DOE 23/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            instaurado em face do militar estadual MAJ QOPM ADRIANÍZIO PAULO 
DE OLIVEIRA ALVES - M.F. Nº 103.427-1-6, em decorrência da extinção 
da punibilidade da transgressão disciplinar pela prescrição, conforme previsão 
do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea“b”, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 
16690094-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1227/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 033, de 15 de fevereiro de 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil DEIJANILSON 
DE OLIVEIRA MAIA e JOSÉ VALDENIR DE SOUSA, os quais, enquanto 
lotados no 8º Distrito Policial de Fortaleza/Ceará, estando de serviço, supos-
tamente, recusaram-se a entregar as refeições dos presos e a realizar qualquer 
outro serviço relativo aos detentos daquela delegacia, nos dias 17/10/2016, 
18/10/2016 e 19/10/2016, sob a alegativa de não serem responsáveis pelas 
suas custódias, em tese, seguindo orientação do Sindicato dos Policiais Civis 
(Sinpol/CE) - conforme se depreende do Ofício nº 934/2016, datado de 
19/10/2016 (fls. 07-08) subscrito pela autoridade policial titular do 8º DP, e 
na Comunicação Interna assinada por policiais do 8º DP, datada de 17/10/2016 
(fls. 12-17); CONSIDERANDO que segundo a exordial, a Delegada Titular 
do 8º DP emitiu as ordens de missão nºs 96/2016, de 18/10/2016, e 97/2016, 
de 19/10/2016, determinando aos servidores acima citados que realizassem 
a custódia dos detentos ali existentes (fls. 10 e 11); CONSIDERANDO que 
os sindicados acostaram aos autos relatórios da Permanência (fls. 73-96), 
informando a situação em que se encontrava o 8º DP, bem como trazendo à 
tona as solicitações que foram feitas à autoridade policial durante todo o ano 
de 2016, posto que naquela época havia maiores e iminentes perigos aos 
policiais civis, além da massa carcerária extensa, tendo em vista que diversos 
presos provisórios estavam lotados no departamento policial, sem estrutura 
e medidas de segurança adequadas; CONSIDERANDO que em conformidade 
com as precitadas provas documentais apresentadas pelos sindicados (fls. 
73-96) e com os termos de depoimentos colhidos, foi possível observar que 
à época dos fatos, o 8º Distrito Policial estava vivendo um momento contur-
bado, tendo em vista a superlotação de presos e o acúmulo de serviços por 
parte dos policiais civis ali lotados. Nesse sentido, narrou a própria autoridade 
policial titular da unidade quando dos fatos sob apuração (fls. 131-132): “em 
consequência da greve do Presídio no começo de 2016, houve uma dificuldade 
em remanejar os presos das delegacias, gerando um acúmulo de serviço para 
os permanentes, acrescentando que, em 2016, havia muitos presos na delegacia 
do 8° DP, não sabendo número exato; Que, ao acúmulo de serviço somaram-se 
as constantes ameaças de morte aos policiais do 8º DP e à própria depoente, 
inclusive, em abril de 2016, em um dos plantões do IPC José Valdenir, a 
delegacia do 8º DP foi atacada com diversos tiros (...)”, assim como corroborou 
a ex inspetora Joseanna Carla Alves de Oliveira (fls. 151-152), lotada à época 
no 8º DP: “logo no primeiro semestre de 2016, começaram os ataques à 
delegacia, por parte de bandidos, que chegaram a metralhar os vidros do 
prédio e dos carros e a incendiar uma viatura que se encontrava estacionada 
em frente a porta de vidro da delegacia”; CONSIDERANDO nesse sentido, 
o teor da Portaria nº 48/2016, exarada pelo então Delegado Geral da Polícia 
Civil, datada de 30/05/2016 (fls. 97-98), que versa sobre as medidas acaute-
latórias que visavam otimizar o nível de segurança nas delegacias de polícia 
no Estado do Ceará, in verbis: “(...) CONSIDERANDO a superlotação e os 
últimos episódios registrados em delegacias de polícia, com a evasão de 
presos, prática de violência e arrebatamento de armas de policiais civis, 
normalmente nos horários do fornecimento de alimentos dessas pessoas 
recolhidas, nessas unidades policiais. CONSIDERANDO, dessa forma, a 
imperiosa necessidade de implementação de medidas acautelatórias, com o 
escopo de otimizar o nível de segurança nas delegacias de polícia da Capital 
e do Interior do Estado. (...)”; CONSIDERANDO que ainda consoantes os 
testemunhos carreados aos autos, verifica-se que os depoentes são uníssonos 
sobre o excelente trabalho desempenhado pelos sindicados, senão vejamos: 
1) Ana Cristina Albuquerque Guedes, Delegada Titular do 8º DP à época dos 
fatos (fls. 131-132): “Que, segundo a depoente, devido ao quadro reduzido 
de policiais, os sindicados também participavam de todos os demais serviços, 
como diligências externas de investigação, operações policiais semanais de 
incursões às favelas, acompanhamento dos presos para audiências, hospital, 
para filmagens na Capturas e exames de corpo de delito, quando necessário 
(...); Que a depoente ressalta que a custódia de presos em delegacias é um 
desvio das funções policiais (…) Que a depoente informa que os demais 
serviços atinentes às suas funções policiais, os sindicados continuaram a fazer 
normalmente, ressaltando que tem lembrança de que os sindicados continu-
aram fazendo diligências e atendimento ao público (…) Que, quanto ao perfil 
profissional dos sindicados, a depoente informa que são bons profissionais, 
assíduos, pontuais, inclusive, trabalhavam mesmo doentes, disciplinados, 
comprometidos, ressaltando que o IPC Valdenir, quando não estava de serviço, 
participava de todas as operações policiais feitas na área, seja nos finais de 
semana ou em qualquer outro dia”; 2) IPC Valdízio Leite Santiago Júnior - 
inspetor chefe do 8º DP à época dos fatos (fls. 137-138): “Que o depoente 
informa que nunca tomou conhecimento de que, nos dias 17, 18 e 19, os 
sindicados tenham se negado a custodiar os presos e a entregar-lhes a alimen-
tação, sob a alegativa de que não eram responsáveis pela custódia deles, e 
que estavam seguindo orientação do SINPOL; (…) Que, segundo o depoente, 
os sindicados sempre desempenharam, a contento, suas atribuições, inclusive, 
a custódia dos presos (…) Que o depoente salienta que se os fatos ora denun-
ciados tivessem ocorrido, ele, como chefe dos inspetores, teria tomado conhe-
cimento”; 3) EPC José Arnaldo Sousa Moura - escrivão chefe do cartório do 
8º DP à época dos fatos (fls. 139-140): “Que o depoente afirma nunca ter 
presenciado tal fato, mesmo em ocasiões anteriores, como também nunca 
ouviu qualquer comentário nesse sentido; Que, segundo o depoente, tal fato 
lhe causou estranheza, haja vista, os sindicados terem muito zelo no serviço 
da permanência, sempre terem realizado a custódia dos presos, em todos os 
aspectos, inclusive, exercendo rígido controle com relação à entrada de 
alimentos, medicação e, até mesmo de advogados que vinham falar com os 
detentos, ressaltando que as visitas só ocorriam com a autorização da DPC 
Ana Cristina; Que o depoente ratifica que os sindicados sempre fizeram com 
responsabilidade a custódia dos presos daquela delegacia, continuando a 
fazê-lo até hoje, inclusive, quando os presos adoecem nos plantões dos sindi-
cados, eles acionam a CIOPS solicitando a ambulância do SAMU para socor-
rê-los e, se for necessário uma escolta, acionam o delegado plantonista da 
área;”; 4) IPC Francisco Ronei Castelo de Lima (fls. 154-155): “Que, quanto 
ao perfil profissional dos sindicados, o depoente informa que sua experiência 
com eles no trabalho é a melhor possível, sendo ambos excelentes servidores, 
comprometidos, assíduos, pontuais, disciplinados, inclusive, algumas vezes, 
fazem coisas além de suas atribuições”; 5) IPC Gilvânia Souza de Oliveira 
(fls. 157-158): “(…) a depoente respondeu que, quanto os sindicados, são 
profissionais responsáveis, prestativos, disciplinados, assíduos, pontuais e 
bastante comprometidos com o trabalho, salientando que nunca ouviu nenhum 
comentário desabonador de suas condutas”; CONSIDERANDO que em sede 
de interrogatório, os sindicados, em síntese, negaram com veemência que 
deixaram de cumprir as referidas ordens de missão, no sentido de realizar a 
custódia dos presos daquela unidade prisional. Ressaltaram que seria impos-
sível a negativa de custodiar os presos, posto que era instrumento necessário 
à segurança dos servidores daquela unidade, conforme ressaltou o sindicado 
IPC Deijanilson de Oliveira Maia (fls. 202-204): “Que perguntado ao inter-
rogado se, alguma vez se recusou a realizar a custódia dos presos e a forne-
cer-lhes as refeições, respondeu que não, ressaltando que seria impossível a 
recusa em custodiar os presos, para a própria segurança do interrogado e dos 
demais servidores, principalmente, no período da noite, quando se encontrava 
sozinho (…); Que perguntado se, no seu plantão do dia 17/10/16 e, no plantão 
do dia 19/10/16, em que substituiu a IPC Gilvania, negou-se a custodiar os 
presos, inclusive a entregar-lhes as refeições, o interrogado respondeu que 
não, inclusive assinou a ordem de missão nº 97/2016, de 19/10/2016, e a 
cumpriu normalmente; Que perguntado ao interrogado o que tem a dizer 
sobre a comunicação interna acostada às fls. 12/16 destes autos, onde consta 
sua assinatura, citando a impossibilidade de realizar a custódia de presos 
recolhidos nos xadrezes do 8º DP, respondeu que era uma solicitação à DPC 
Ana Cristina, no sentido de retirar os presos daquela delegacia, haja vista a 
custódia de presos não ser atribuição constitucional da Polícia Civil; Que, o 
interrogado ratifica que tal documento tratou-se de uma cobrança de todos 
os servidores, no entanto, em nenhum momento deixou de realizar a custódia, 
pelos motivos já explanados; Que perguntado o motivo pelo qual assinou a 
comunicação interna acostada às fls. 17 destes autos, o interrogado respondeu 
que, pelo mesmo motivo, ou seja, solicitando a retirada dos presos, salientando 
que, em nenhum momento, o atendimento ao público foi interrompido”, bem 
como frisou o IPC José Valdenir de Sousa (fls. 205-207):“Que, perguntado 
se alguma vez se recusou a realizar dito serviço, o interrogado respondeu que 
não (…); Que perguntado se, no seu plantão do dia 18/10/16, negou-se a 
custodiar os presos, inclusive a entregar-lhes as refeições, o interrogado 
respondeu que tal fato não ocorreu, ratificando que sua negativa era apenas 
no sentido de receber refeições trazidas por familiares de presos, já que o 
Estado fornecia as refeições; Que perguntado ao interrogado se tomou conhe-
cimento da ordem de missão nº 97/2016, emitida pela DPC Ana Cristina, 
acostada às fls. 10 dos presentes autos, respondeu que sim, inclusive a assinou, 
tendo-a cumprido normalmente, como sempre fazia em seus plantões (…); 
Que perguntado sobre a comunicação interna acostada às fls. 17 desses autos, 
o interrogado respondeu que não a assinou nem tomou conhecimento dela 
(…)”; CONSIDERANDO o acervo probatório acima evidenciado, não há 
juízo de certeza quanto à existência de conduta transgressiva disciplinar pelos 
sindicados; CONSIDERANDO que o Relatório da Autoridade Sindicante, 
cujo teor está fundamentado nos princípios que regem o devido processo 
legal, foi sugerir o arquivamento do presente feito, entendimento este homo-
logado pelo Orientador/CESIC (fls. 262) e pela Coordenadora/CODIC (fls. 
263); RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 
244-259 e arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos INSPE-
TORES de Polícia Civil DEIJANILSON DE OLIVEIRA MAIA - M.F nº 
404.732-1-1 e JOSÉ VALDENIR DE SOUSA - M.F nº 167.964-1-7, por 
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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