. 137-138): “Que o depoente
informa que nunca tomou conhecimento de que, nos dias 17, 18 e 19, os
sindicados tenham se negado a custodiar os presos e a entregar-lhes a alimen-
tação, sob a alegativa de que não eram responsáveis pela custódia deles, e
que estavam seguindo orientação do SINPOL; (…) Que, segundo o depoente,
os sindicados sempre desempenharam, a contento, suas atribuições, inclusive,
a custódia dos presos (…) Que o depoente salienta que se os fatos ora denun-
ciados tivessem ocorrido, ele, como chefe dos inspetores, teria tomado conhe-
cimento”; 3) EPC José Arnaldo Sousa Moura - escrivão chefe do cartório do
8º DP à época dos fatos (fls. 139-140): “Que o depoente afirma nunca ter
presenciado tal fato, mesmo em ocasiões anteriores, como também nunca
ouviu qualquer comentário nesse sentido; Que, segundo o depoente, tal fato
lhe causou estranheza, haja vista, os sindicados terem muito zelo no serviço
da permanência, sempre terem realizado a custódia dos presos, em todos os
aspectos, inclusive, exercendo rígido controle com relação à entrada de
alimentos, medicação e, até mesmo de advogados que vinham falar com os
detentos, ressaltando que as visitas só ocorriam com a autorização da DPC
Ana Cristina; Que o depoente ratifica que os sindicados sempre fizeram com
responsabilidade a custódia dos presos daquela delegacia, continuando a
fazê-lo até hoje, inclusive, quando os presos adoecem nos plantões dos sindi-
cados, eles acionam a CIOPS solicitando a ambulância do SAMU para socor-
rê-los e, se for necessário uma escolta, acionam o delegado plantonista da
área;”; 4) IPC Francisco Ronei Castelo de Lima (fls. 154-155): “Que, quanto
ao perfil profissional dos sindicados, o depoente informa que sua experiência
com eles no trabalho é a melhor possível, sendo ambos excelentes servidores,
comprometidos, assíduos, pontuais, disciplinados, inclusive, algumas vezes,
fazem coisas além de suas atribuições”; 5) IPC Gilvânia Souza de Oliveira
(fls. 157-158): “(…) a depoente respondeu que, quanto os sindicados, são
profissionais responsáveis, prestativos, disciplinados, assíduos, pontuais e
bastante comprometidos com o trabalho, salientando que nunca ouviu nenhum
comentário desabonador de suas condutas”; CONSIDERANDO que em sede
de interrogatório, os sindicados, em síntese, negaram com veemência que
deixaram de cumprir as referidas ordens de missão, no sentido de realizar a
custódia dos presos daquela unidade prisional. Ressaltaram que seria impos-
sível a negativa de custodiar os presos, posto que era instrumento necessário
à segurança dos servidores daquela unidade, conforme ressaltou o sindicado
IPC Deijanilson de Oliveira Maia (fls. 202-204): “Que perguntado ao inter-
rogado se, alguma vez se recusou a realizar a custódia dos presos e a forne-
cer-lhes as refeições, respondeu que não, ressaltando que seria impossível a
recusa em custodiar os presos, para a própria segurança do interrogado e dos
demais servidores, principalmente, no período da noite, quando se encontrava
sozinho (…); Que perguntado se, no seu plantão do dia 17/10/16 e, no plantão
do dia 19/10/16, em que substituiu a IPC Gilvania, negou-se a custodiar os
presos, inclusive a entregar-lhes as refeições, o interrogado respondeu que
não, inclusive assinou a ordem de missão nº 97/2016, de 19/10/2016, e a
cumpriu normalmente; Que perguntado ao interrogado o que tem a dizer
sobre a comunicação interna acostada às fls. 12/16 destes autos, onde consta
sua assinatura, citando a impossibilidade de realizar a custódia de presos
recolhidos nos xadrezes do 8º DP, respondeu que era uma solicitação à DPC
Ana Cristina, no sentido de retirar os presos daquela delegacia, haja vista a
custódia de presos não ser atribuição constitucional da Polícia Civil; Que, o
interrogado ratifica que tal documento tratou-se de uma cobrança de todos
os servidores, no entanto, em nenhum momento deixou de realizar a custódia,
pelos motivos já explanados; Que perguntado o motivo pelo qual assinou a
comunicação interna acostada às fls. 17 destes autos, o interrogado respondeu
que, pelo mesmo motivo, ou seja, solicitando a retirada dos presos, salientando
que, em nenhum momento, o atendimento ao público foi interrompido”, bem
como frisou o IPC José Valdenir de Sousa (fls. 205-207):“Que, perguntado
se alguma vez se recusou a realizar dito serviço, o interrogado respondeu que
não (…); Que perguntado se, no seu plantão do dia 18/10/16, negou-se a
custodiar os presos, inclusive a entregar-lhes as refeições, o interrogado
respondeu que tal fato não ocorreu, ratificando que sua negativa era apenas
no sentido de receber refeições trazidas por familiares de presos, já que o
Estado fornecia as refeições; Que perguntado ao interrogado se tomou conhe-
cimento da ordem de missão nº 97/2016, emitida pela DPC Ana Cristina,
acostada às fls. 10 dos presentes autos, respondeu que sim, inclusive a assinou,
tendo-a cumprido normalmente, como sempre fazia em seus plantões (…);
Que perguntado sobre a comunicação interna acostada às fls. 17 desses autos,
o interrogado respondeu que não a assinou nem tomou conhecimento dela
(…)”; CONSIDERANDO o acervo probatório acima evidenciado, não há
juízo de certeza quanto à existência de conduta transgressiva disciplinar pelos
sindicados; CONSIDERANDO que o Relatório da Autoridade Sindicante,
cujo teor está fundamentado nos princípios que regem o devido processo
legal, foi sugerir o arquivamento do presente feito, entendimento este homo-
logado pelo Orientador/CESIC (fls. 262) e pela Coordenadora/CODIC (fls.
263); RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls.
244-259 e arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos INSPE-
TORES de Polícia Civil DEIJANILSON DE OLIVEIRA MAIA - M.F nº
404.732-1-1 e JOSÉ VALDENIR DE SOUSA - M.F nº 167.964-1-7, por
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste
procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
103
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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