DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº. 98, de 13/06/2011; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual Nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório Nº.
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E CE n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância sob o SPU n° 14006856-2, instaurada sob
a égide da Portaria CGD nº 1100/2014, publicada no D.O.E. CE nº 210, de
10/11/2014, com as Portarias de Aditamento nº 241/2015 (D.O.E. CE nº 088,
de 18/05/2015), nº 463/2015 (D.O.E. CE nº 126, de 10/07/2015), Portaria de
Substituição nº 933/2015 (D.O.E CE nº 223, de 30/11/2015), e Portaria de
Redistribuição nº 811/2016 (D.O.E. CE nº 159, de 23/08/2016), visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO
RICARDO CAVALCANTE MARTINS, JOÃO HENRIQUE DA SILVA
NETO, PAULO DE TARSO DE SOUSA FERREIRA e PEDRO JORGE
FERNANDES LISBOA, haja vista que, supostamente, os sindicados teriam
deixado de cumprir as ordens de missão (às fls. 10, 21, 183 e 325) exaradas
pela autoridade policial plantonista do 30º DP, conforme consta nos Relató-
rios de Plantão Policial, datados de 30/12/2013 (fls. 05-09) e 20/02/2014 (fls.
323-324), e nos Ofícios nº 927/2014, datado de 04/02/2014 (fls. 20), nº
1033/2014, datado de 08/02/2014 (fls. 358), e nº 1533/2014, datado de
23/02/2014 (fls. 337), todos subscritos pela DPC Nelma Cristina Cunha
Rodrigues, assim como no Ofício nº 187/2014, datado de 10/02/2014, do
DPC José Munguba Neto - Supervisor Plantonista (fls. 98-99), e no Relatório
de Supervisão de Plantão, datado de 20/02/2014, lavrado pelo DPC Antônio
Castelo Barros - Supervisor Plantonista (fls. 314-315); CONSIDERANDO
que no teor requeria-se aos sindicados o cumprimento de diversas diligências,
quais sejam: 1) No plantão do dia 29/12/2013, conduzir na viatura do DP, a
presa Marcília Silva de Abreu para a Delegacia de Capturas e Polinter
(DECAP); 2) No plantão do dia 03/02/2014, deslocar-se na viatura do DP
até o 19º DP para entrega de alvará de soltura do preso Antônio Cleison Alves
de Andrade; 3) No plantão do dia 07/02/2014, escoltar na viatura do DP, os
presos Francisco Edgleisson Araújo Mendes e Daylison dos Passos Fonseca
da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas (DRFVC) para aten-
dimento médico; 4) No plantão do dia 19/02/2014, escoltar na viatura do DP,
o preso Eduardo Barreira Teixeira de Araújo para transferência à Delegacia
de Capturas e Polinter (DECAP); CONSIDERANDO a título informativo,
o Edital n° 1 - PC/CE, de 09 de novembro de 2011, onde contém a descrição
sumária das atividades a serem executadas pelo Inspetor de Polícia Civil,
dentre outras, o cumprimento, quando designado, de mandados policiais e
judiciais, execução de serviços de carceragem e transporte de presos provi-
sórios, sob custódia da Polícia Civil; CONSIDERANDO que os sindicados
teriam recusado o cumprimento das ordens de missão, através de relatórios
encaminhados à autoridade policial (fls. 11, 22, 184 e 326), com base nas
alegativas de que não possuíam curso para direção de veículo de emergência,
conforme demanda o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação da Polícia
Civil do Ceará, e de que a viatura disponibilizada para realizar as diligências
encontrava-se com a documentação em atraso, assim como estava sem chave
de ignição e sem estepe e extintor, que são equipamentos básicos para se
trafegar com segurança, além dos pneus do respectivo veículo automotor
estarem “carecas”; CONSIDERANDO a Resolução nº 168/2014 do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), de 14/12/2004, que estabeleceu o artigo
43-C, concedendo o prazo para os condutores de veículos pertencentes ao
acervo dos órgãos de segurança pública participarem do devido curso, nestes
termos: “Art. 43C. Fica concedido prazo até 28 de fevereiro de 2015 para os
condutores de veículos pertencentes aos órgãos de segurança pública, forças
armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no caput
do art. 145 do CTB.” (fls. 327); CONSIDERANDO os testemunhos colhidos,
dos quais depreende-se que as condutas dos sindicados tiveram fundamento
nas alegativas de que não possuíam carteira de habilitação específica para
dirigir veículo de emergência, assim como as viaturas estavam sem alguns
utensílios básicos para trafegar com segurança e com a documentação perti-
nente em atraso. Nesse sentido: 1) IPC José Temístocles Teles de Carvalho
Neto (fls. 724-725): “Que o IPC Pedro Jorge e o depoente se deslocaram até
o 19.º DP na viatura caracterizada do 30.º DP, no caso uma hilux; Que o IPC
Pedro Jorge foi dirigindo a viatura, e o depoente não sabe informar se o
mesmo tem o curso para direção das viaturas; (…) Que perguntado se a viatura
caracterizada, utilizada para se deslocar até o 19.º DP, apresentava algum
problema referente à documentação ou quanto aos equipamentos de segurança,
respondeu que, salvo engano, na época, muitas viaturas não tinham a docu-
mentação ou a documentação estava atrasada, não sabendo informar se este
era o caso da viatura que foi utilizada (…)”; 2) DPC Antônio Castelo Barros
(fls. 729): “Que quanto à alegação de documentação atrasada, bem como da
falta de pneu step, o depoente pode informar que o atraso na documentação
trata-se de uma infração administrativa junto ao Código de Trânsito; Que por
isso não discorda da alegativa do policial, mas também entende que, em caso
de comprovada emergência, a utilização da viatura poderia ser plenamente
justificada nesses casos; Que o depoente ressalva que, após estes fatos, novas
viaturas foram adquiridas pela Polícia Civil e a direção se adequou às neces-
sidades prementes das delegacias, principalmente no que concerne à manu-
tenção e aquisição de novas viaturas, inclusive foram também resolvidas as
pendências com relação à alegada falta de equipamentos de segurança das
viaturas (...)”; 3) IPC Teymisso Sebastian Fernandes Maia (fls. 792-793):
“Que sabe que os mencionados inspetores não levaram a referida presa para
a DECAP, pois é inseguro que um inspetor leve um preso sozinho na viatura
e outro fique no sozinho na permanência; Que a viatura também estava de
forma irregular, pois faltavam os equipamentos obrigatórios e não existiam
coletes à prova de bala; (…) Que ressalta ainda que nessa época, em virtude
da viatura do 30º DP, encontrar-se irregular, os presos eram levados num
veículo da SEJUS, com as escolta dos policiais do expediente e portanto, até
mesmo essas conduções no carro da SEJUS não eram feitas no plantão; Que
a recusa dos policiais em levar o preso para a DECAP também se deu pelos
motivos já citados: insegurança, irregularidade da viatura e inexistência de
coletes; Que logo depois desses fatos, a viatura teve sua documentação regu-
larizada, os policiais fizeram um curso de condução de veículos de emergência
e foram fornecidos coletes válidos (...)”; 4) DPC Antônio Luis da Sousa
Bezerra (fls. 797-798): “Que em março do ano de 2014 foi lotado para traba-
lhar no 30º DP e até os dias de hoje, os policiais desta Delegacia têm problemas
para trabalhar relativo, às viaturas, faltam os equipamentos obrigatórios de
uma viatura e duas delas estão com a documentação irregular decorrentes de
multas; Que relativo aos coletes o Delegado Titular está tentando providen-
ciar coletes novos; Que a respeito do curso de habilitação para dirigir veículos
de emergência, informa que muitos policiais fizeram o referido curso, no
entanto não tem averbado em suas carteiras de motorista essa habilidade
(…)”; 5) DPC José Rodrigues Alves (fls. 803): “Que recorda que na época
estava em vigor a Operação Legalidade e a viatura do 30º DP se encontrava
em situação irregular quanto à sua documentação e equipamentos; Que não
tem como afirmar que no caso específico da referida presa a recusa tenha se
dado em função da irregularidade já mencionada, mas acredita que isso tenha
ocorrido, pois na época, as recusas para cumprimento eram fundamentadas
nas irregularidades (…)”; 6) IPC Vicente Rodrigues Filho (fls. 829-830):
“que a viatura estava com a documentação irregular, não tinha coletes nem
algemas; (…) Que esclarece que os policiais também não tinham curso para
condução de veículos de emergência, ouvindo comentários da existência na
época de um ofício do DEPAF onde se informava que para a condução das
viaturas dos policiais deveriam ter o curso específico para a condução dessas
viaturas e o documento desses veículos (viaturas) teriam que estar regulari-
zados, sob pena do policial responder administrativamente e pagar a multa
correspondente”; CONSIDERANDO em sede de interrogatório, os sindicados
foram uníssonos em suas assertivas, esclarecendo as alegativas expostas nos
relatórios, afirmando em suma: “(…) que, na época, a viatura do 30.º DP não
tinha condições de tráfego, uma vez que não possuía os itens básicos e obri-
gatórios de segurança como ‘macaco’, ‘step’, ‘buzina’, ‘chave de roda’; Que
esta viatura também estava com a documentação atrasada; Que na época
também tinha uma viatura do 8.º DP, e esta também não tinha os itens básicos
e obrigatórios de segurança, além dos já citados acima, esta viatura também
não possuía intermitente, e o interrogando não viu os documentos da mesma
em seu interior, sendo todos esses fatos levados ao conhecimento da DPC
Nelma Cristina; Que além disso, as viaturas poderiam ser fiscalizadas pelos
órgãos de trânsito, e como estavam irregulares o interrogando não poderia
conduzir a viatura;(…) Que ressalta ainda que 05.05.2015, a Delegacia Geral
emitiu a Portaria n.º 29/2015, que cria o fluxograma de tramitação dos expe-
dientes de multa de trânsito; Que antes mesmo desta portaria, salvo engano,
existia norma emitida pela Delegacia Geral que tratava da questão das multas
de trânsito, geradas por infração de trânsito praticadas por policiais na
condução de viaturas, e por isso o interrogando não poderia dirigir a viatura
no estado em que se encontrava, pois não tendo os itens básicos de segurança
estaria infringindo uma norma de trânsito; Que tanto o 30.º DP como o 19.º
DP foram ‘palco’ de resgate de presos; Que também não foram disponibili-
zadas algemas nem coletes balísticos para a liberação do preso que ia receber
o alvará de soltura; (…) tanto a viatura do 30.º DP como a do 8.º DP não
apresentavam os itens básicos e obrigatórios de segurança, também, conforme
já dito acima, a documentação da viatura do 30.º DP estava atrasada, e não
viu os documentos da viatura do 8.º DP;”; CONSIDERANDO que conforme
o apurado, à época dos fatos, ocorria o movimento “Polícia Legal”, no qual
os policiais denunciavam diversas questões, dentre essas, algumas foram
mencionadas pelos sindicados, a saber, a falta de equipamentos de segurança
básicos para realização das ordens de missão a que foram submetidos. Nesse
teor, faz-se necessário salientar que para a consecução de suas atividades
investigativas, os agentes da Polícia Civil usam armas, distintivos e outros
equipamentos dissimulados, verifica-se assim, que o risco é inerente à função
policial, inclusive à própria vida, o que não exime a Administração de dispo-
nibilizar equipamentos de proteção individual - EPI; CONSIDERANDO a
documentação comprobatória anexada pelos sindicados (fls. 635-665), a
exemplo do comprovante de consulta no DETRAN/CE, onde consta que a
viatura de placa HYV2295, pertencente ao acervo do 30º DP, estava à época
com a documentação de licenciamento em atraso; CONSIDERANDO que
as questões denunciadas durante o movimento “POLÍCIA LEGAL”, tais
como: coletes com data de validade vencida, viaturas pedentes de regulari-
zação, ausência de curso de habilitação para condução de veículo de urgência
e emergência, fomentou a adoção, por parte da Administração Pública, de
medidas, visando solucionar as pendências para cumprimento da legislação
de trânsito, bem como aquisição e disponibilização dos coletes balísticos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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