DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
disciplinar dos militares estaduais SD PM MICHEL JOSÉ VAZ RAMOS
quando no dia 01/02/2014, por volta das 20h00, na Avenida Historiador Girão,
Praia de Iracema, nesta urbe, durante uma operação da Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) teve o veículo que guiava autuado
por poluição sonora, tendo, em tese, discutido com o fiscal responsável pela
autuação, e do SD PM ALCIMAR ALEXANDRE FREITAS o qual estava
de serviço em apoio a operação da SEUMA (01/02/2014) e ao ver o fiscal
retendo a identidade do SD PM Michel José Vaz Ramos, supostamente,
pegou e entregou a carteira funcional do aludido militar que fora autuado
pelo fiscal da SEUMA; CONSIDERANDO que o SD PM Michel José Vaz
Ramos refutou a acusação de ter discutido com o fiscal da SEUMA, entre-
tanto esclareceu que estava guiando o carro (tipo SIENA, placa HPS-6825)
de um amigo, cujo veículo estava com o som ligado no porta-malas quando
chegou a fiscalização da SEUMA pedindo a documentação do condutor e do
automóvel. Afirmou que foi apresentada aos fiscais a documentação solicitada
e em ato contínuo lavrado o Auto de Constatação nº 34334 A, asseverando
que ao terminar o procedimento da multa pediu por várias vezes a identi-
dade funcional apresentada, contudo o responsável pela fiscalização não a
entregou, mesmo com o encerramento do procedimento de autuação lavrado
pelos fiscais; CONSIDERANDO as declarações do SD Alcimar Alexandre
Freitas ao informar que não conhecia o outro militar (ora sindicado) antes
dos fatos em apuração. Explicou que interveio naquela situação por constatar
que o fiscal após ter terminado a lavratura da multa estava demorando em
entregar a documentação do sindicado e com o propósito de resolver e finalizar
o procedimento tomou a atitude de pegar a identidade do militar e efetuar
a devida devolução. Asseverou que não teve intenção de causar problemas
durante o serviço dos agentes fiscalizadores, inclusive pediu desculpas durante
o serviço aos fiscais da SEUMA por ter interferido no trabalho deles, tendo a
fiscalização e o serviço policial continuado normalmente sem que ocorresse
nenhum prejuízo para a Polícia Militar e/ou para a SEUMA; CONSIDE-
RANDO as afirmações dos agentes da SEUMA ao afirmarem que não houve
agressão física e/ou verbal por parte dos sindicados, salientando que a ação
do policial que pegou a carteira de identidade do outro militar não interferiu
na continuação do serviço fiscalizatório daquele Órgão, tendo o SD Alcimar
Alexandre Freitas pedido desculpa por tal atitude; CONSIDERANDO que
dos fatos apresentados constata-se que não restou evidenciado dano efetivo ao
serviço policial militar e/ou à Corporação, haja vista um dos sindicados (SD
PM Michel José Vaz Ramos) ter incorrido em uma infração administrativa de
cunho ambiental, da qual foi lavrado o auto de constatação, com o processa-
mento da respectiva multa, que foi posteriormente paga pelo proprietário do
veículo SIENA; CONSIDERANDO que quanto ao segundo sindicado (SD
Alcimar Alexandre Freitas) não ficou evidenciado que a conduta ora apurada
foi decorrente de um comportamento deliberado e/ou intencional do miliciano,
posto que, agiu com o desejo de resolver a situação e não com a intenção de
usar da força ou de ter uma conduta indisciplinada; CONSIDERANDO o
conjunto probatório carreado aos autos, notadamente, os testemunhos e os
documentos colacionados (Procedimento Administrativo da SEUMA), não
há elementos suficientes a atestar que houve, de forma dolosa ou culposa, o
cometimento de transgressão disciplinar pelos policiais militares acusados;
CONSIDERANDO ainda, que o princípio do in dúbio pro reo implica que,
na dúvida, interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO os prin-
cípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das
decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos sindicados
em referência: 1) SD PM MICHAEL JOSÉ VAZ RAMOS, conta com 05
(cinco) anos de efetivo serviço, 01 (um) elogio por bom serviço prestado,
sem registro de punição disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM,
2) SD PM ALCIMAR ALEXANDRE FREITAS, conta com mais de 09
(nove) de anos de efetivo, 01 (um) elogio por bom serviço prestado, sem
registro de punição disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO;
RESOLVE: a) arquivar o sobredito feito instaurado em face dos MILI-
TARES ESTADUAIS SD PM MICHAEL JOSÉ VAZ RAMOS - M.F.
Nº 304.938-1-8 e SD PM ALCIMAR ALEXANDRE FREITAS - M.F. Nº
304.151-1-6, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção
disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância
administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documen-
tação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14
de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO
os fatos constantes no Conselho de Justificação registrado sob o SPU nº
12845018-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1045/2014, publi-
cada no D.O.E. CE nº 205, de 03 de novembro de 2014, visando apurar a
responsabilidade funcional do militar estadual MAJ QOPM ADRIANÍZIO
PAULO DE OLIVEIRA ALVES, acusado, em tese, das seguintes condutas:
1) celebrar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com o município
de Hidrolândia/CE em desacordo com as normas legais pertinentes e sem
o conhecimento da Corporação Militar; 2) determinar o abastecimento de
viaturas em postos de combustíveis situados em municípios da área circuns-
cricional da 3ª Cia/7°BPM (Nova Russas), não utilizando o cartão de abasteci-
mento (Good Card); 3) solicitar e receber valores em dinheiro de instituições
particulares (bancos, casas lotéricas e estabelecimentos comerciais) a título
de ajuda de custo por rondas efetuadas; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório o acusado confirmou que assinou uma minuta de convênio
com a Prefeitura de Hidrolândia/CE, não recebendo nenhuma quantia em
troca, apenas recebendo como contraprestação serviços de cozinheira e de
faxineira para melhor funcionamento da unidade militar, porém tal documento
originou-se de uma reunião entre o chefe do Poder Executivo Municipal e
outras autoridades locais visando propiciar melhores condições para a Polícia
Militar realizar o trabalho de proteção à sociedade, uma vez que, na época
(meados de 2012), não havia repasses do Estado para custear alimentação e/
outros serviços ao referido destacamento; CONSIDERANDO ainda o inter-
rogatório, o militar ressaltou que nunca autorizou o abastecimento de viaturas
sem a utilização do “Good Card”, exarando, inclusive, o Ofício n° 029/2013
- 3ªCia/7°BPM, datado de 17/01/2013, no qual orientou os proprietários
dos postos de combustíveis da região circunvizinha a Nova Russas sobre a
proibição de abastecimento das viaturas mediante o preenchimento de vales,
tendo em vista que toda a frota veicular possuía o respectivo “Good Card”;
CONSIDERANDO que consta nos autos cópia da Tomada de Conta Especial
(Processo n° 9691/14) realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no
qual atesta-se que não fora realizado/formalizado nenhum Convênio entre
a Polícia Militar do Ceará e a Prefeitura de Hidrolândia/CE; CONSIDE-
RANDO que se depreende da prova dos autos, sobretudo dos testemunhos
dos gerentes e prepostos das instituições doadoras (Banco do Nordeste e Casa
Lotérica), que os valores repassados pelas respectivas instituições era uma
praxe ocorrida antes, durante e depois da gestão do justificante. Ademais,
conforme documentos acostados aos autos, verificou-se que os valores rece-
bidos não se destinavam ao comandante da unidade, tampouco para estimular
as rondas diárias, e sim para custeio de alimentação para a tropa e serviços
úteis para a OPM (internet, telefonia, alimentação, limpeza, estrutura física
adequada e material de trabalho); CONSIDERANDO que em suas declarações
o Prefeito do município de Hidrolândia/CE (à época) asseverou que mantinha
um “contrato de aluguel” com o Destacamento Policial de Hidrolândia cujo
objeto era o imóvel onde funcionava a sede da companhia policial do mesmo
município, sendo tal fato do conhecimento do Batalhão Sede localizado em
Crateús (7° BPM); CONSIDERANDO o testemunho do (então) Secretário
Executivo da PMCE, o qual declarou que para validade dos convênios estes
deveriam e devem ser firmados entre o município e a Secretaria da Segurança
Pública, com interveniência da PMCE, impondo-se a posterior e obrigatória
análise pela Célula de Contratos e Convênios, setor vinculado à Secretaria
Executiva, com a devida apreciação da Assessoria Jurídica/SSPDS. O mesmo
Secretário Executivo confirmou que algumas verbas estaduais destinadas ao
pagamento de cozinheiro, faxineiro, serviços de reforma predial, de internet
e de telefonia, bem como material de expediente são na maioria destinada à
capital e região metropolitana, contemplando apenas poucos municípios do
interior do Estado, afirmando com absoluta certeza que, na época da gestão
do justificante, o município de Crateús (7° BPM) não era contemplado com
tais verbas; CONSIDERANDO que a defesa do processado arguiu a imple-
mentação da prescrição intercorrente, tendo em vista o largo lapso temporal
entre a data dos fatos (ano de 2012) até a presente deliberação, contudo essa
modalidade de prescrição, além de não ser prevista pela Lei n° 13.407/03
(Código Disciplinar da PM/BM do Ceará), não alcançou o requisito necessário
para sua ocorrência, qual seja, a falta de movimentação das peças proces-
suais por período igual ao da prescrição da sanção. Ao contrário, é fácil
perceber da análise do processo regular que a defesa interpôs vários pedidos
incidentais de anulação e/ou transformação do processo em sindicância, e
em todos, a autoridade julgadora competente deliberou em prazo razoável e
eficaz; CONSIDERANDO que a conduta elencada no item “2” (determinar
o abastecimento de viaturas em postos de combustíveis situados em muni-
cípios da área circunscricional da 3ª Cia/7°BPM) fora objeto de apuração
e processamento em sede de Sindicância Formal, instaurada no âmbito da
PMCE, sob a Portaria n° 160/2013-NJD/CCP/CGP, cuja conclusão não
vislumbrou indícios de transgressão disciplinar ou de crime militar, assim,
em razão da proibição do duplo processamento, este fato não deve ser mais
apurado, tampouco imputado ao acusado; CONSIDERANDO que as demais
(supostas) transgressões capituladas na Exordial - itens “1” e “3” - se afiguram
como condutas graves, que (in casu) se comprovadas seriam passíveis da
aplicação da sanção de Permanência Disciplinar, contudo, a transgressão
prescreve no prazo de 03 (três) anos (art. 74, II, §1°, inciso “b” da Lei n°
13.407/03); CONSIDERANDO desta feita, que da data da publicação da
Portaria Inaugural deste feito (DOE n° 205, em 03/11/2014) até o presente
momento, transcorreu tempo superior a 03 (três) anos. Desse modo, os fatos
em tela já foram atingidos pelo fenômeno prescricional; CONSIDERANDO
que por ser matéria de ordem pública, deixa-se de avançar na análise do mérito;
RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Justificação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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